Detalhe do processo

1058936-31.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058936-31.2026.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lg Escola e Eventos Esportivos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC) por LG ESCOLA E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo por objeto área pública identificada pelo SQL nº 096.127.0003-6, situada na Avenida Doutora Ruth Cardoso, onde a requerente afirma haver implantado, à conta de recursos próprios, o denominado Complexo de Tênis Pinheiros, no âmbito do Termo de Cooperação nº 023/SUB-PI/2023. Narra a inicial que, indeferida a permissão de uso pela CGPATRI e rescindido o Termo de Cooperação, o Município manteve a requerente no local em caráter precário, por força da Portaria nº 003/SUB-PI/GAB/2025, atribuindo-lhe encargos de zeladoria, limpeza, manutenção e segurança, sem contrapartida econômica. Requereu, em sede liminar, a reassunção da guarda e gestão da área pelo ente público, a abstenção de destinação a terceiros e de alterações materiais no imóvel, a produção antecipada de prova pericial de engenharia (art. 381, I, do CPC) e a suspensão do prazo de aditamento (art. 308 do CPC). Pela r. decisão de fls. 1185/1186 foi deferida em parte a liminar, para determinar que o Município reassumisse a guarda, conservação e gestão direta da área, exonerando a requerente dos encargos de zeladoria, limpeza e segurança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como para determinar que o ente público se abstivesse de realizar alterações materiais relevantes na configuração física das benfeitorias até a conclusão da perícia. Naquela oportunidade, indeferiu-se, por ora, a produção antecipada de prova pericial relegada a nova análise após a defesa e suspendeu-se o prazo de aditamento da inicial. Citado, o Município apresentou contestação (fls. 1201/1229), na qual suscitou impugnação ao valor da causa, perda superveniente do objeto, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a natureza de mera detenção precária da ocupação, a incidência da Súmula 619 do STJ, o desvirtuamento do Termo de Cooperação, a existência de dano ambiental (supressão de 12 exemplares arbóreos) e a vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o julgamento antecipado e a extinção do feito. Sobreveio impugnação à contestação (fls. 1235/1249) e, determinada a especificação de provas (decisão de fls. 1251), a requerente reiterou o requerimento de prova pericial de engenharia (fls. 1259/1261), ao passo que o Município declarou não ter interesse na produção de novas provas (fls. 1255/1257). Instado a manifestar-se especificamente sobre o requerimento pericial (decisão de fls. 1262), o ente público a ele se opôs (fls. 1266/1276), reputando-a juridicamente desnecessária, processualmente inadequada e materialmente inútil, e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito ou de extinção sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao requerimento de prova pericial de fls. 1259/1261. É o relatório. DECIDO. II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE DECISÃO Cinge-se a presente deliberação, na forma da decisão de fls. 1262, ao exame do requerimento de produção antecipada de prova pericial de engenharia formulado a fls. 1259/1261. As matérias preliminares deduzidas na contestação (perda de objeto, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita) e as questões de mérito atinentes à existência, ou não, de direito indenizatório serão apreciadas em momento processual oportuno, após eventual aditamento da inicial (art. 308 do CPC), cujo prazo permanece suspenso por força da decisão de fls. 1185/1186. Não é dado, nesta sede, antecipar tal julgamento, sob pena de supressão de fase e de violação ao contraditório sobre a demanda principal ainda não deduzida. Registre-se, por relevante, que a produção antecipada de prova, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não comporta, neste juízo e neste momento, pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Vale dizer: deferir ou indeferir a perícia não equivale a reconhecer ou negar o crédito indenizatório, matéria reservada à ação principal. III. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL O art. 381, I, do Código de Processo Civil admite a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Trata-se de tutela de natureza conservativa, cuja finalidade é a documentação técnica de um estado de fato perecível, e não a definição antecipada do direito material controvertido. No caso concreto, o objeto da perícia requerida identificar, descrever, documentar e avaliar tecnicamente as estruturas e benfeitorias fisicamente existentes na área recai sobre fato notoriamente sujeito a alteração no tempo. Ainda que a área esteja hoje sob a gestão direta do Município e sob a ordem de abstenção de alterações materiais fixada na liminar de fls. 1185/1186, a própria contestação revela a existência de plano concreto de nova destinação do bem (à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à Guarda Civil Metropolitana), com potencial de intervenção material que modificaria o estado atual do imóvel. O periculum in mora probatório, portanto, não é hipotético: decorre da iminência de destinação e de intervenções que, uma vez consumadas, comprometeriam de modo irreversível a aferição técnica do estado das obras. A alegada suficiência do acervo documental notadamente o Parecer Técnico NENG nº 14892606 do CAEX/MP e o Relatório Técnico de Vistoria nº 040/SVMA/CFA/DFA/2024 não infirma essa conclusão. Tais documentos, produzidos para finalidades administrativas e ambientais próprias, gozam de presunção de legitimidade, mas foram elaborados sem submissão ao contraditório e sem o específico escopo de individualizar e quantificar, sob crivo técnico bilateral, as intervenções atribuíveis à requerente. A prova pericial, por definição, é produzida sob contraditório e supervisão judicial (arts. 465 e ss. do CPC), qualidade que a documentação unilateral não substitui para os fins probatórios que a antecipação visa resguardar. A perícia indireta aventada pelo Município, baseada exclusivamente em registros preexistentes, é providência subsidiária, cabível apenas quando já impossível o exame direto exatamente o cenário que a antecipação da prova busca evitar. A objeção de fundo do Município a incidência da Súmula 619 do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias diz respeito ao mérito da futura pretensão indenizatória, e não à admissibilidade da prova. A qualificação jurídica da ocupação (se mera detenção precária ou situação diversa, à luz dos atos praticados pela própria Administração e da ressalva expressa ao direito de retenção contida na Portaria nº 003/SUB-PI/GAB/2025) é matéria controvertida, a ser dirimida na ação principal, sob amplo contraditório. Não cabe, em sede de produção antecipada de prova, formular juízo antecipado de improcedência para, a partir dele, negar a colheita da prova: seria inverter a ordem lógica do processo e esvaziar a garantia probatória da parte antes mesmo de deduzida e instruída a demanda. Tampouco há falar, no ponto, em caráter satisfativo. A perícia documenta o estado do bem e estima valores; não impõe ao Município qualquer obrigação de pagar, nem reconhece crédito. Seu resultado não vincula o juízo da ação principal quanto ao direito material, servindo apenas de substrato técnico para a futura instrução (art. 382 do CPC). O eventual acolhimento da tese do Município na ação de conhecimento tornará a prova inócua para a requerente, mas não a torna, agora, ilícita ou dispensável, sobretudo diante do risco concreto de perecimento do objeto pericial. Presentes, pois, os requisitos do art. 381, I, do CPC, a medida se revela adequada, necessária e proporcional, resguardando o resultado útil de eventual demanda principal sem antecipar-lhe o mérito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial de engenharia sobre a área pública identificada pelo SQL nº 096.127.0003-6, localizada na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nesta Capital, nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, com as seguintes providências: (1) Nomeio perito judicial o sr. Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior. (2) A perícia terá por objeto identificar, descrever, registrar e avaliar tecnicamente as estruturas e benfeitorias existentes no imóvel, apurando o estágio de implantação e o estado de conservação das obras, a individualização dos elementos incorporados ao bem público por iniciativa e custeio da requerente e o valor estimado das intervenções e das estruturas atualmente existentes, sem emitir juízo sobre a titularidade do direito indenizatório, vedado nesta sede (art. 382, § 2º, do CPC). (3) Intime-se o perito para, em 10 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias e, na sequência, decidir-se-á quanto ao encargo do adiantamento, observado que, na produção antecipada de prova, os honorários periciais incumbem, em regra, ao requerente (art. 82 e art. 95 do CPC). (4) As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). (5) Mantenho, até a conclusão dos trabalhos periciais, a determinação de fls. 1185/1186 para que o Município se abstenha de promover alterações materiais relevantes na configuração física das benfeitorias, assegurando-se a integridade do objeto da perícia. Anoto que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, nesta espécie de procedimento não se admite defesa ou recurso contra a decisão que apenas defere a produção da prova, salvo quanto ao indeferimento total (o que não é a hipótese), preservada às partes a valoração do laudo em juízo próprio. Permanece suspenso o prazo para aditamento da petição inicial (art. 308 do CPC), o qual voltará a fluir a partir da intimação das partes acerca da homologação do laudo pericial, ressalvada à requerente a faculdade de aditar a inicial em momento anterior, se assim entender conveniente, na forma por ela ressalvada a fls. 1261, item 15. Deixo de apreciar, nesta oportunidade, as preliminares e o mérito da pretensão cautelar e da futura demanda indenizatória, inclusive a arguição de perda de objeto e a incidência da Súmula 619 do STJ, matérias que serão enfrentadas por ocasião da sentença, após a instrução e o aditamento. Int. - ADV: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB 114306/MG), LAÍS ARAÚJO GUERRA (OAB 403432/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LG ESCOLA E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO

OAB: 114306/MG

LAÍS ARAÚJO GUERRA

OAB: 403432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1058936-31.2026.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lg Escola e Eventos Esportivos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC) por LG ESCOLA E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo por objeto área pública identificada pelo SQL nº 096.127.0003-6, situada na Avenida Doutora Ruth Cardoso, onde a requerente afirma haver implantado, à conta de recursos próprios, o denominado Complexo de Tênis Pinheiros, no âmbito do Termo de Cooperação nº 023/SUB-PI/2023. Narra a inicial que, indeferida a permissão de uso pela CGPATRI e rescindido o Termo de Cooperação, o Município manteve a requerente no local em caráter precário, por força da Portaria nº 003/SUB-PI/GAB/2025, atribuindo-lhe encargos de zeladoria, limpeza, manutenção e segurança, sem contrapartida econômica. Requereu, em sede liminar, a reassunção da guarda e gestão da área pelo ente público, a abstenção de destinação a terceiros e de alterações materiais no imóvel, a produção antecipada de prova pericial de engenharia (art. 381, I, do CPC) e a suspensão do prazo de aditamento (art. 308 do CPC). Pela r. decisão de fls. 1185/1186 foi deferida em parte a liminar, para determinar que o Município reassumisse a guarda, conservação e gestão direta da área, exonerando a requerente dos encargos de zeladoria, limpeza e segurança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como para determinar que o ente público se abstivesse de realizar alterações materiais relevantes na configuração física das benfeitorias até a conclusão da perícia. Naquela oportunidade, indeferiu-se, por ora, a produção antecipada de prova pericial relegada a nova análise após a defesa e suspendeu-se o prazo de aditamento da inicial. Citado, o Município apresentou contestação (fls. 1201/1229), na qual suscitou impugnação ao valor da causa, perda superveniente do objeto, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a natureza de mera detenção precária da ocupação, a incidência da Súmula 619 do STJ, o desvirtuamento do Termo de Cooperação, a existência de dano ambiental (supressão de 12 exemplares arbóreos) e a vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o julgamento antecipado e a extinção do feito. Sobreveio impugnação à contestação (fls. 1235/1249) e, determinada a especificação de provas (decisão de fls. 1251), a requerente reiterou o requerimento de prova pericial de engenharia (fls. 1259/1261), ao passo que o Município declarou não ter interesse na produção de novas provas (fls. 1255/1257). Instado a manifestar-se especificamente sobre o requerimento pericial (decisão de fls. 1262), o ente público a ele se opôs (fls. 1266/1276), reputando-a juridicamente desnecessária, processualmente inadequada e materialmente inútil, e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito ou de extinção sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao requerimento de prova pericial de fls. 1259/1261. É o relatório. DECIDO. II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE DECISÃO Cinge-se a presente deliberação, na forma da decisão de fls. 1262, ao exame do requerimento de produção antecipada de prova pericial de engenharia formulado a fls. 1259/1261. As matérias preliminares deduzidas na contestação (perda de objeto, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita) e as questões de mérito atinentes à existência, ou não, de direito indenizatório serão apreciadas em momento processual oportuno, após eventual aditamento da inicial (art. 308 do CPC), cujo prazo permanece suspenso por força da decisão de fls. 1185/1186. Não é dado, nesta sede, antecipar tal julgamento, sob pena de supressão de fase e de violação ao contraditório sobre a demanda principal ainda não deduzida. Registre-se, por relevante, que a produção antecipada de prova, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não comporta, neste juízo e neste momento, pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Vale dizer: deferir ou indeferir a perícia não equivale a reconhecer ou negar o crédito indenizatório, matéria reservada à ação principal. III. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL O art. 381, I, do Código de Processo Civil admite a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Trata-se de tutela de natureza conservativa, cuja finalidade é a documentação técnica de um estado de fato perecível, e não a definição antecipada do direito material controvertido. No caso concreto, o objeto da perícia requerida identificar, descrever, documentar e avaliar tecnicamente as estruturas e benfeitorias fisicamente existentes na área recai sobre fato notoriamente sujeito a alteração no tempo. Ainda que a área esteja hoje sob a gestão direta do Município e sob a ordem de abstenção de alterações materiais fixada na liminar de fls. 1185/1186, a própria contestação revela a existência de plano concreto de nova destinação do bem (à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à Guarda Civil Metropolitana), com potencial de intervenção material que modificaria o estado atual do imóvel. O periculum in mora probatório, portanto, não é hipotético: decorre da iminência de destinação e de intervenções que, uma vez consumadas, comprometeriam de modo irreversível a aferição técnica do estado das obras. A alegada suficiência do acervo documental notadamente o Parecer Técnico NENG nº 14892606 do CAEX/MP e o Relatório Técnico de Vistoria nº 040/SVMA/CFA/DFA/2024 não infirma essa conclusão. Tais documentos, produzidos para finalidades administrativas e ambientais próprias, gozam de presunção de legitimidade, mas foram elaborados sem submissão ao contraditório e sem o específico escopo de individualizar e quantificar, sob crivo técnico bilateral, as intervenções atribuíveis à requerente. A prova pericial, por definição, é produzida sob contraditório e supervisão judicial (arts. 465 e ss. do CPC), qualidade que a documentação unilateral não substitui para os fins probatórios que a antecipação visa resguardar. A perícia indireta aventada pelo Município, baseada exclusivamente em registros preexistentes, é providência subsidiária, cabível apenas quando já impossível o exame direto exatamente o cenário que a antecipação da prova busca evitar. A objeção de fundo do Município a incidência da Súmula 619 do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias diz respeito ao mérito da futura pretensão indenizatória, e não à admissibilidade da prova. A qualificação jurídica da ocupação (se mera detenção precária ou situação diversa, à luz dos atos praticados pela própria Administração e da ressalva expressa ao direito de retenção contida na Portaria nº 003/SUB-PI/GAB/2025) é matéria controvertida, a ser dirimida na ação principal, sob amplo contraditório. Não cabe, em sede de produção antecipada de prova, formular juízo antecipado de improcedência para, a partir dele, negar a colheita da prova: seria inverter a ordem lógica do processo e esvaziar a garantia probatória da parte antes mesmo de deduzida e instruída a demanda. Tampouco há falar, no ponto, em caráter satisfativo. A perícia documenta o estado do bem e estima valores; não impõe ao Município qualquer obrigação de pagar, nem reconhece crédito. Seu resultado não vincula o juízo da ação principal quanto ao direito material, servindo apenas de substrato técnico para a futura instrução (art. 382 do CPC). O eventual acolhimento da tese do Município na ação de conhecimento tornará a prova inócua para a requerente, mas não a torna, agora, ilícita ou dispensável, sobretudo diante do risco concreto de perecimento do objeto pericial. Presentes, pois, os requisitos do art. 381, I, do CPC, a medida se revela adequada, necessária e proporcional, resguardando o resultado útil de eventual demanda principal sem antecipar-lhe o mérito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial de engenharia sobre a área pública identificada pelo SQL nº 096.127.0003-6, localizada na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nesta Capital, nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, com as seguintes providências: (1) Nomeio perito judicial o sr. Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior. (2) A perícia terá por objeto identificar, descrever, registrar e avaliar tecnicamente as estruturas e benfeitorias existentes no imóvel, apurando o estágio de implantação e o estado de conservação das obras, a individualização dos elementos incorporados ao bem público por iniciativa e custeio da requerente e o valor estimado das intervenções e das estruturas atualmente existentes, sem emitir juízo sobre a titularidade do direito indenizatório, vedado nesta sede (art. 382, § 2º, do CPC). (3) Intime-se o perito para, em 10 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias e, na sequência, decidir-se-á quanto ao encargo do adiantamento, observado que, na produção antecipada de prova, os honorários periciais incumbem, em regra, ao requerente (art. 82 e art. 95 do CPC). (4) As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). (5) Mantenho, até a conclusão dos trabalhos periciais, a determinação de fls. 1185/1186 para que o Município se abstenha de promover alterações materiais relevantes na configuração física das benfeitorias, assegurando-se a integridade do objeto da perícia. Anoto que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, nesta espécie de procedimento não se admite defesa ou recurso contra a decisão que apenas defere a produção da prova, salvo quanto ao indeferimento total (o que não é a hipótese), preservada às partes a valoração do laudo em juízo próprio. Permanece suspenso o prazo para aditamento da petição inicial (art. 308 do CPC), o qual voltará a fluir a partir da intimação das partes acerca da homologação do laudo pericial, ressalvada à requerente a faculdade de aditar a inicial em momento anterior, se assim entender conveniente, na forma por ela ressalvada a fls. 1261, item 15. Deixo de apreciar, nesta oportunidade, as preliminares e o mérito da pretensão cautelar e da futura demanda indenizatória, inclusive a arguição de perda de objeto e a incidência da Súmula 619 do STJ, matérias que serão enfrentadas por ocasião da sentença, após a instrução e o aditamento. Int. - ADV: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB 114306/MG), LAÍS ARAÚJO GUERRA (OAB 403432/SP)