Detalhe do processo

1058861-36.2019.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Assistência Social
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058861-36.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - DIEGO ALVES NUNES - - LUCILENE ALVES NUNES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. LUCILENE ALVES NUNES, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do ESTADO DE SÃO PAULO e de seu filho DIEGO ALVES NUNES, alegando, sucintamente, que o Sr. Diego é pessoa com deficiência intelectual e mental, diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71.1) e transtorno do espectro autista (CID F84), tendo sido inicialmente internado no CAISM Vila Mariana e posteriormente encaminhado à Casa de David Unidade II, em Atibaia. Sustentam que a permanência em instituições de internação é inadequada e viola seus direitos à convivência familiar e comunitária, bem como às diretrizes da Lei da Reforma Psiquiátrica e da Lei Brasileira de Inclusão. Alegam que Diego necessita de acolhimento em residência inclusiva, serviço comunitário adequado para sua situação, mas que não foi disponibilizada vaga pela administração pública. Postularam a concessão de tutela de urgência para que fosse disponibilizado transporte gratuito à autora Lucilene para visitas a Diego no CAISM Vila Mariana, bem como o fornecimento de vaga em residência inclusiva na cidade de São Paulo. Ao final, requerem a procedência do pleito autoral para que as rés garantam a vaga em residência inclusive, o mais próximo da residência da família, visando à adoção de estratégias conjuntas entre saúde e assistência para a elaboração de plano individual de atendimento ou projeto terapêutico singular que articule serviços voltados à autonomia, ao retorno à vizinhança e à família, através da identificação de barreiras e dos apoios necessários à efetiva e plena participação social de Diego. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.800,00 (fl. 43). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 44/156). Deferida a justiça gratuita (fl. 157). Em vistas ao Ministério Público, opinou-se pelo deferimento da liminar (fls. 160/163). Determinada a oitiva prévia dos requeridos (fls. 168), o Município de São Paulo e a Fazenda do Estado de São Paulo acostaram informações (fls. 183/186 e 187/190 e 191/197). Sobreveio contestação do Município de São Paulo que suscitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, reiterou as informações anteriormente apresentadas (fls. 198/199). Juntou documentos (fls. 200/202). Concedida a tutela de urgência (fls. 205/207), foram opostos embargos à declaração pela Municipalidade (fls. 224/228), os quais Regularmente citada, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 234/246), na qual aduz que o autor Diego Alves Nunes, portador de autismo e retardo mental moderado, já se encontra inserido na rede pública de atenção à saúde mental, a qual dispõe de mecanismos aptos a identificar e encaminhar o paciente ao equipamento mais adequado às suas necessidades terapêuticas, não havendo necessidade de intervenção judicial para esse fim. Argumenta que, embora a residência inclusiva possa ser indicada caso demonstrada sua efetiva necessidade, inexiste nos autos prova suficiente sobre a adequação dessa modalidade de acolhimento ao caso concreto, sendo necessária a produção de prova técnica. Alega que a política pública destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista é prestada por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, mediante elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), envolvendo diversos equipamentos públicos e assistenciais. Destaca que a política nacional de saúde mental prioriza o tratamento comunitário e extra-hospitalar, reservando a internação para situações excepcionais de urgência e emergência, com vistas à reinserção social do paciente. Ademais, afirma que a residência inclusiva é atribuição exclusiva do Município de São Paulo, por se tratar de serviço integrante da proteção social especial de alta complexidade do SUAS, de gestão municipal. Invoca o Tema 793 do STF para sustentar que, embora exista responsabilidade solidária entre os entes federativos, a execução da obrigação deve ser direcionada ao ente efetivamente responsável pelo serviço, cabendo ao Município a responsabilidade principal e, ao Estado, quando muito, responsabilidade subsidiária. Requer a extinção do feito por falta superveniente do interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência em relação ao ente estadual. Em nova manifestação do Município de São Paulo, informou-se a concessão do bilhete único especial em favor de Lucileine e a dificuldade na disponibilização de vaga inclusiva (fls. 247/253). Os autores formularam pedido de desistência (fls. 269). A FESP informou acerca da disponibilização de vaga em instituição prestadora de serviço na modalidade de residência inclusiva (fls. 271/275). Houve pedido de prosseguimento do feito pelos autores após a constituição de novo advogado (fls. 280/281), ocasião em que pugnaram pela revogação da liminar (fls. 280/281), razão pela qual restou suspensa por força da decisão de fls. 286. Na sequência, houve pedido da Fazenda Estadual pela manutenção da tutela de urgência (fls. 287/291). Por seu turno, o Parquet discordou do pleito de desistência formulado e requereu a expedição de ofício à Supervisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal (fls. 292/293), ao passo que o Município reiterou o pedido de extinção do feito em razão da desistência (fls. 306). Requereu-se a concessão de vaga para atendimento pedagógico e avaliação multidisciplinar das necessidades e habilidades do autor (fls. 308/310). Fora determinada a expedição de ofício à Supervisão Técnica de Saúde do Município para visita domiciliar e avaliação do autor, bem como oportunizado às partes especificarem provas (fls. 314). Em seguida, os autores formularam novo pedido liminar objetivando a internação do autor em clínica e residência terapêutica (fls. 319/327), o qual restou atendido para fins de internação compulsória na residência clínica terapêutica especificada (fls. 341/342). A parte autora carreou aos autos documentação complementar (fls. 337/340). O ente municipal destacou que o novo pedido deduzido pela parte extrapolaria os limites da lide, eis que não houve pedido para internação compulsória na petição inicial (fls. 356/359), arguição com a qual concordou o Parquet (fls. 375/377). Contra a liminar, restou interposto o Agravo de Instrumento n. 3005795-04.2021.8.26.0000, o qual, inicialmente deferiu a tutela recursal para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação estipulada (fl. 386) e, ao final, restou improvido mantendo-se a tutela antecipada de urgência tal como deferida (fls. 420/425). Sobreveio manifestação dos autores, reiterando a necessidade de internação (fls. 392/403 e 406/407). Comprovado o acolhimento do autor no Instituto Primavera (fls. 416/418). O Ministério Público manifestou-se às fls. 433/437, sustentando que a configuração processual estaria incorreta, pois a demanda passou a discutir internação compulsória, razão pela qual Lucilene deveria permanecer sozinha no polo ativo e Diego integrar o polo passivo, representado por curador especial. Requereu ainda a realização de perícia médica para aferição da necessidade de manutenção da internação compulsória, apresentando quesitos periciais. Em decisão de fls. 438/439, foi determinado que os autores se manifestassem sobre o parecer ministerial e determinada a realização de nova perícia médica pelo profissional habilitado do Instituto Primavera, mediante expedição de ofício à instituição. A decisão registrou que a internação compulsória havia sido deferida às fls. 341/342 e que Diego permanecia internado na residência terapêutica desde 23/10/2021. Posteriormente, os autores defenderam a manutenção da legitimação ativa de Diego, por sua incapacidade absoluta, sustentando a necessidade da internação compulsória com base nos diversos laudos e no histórico de crises graves, agressividade e risco para terceiros (fls. 446/448). Formulados quesitos pelo Município de São Paulo (fls. 453/455). Noticiada conduta de maus tratos em desfavor do autor Diego no Instituto Primavera, postulou-se pela alta médica (fls. 475/493), pedido reiterado às fls. 516/518, pedido corroborado pelo boletim de ocorrência juntado às fls. 519/521. O Ministério Público apresentou nova manifestação às fls. 571/574, destacando a necessidade de proteção integral do incapaz, reiterando que Diego deveria integrar o polo passivo da demanda com nomeação de curador especial, e requerendo realização de perícia médica pelo IMESC, diante das divergências entre família, Estado e Município acerca do tratamento adequado e das acusações de maus-tratos. Requereu ainda a apresentação de informações sobre o inquérito policial instaurado em decorrência do boletim de ocorrência. Após substituição dos patronos, os autores reiteraram sucessivamente o pedido de realização de perícia pelo IMESC (fls. 598/599, 609 e 614), bem como pleitearam segredo de justiça, vaga em residência inclusiva e, provisoriamente, acolhimento em instituições específicas como o Espaço Esperança e o Instituto LEMDA (fls. 615/620 e 621/622). O Município, às fls. 606/607 e posteriormente em embargos de declaração (fls. 716), insistiu que não seria possível Diego permanecer simultaneamente no polo ativo e ser destinatário de internação compulsória, requerendo o saneamento da questão processual e o enfrentamento das manifestações pendentes. Por decisão de fls. 711, acolheu-se a manifestação ministerial, a fim de determinar o cadastramento de Diego Alves Nunes no polo passivo da ação, além da intimação de Lucilene para apresentação de informações sobre o boletim de ocorrência e o respectivo inquérito policial. Às fls. 721, os autores informaram a juntada dos documentos relativos ao inquérito policial instaurado em decorrência das alegações de maus-tratos. Por fim, sobrevieram os embargos de declaração do Município (fls. 716) e decisão de fls. 782, que determinou a manifestação das partes acerca desses embargos e nova vista ao Ministério Público. Às fls. 805/806, a autora noticiou novas internações de Diego e reiterou pedido de internação compulsória ou encaminhamento para clínica especializada, mencionando a existência de vaga no Centro de Educação Especial Fênix. Sobreveio decisão de fl. 814, que deferiu gratuidade de justiça à autora Lucilene Alves Nunes e determinou manifestação das partes e do Ministério Público acerca do novo pedido. A Fazenda do Estado, às fls. 819/820, manifestou-se contra a internação compulsória, alegando ausência de prescrição médica e defendendo a realização de perícia pelo IMESC. De outro lado, a Municipalidade manifestou-se às fls. 821/822, ocasião na qual reiterou manifestações anteriores, informou que já havia sido ofertada vaga em residência terapêutica recusada pela genitora, e voltou a apontar pendências quanto à organização processual. O Ministério Público suscitou pelo saneamento e organização do feito (fls. 824). Às fls. 827/829, a autora reiterou pedido liminar de internação no CAISM Vila Mariana, alegando agravamento do quadro clínico, agressividade e risco à própria integridade e à de familiares. Na decisão de fl. 844, determinou-se que a autora esclarecesse as razões da retirada de Diego do Instituto Primavera e abriu-se nova vista ao Ministério Público. Às fls. 895, o Ministério Público reiterou a necessidade de perícia médica. Sobreveio decisão de saneamento às fls. 897/898, na qual determinou-se a produção de prova pericial a cargo do IMESC, seguindo-se de quesitos ofertados pelos réus (fls. 903/904, 908/910). Às fls. 914/915, a autora formulou novo pedido liminar de internação no CAISM Vila Mariana até eventual vaga em residência terapêutica. Foram expedidos ofícios ao IMESC nas fls. 917/919 e, posteriormente, a autora informou que não havia sido cientificada da perícia anteriormente designada (fls. 922/923). A decisão de fl. 924 determinou nova solicitação urgente ao IMESC, manifestação dos réus sobre a tutela provisória e apresentação de declaração de vaga pela autora. O Município, às fls. 928, reiterou manifestações anteriores, e a autora juntou declaração de vaga da Clínica Fênix às fls. 929/930. Subsequentemente, o Estado de São Paulo reiterou a ausência de prescrição médica que justificasse internação compulsória (fls. 931/932). Por decisão de fl. 933, determinou-se a juntada de prescrição médica atualizada. A autora informou às fls. 966 que apenas a Clínica Fênix possuía vaga disponível. O Ministério Público, às fls. 971/972, reforçou a necessidade de conclusão da prova pericial. Por decisão de fl. 973, determinou-se a expedição de novo ofício ao IMESC e manifestação dos réus sobre o pedido de internação e a vaga na Clínica Fênix. Sobrevieram nova manifestação dos réus acerca do pedido de internação (fl. 979 e 981/988). Na decisão de fl. 1006, o Juízo determinou aos entes públicos que informassem existência de vaga em equipamento próximo à residência da família, sendo que às fls. 1031, fora determinado ao Município que providenciasse nova data para avaliação multiprofissional e que se aguardasse o laudo pericial. À fl. 1047, a autora reiterou o pedido de internação compulsória, apesar de estar realizando acompanhamento no CAPS. Encartado o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 1050/1064). Na decisão de fls. 1100/1101, houve acolhimento das conclusões da perícia para fins de tutela provisória, indeferindo o pedido de internação compulsória, mas determinando nova avaliação médica preferencialmente pelo CAPS III Mooca. Posteriormente, às fls. 1151/1154, a autora voltou a sustentar a insuficiência do tratamento ambulatorial, juntando relatório do CAPS que indicaria necessidade de acolhimento em regime de 24 horas e requerendo vaga em moradia assistida ou residência inclusiva. Em razão da gravidade dos fatos narrados, a decisão de fl. 1160 determinou que Município e Estado indicassem unidade adequada para acolhimento terapêutico de Diego. O Ministério Público, às fls. 1169/1170, passou a opinar favoravelmente à concessão de tutela de urgência para encaminhamento do paciente a residência inclusiva, com fundamento em relatório atualizado do CAPS. Por decisão de fl. 1175, o Juízo reiterou a intimação dos entes públicos para indicação de unidade adequada e determinou que a autora apresentasse opções com declaração de vaga. A autora, às fls. 1184/1186, indicou as instituições Fênix Centro de Educação Especial Ltda. e Núcleo de Integração Luz do Sol Moradia Assistida, afirmando existência de vagas. Por decisão de fl. 1188, determinou-se manifestação dos entes públicos acerca dessas instituições e a indicação de residência inclusiva adequada. A seu turno, o Município apresentou manifestação às fls. 1196/1198 e seguintes, defendendo a prevalência do laudo do IMESC, a inexistência de necessidade de internação e a improcedência dos pedidos de custeio de clínicas particulares, sustentando a adequação do tratamento ambulatorial via CAPS. Indeferida a tutela de urgência e encerrada a instrução processual (fls. 1204/1205), as partes acostaram suas alegações finais (fls. 1215/1220, 1221/1223 e 1230/1237). Por fim, o Parquet apresentou parecer no qual opinou pela parcial procedência dos pedidos (fls. 1250/1262). Carreado aos autos cópia do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2351489-95.2025.8.26.0000, o qual concedeu parcial provimento ao pleito recursal da autora tão somente para conceder-lhe a gratuidade de justiça (fls. 1264/1274). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Tal como relatado, cuida-se de ação proposta objetivando inicialmente a disponibilização de vaga em favor de Diego Alves Nunes em residência inclusiva, pretensão alterada ao longo do processo quando passou-se a requerer sua internação compulsória. Em que pese as considerações da parte autora, é caso de parcial procedência do pleito autoral. Vejamos. A controvérsia consiste em definir qual o melhor tratamento a ser aplicado ao Sr. Diego Alves Nunes, o qual passou a figurar no polo passivo após a dedução de pedido de internação compulsória. Cumpre avaliar, diante do conjunto probatório constante dos autos se o réu deve ser internado, se deve permanecer em tratamento exclusivamente ambulatorial pelo CAPS ou ser encaminhado a equipamento de acolhimento especializado, em regime de supervisão contínua, diante de sua condição clínica e social, tal como residência inclusiva. De acordo com a prova dos autos, Diego apresenta quadro grave de transtorno do espectro autista, associado a deficiência intelectual relevante, com histórico de crises, heteroagressividade, automutilação, dificuldades intensas de manejo familiar e sucessivas tentativas de tratamento em diferentes equipamentos da rede pública e privada. Em relação à internação compulsória, a Lei nº 10.216/2001 alterou profundamente o modelo de assistência em saúde mental no Brasil. Antes dela, predominava o modelo hospitalocêntrico, baseado em internações prolongadas em hospitais psiquiátricos. Após a reforma, a regra passou a ser o tratamento em liberdade e em serviços comunitários. Referido diploma legal estabelece em seu art. 6° que: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Nesse sentido, vale frisar a orientação dada pelo Enunciado n.º 1, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual não é recomendável "a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos". Importa salientar que a República Federativa do Brasil já fora, inclusive, condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no exercício de 2006, por ocasião do julgamento do caso Ximenes Lopes versus Brasil, referente à internação compulsória de Damião Ximenes Lopes, pessoa com transtorno mental que, em outubro de 1999, foi internada pela família na Casa de Repouso Guararapes, clínica psiquiátrica privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), localizada em Sobral, Ceará, donde fora exposto a tratamento degradante e agressões, inclusive vindo a óbito. Tal como pontuou o Ministério Público: A política pública de saúde mental brasileira passou, como cediço, por profunda transformação com a superação do modelo manicomial, tudo em decorrência, no plano interno, pela Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e, no plano internacional, pela condenação imposta ao Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Na oportunidade, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pelas graves violações de direitos humanos praticadas em instituição psiquiátrica, afirmando o dever estatal de assegurar tratamento digno, adequado e compatível com a condição clínica da pessoa com transtorno mental, em observância aos direitos à vida, à integridade pessoal e à dignidade humana.. Desta feita, eventual internação psiquiátrica apenas poderá ser deferida mediante laudo médico circunstanciado que ateste, efetivamente, sua imprescindibilidade à ausência de tratamentos extra-hospitalares disponíveis ao paciente. Ao longo da instrução processual, designou-se a produção de prova pericial, ocasião em que fora acostado laudo pericial elaborado pelo IMESC, produzido sob o contraditório, o qual concluiu inicialmente pela suficiência do tratamento ambulatorial intensivo em CAPS, afastando, naquele momento, a internação em residência terapêutica como método mais adequado (fls. 1050/1064). Conforme apurado, destacou o I. Perito que: Diante do exposto, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: o periciando Sr. Diego Alves Nunes tem quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista Nível 3 (CID-10 = F84.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10 = F71.1). Em função das doenças, ele necessita de tratamento especializado e por profissionais capacitados, por prazo indeterminado e que consiste nas seguintes recomendações: Psicoterapia comportamental. Terapia ocupacional Fonoaudiologia Fisioterapia motora Consultas médicas especializadas com psiquiatra de rotina para reavaliação do tratamento e das intervenções indicadas. Sugere-se que tais terapias sejam realizadas, no momento, em equipamento de saúde (CAPS) mais próximo de sua residência (fl. 1059). Com esteio na prova pericial é que a decisão de fls. 1100/1101 indeferiu o pedido de internação compulsória e determinou a oitiva do CAPS III Mooca quanto ao adequado tratamento a lhe ser fornecido diante do quadro atualmente apresentado. Dessarte, deve-se considerar o conjunto probatório em sua integralidade e, especialmente, a evolução posterior do caso. O relatório técnico mais recente do CAPS III Mooca apontou a insuficiência do tratamento ambulatorial então ofertado e a necessidade de rotina terapêutica intensiva, individualizada, contínua e supervisionada em regime de 24 horas, indicando como solução adequada a residência inclusiva ou moradia assistida especializada para pessoas com TEA e deficiência intelectual grave (v. fls. 1155/1156). Esse elemento superveniente é decisivo. O IMESC avaliou Diego em momento específico e indicou tratamento ambulatorial intensivo diário, mas a execução concreta dessa diretriz mostrou-se inviável ou insuficiente, seja pela limitação prática da rede, seja pelas dificuldades de deslocamento, adesão, manejo familiar e episódios de risco relatados nos autos. A prova posterior não contradiz propriamente o laudo pericial, mas demonstra que a alternativa menos restritiva recomendada não foi suficiente, na prática, para assegurar o cuidado adequado, mormente porque, em consonância ao relatório do CAPS: (...) desde sua admissão até a presente data (15/12/2025), compreendemos que o usuário necessita de rotina terapêutica intensiva e individualizada, que ultrapasse o tratamento exclusivamente medicamentoso, visando o desenvolvimento de habilidades sociais, ampliação do repertório comportamental e redução dos sintomas, com vistas à proteção e reintegração social (fl. 1156). Não se trata, portanto, de deferir internação compulsória psiquiátrica em hospital ou clínica fechada, medida excepcional e sujeita aos requisitos da Lei nº 10.216/2001. A providência adequada é o acolhimento em Residência Inclusiva ou moradia assistida especializada, serviço de caráter social e terapêutico, voltado à proteção de pessoa com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade, com preservação, tanto quanto possível, da convivência comunitária, familiar e da dignidade da pessoa acolhida. A solução atende ao direito fundamental à saúde, à assistência social, à dignidade da pessoa com deficiência e à proteção integral de pessoa hipervulnerável, sem converter o acolhimento em medida punitiva ou segregadora. O objetivo é garantir tratamento adequado, seguro e contínuo, com plano terapêutico individualizado, reavaliações periódicas e preservação dos vínculos familiares. Quanto à responsabilidade dos entes públicos, a Constituição Federal estabelece competência comum em matéria de saúde e assistência às pessoas com deficiência, tal como destaca o art. 23, II, da Carta Política: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;. Ainda que a execução do serviço de Residência Inclusiva se insira, em regra, na rede socioassistencial municipal, o Estado de São Paulo também integra a rede de proteção, sobretudo quando a insuficiência da rede pública exige providência complementar. Assim, a obrigação deve ser imposta prioritariamente ao Município de São Paulo, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado, conforme a lógica de repartição de atribuições e cooperação federativa. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao Judiciário escolher, de plano, clínica particular específica indicada pela família, especialmente se inexistente convênio vigente ou se houver solução pública adequada. Compete aos réus indicar e disponibilizar unidade compatível com o quadro clínico e social de Diego. Apenas na hipótese de comprovada inexistência de vaga pública ou conveniada adequada, deverá ser custeada vaga em instituição privada idônea, mediante fiscalização do serviço e comprovação de adequação técnica. Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do réu Diego Alves Nunes ao tratamento adequado, de forma a condenar os réu, de forma solidária, mas com prioridade pelo Município de São Paulo, a conceder-lhe vaga em em residência inclusiva, ou em equipamento público ou conveniado equivalente, apto a lhe assegurar tratamento contínuo, supervisão permanente e atendimento multidisciplinar em regime de 24 horas, nos termos da indicação técnica elaborada pelo CAPS III Mooca (fls. 1155/1156 e 1182/1183), até elaboração de recomendação médica em sentido contrário, a ser elaborado mensalmente. Sucumbentes em maior parte, arcarão os réus com o pagamento de custas e despesas processuais porventura, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser rateada em favor da DPE/SP e do Centro Jurídico conveniado e assim o faço com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, em vistas ao baixo valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com observância das cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL OZANAN DE ARAUJO PEREIRA (OAB 515449/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FELIPE BRONZERI (OAB 425193/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO ALVES NUNES

Autor LUCILENE ALVES NUNES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL OZANAN DE ARAUJO PEREIRA

OAB: 515449/SP

RENAN ROCHA

OAB: 327350/SP

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

FELIPE BRONZERI

OAB: 425193/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1058861-36.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - DIEGO ALVES NUNES - - LUCILENE ALVES NUNES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. LUCILENE ALVES NUNES, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do ESTADO DE SÃO PAULO e de seu filho DIEGO ALVES NUNES, alegando, sucintamente, que o Sr. Diego é pessoa com deficiência intelectual e mental, diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71.1) e transtorno do espectro autista (CID F84), tendo sido inicialmente internado no CAISM Vila Mariana e posteriormente encaminhado à Casa de David Unidade II, em Atibaia. Sustentam que a permanência em instituições de internação é inadequada e viola seus direitos à convivência familiar e comunitária, bem como às diretrizes da Lei da Reforma Psiquiátrica e da Lei Brasileira de Inclusão. Alegam que Diego necessita de acolhimento em residência inclusiva, serviço comunitário adequado para sua situação, mas que não foi disponibilizada vaga pela administração pública. Postularam a concessão de tutela de urgência para que fosse disponibilizado transporte gratuito à autora Lucilene para visitas a Diego no CAISM Vila Mariana, bem como o fornecimento de vaga em residência inclusiva na cidade de São Paulo. Ao final, requerem a procedência do pleito autoral para que as rés garantam a vaga em residência inclusive, o mais próximo da residência da família, visando à adoção de estratégias conjuntas entre saúde e assistência para a elaboração de plano individual de atendimento ou projeto terapêutico singular que articule serviços voltados à autonomia, ao retorno à vizinhança e à família, através da identificação de barreiras e dos apoios necessários à efetiva e plena participação social de Diego. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.800,00 (fl. 43). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 44/156). Deferida a justiça gratuita (fl. 157). Em vistas ao Ministério Público, opinou-se pelo deferimento da liminar (fls. 160/163). Determinada a oitiva prévia dos requeridos (fls. 168), o Município de São Paulo e a Fazenda do Estado de São Paulo acostaram informações (fls. 183/186 e 187/190 e 191/197). Sobreveio contestação do Município de São Paulo que suscitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, reiterou as informações anteriormente apresentadas (fls. 198/199). Juntou documentos (fls. 200/202). Concedida a tutela de urgência (fls. 205/207), foram opostos embargos à declaração pela Municipalidade (fls. 224/228), os quais Regularmente citada, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 234/246), na qual aduz que o autor Diego Alves Nunes, portador de autismo e retardo mental moderado, já se encontra inserido na rede pública de atenção à saúde mental, a qual dispõe de mecanismos aptos a identificar e encaminhar o paciente ao equipamento mais adequado às suas necessidades terapêuticas, não havendo necessidade de intervenção judicial para esse fim. Argumenta que, embora a residência inclusiva possa ser indicada caso demonstrada sua efetiva necessidade, inexiste nos autos prova suficiente sobre a adequação dessa modalidade de acolhimento ao caso concreto, sendo necessária a produção de prova técnica. Alega que a política pública destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista é prestada por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, mediante elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), envolvendo diversos equipamentos públicos e assistenciais. Destaca que a política nacional de saúde mental prioriza o tratamento comunitário e extra-hospitalar, reservando a internação para situações excepcionais de urgência e emergência, com vistas à reinserção social do paciente. Ademais, afirma que a residência inclusiva é atribuição exclusiva do Município de São Paulo, por se tratar de serviço integrante da proteção social especial de alta complexidade do SUAS, de gestão municipal. Invoca o Tema 793 do STF para sustentar que, embora exista responsabilidade solidária entre os entes federativos, a execução da obrigação deve ser direcionada ao ente efetivamente responsável pelo serviço, cabendo ao Município a responsabilidade principal e, ao Estado, quando muito, responsabilidade subsidiária. Requer a extinção do feito por falta superveniente do interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência em relação ao ente estadual. Em nova manifestação do Município de São Paulo, informou-se a concessão do bilhete único especial em favor de Lucileine e a dificuldade na disponibilização de vaga inclusiva (fls. 247/253). Os autores formularam pedido de desistência (fls. 269). A FESP informou acerca da disponibilização de vaga em instituição prestadora de serviço na modalidade de residência inclusiva (fls. 271/275). Houve pedido de prosseguimento do feito pelos autores após a constituição de novo advogado (fls. 280/281), ocasião em que pugnaram pela revogação da liminar (fls. 280/281), razão pela qual restou suspensa por força da decisão de fls. 286. Na sequência, houve pedido da Fazenda Estadual pela manutenção da tutela de urgência (fls. 287/291). Por seu turno, o Parquet discordou do pleito de desistência formulado e requereu a expedição de ofício à Supervisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal (fls. 292/293), ao passo que o Município reiterou o pedido de extinção do feito em razão da desistência (fls. 306). Requereu-se a concessão de vaga para atendimento pedagógico e avaliação multidisciplinar das necessidades e habilidades do autor (fls. 308/310). Fora determinada a expedição de ofício à Supervisão Técnica de Saúde do Município para visita domiciliar e avaliação do autor, bem como oportunizado às partes especificarem provas (fls. 314). Em seguida, os autores formularam novo pedido liminar objetivando a internação do autor em clínica e residência terapêutica (fls. 319/327), o qual restou atendido para fins de internação compulsória na residência clínica terapêutica especificada (fls. 341/342). A parte autora carreou aos autos documentação complementar (fls. 337/340). O ente municipal destacou que o novo pedido deduzido pela parte extrapolaria os limites da lide, eis que não houve pedido para internação compulsória na petição inicial (fls. 356/359), arguição com a qual concordou o Parquet (fls. 375/377). Contra a liminar, restou interposto o Agravo de Instrumento n. 3005795-04.2021.8.26.0000, o qual, inicialmente deferiu a tutela recursal para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação estipulada (fl. 386) e, ao final, restou improvido mantendo-se a tutela antecipada de urgência tal como deferida (fls. 420/425). Sobreveio manifestação dos autores, reiterando a necessidade de internação (fls. 392/403 e 406/407). Comprovado o acolhimento do autor no Instituto Primavera (fls. 416/418). O Ministério Público manifestou-se às fls. 433/437, sustentando que a configuração processual estaria incorreta, pois a demanda passou a discutir internação compulsória, razão pela qual Lucilene deveria permanecer sozinha no polo ativo e Diego integrar o polo passivo, representado por curador especial. Requereu ainda a realização de perícia médica para aferição da necessidade de manutenção da internação compulsória, apresentando quesitos periciais. Em decisão de fls. 438/439, foi determinado que os autores se manifestassem sobre o parecer ministerial e determinada a realização de nova perícia médica pelo profissional habilitado do Instituto Primavera, mediante expedição de ofício à instituição. A decisão registrou que a internação compulsória havia sido deferida às fls. 341/342 e que Diego permanecia internado na residência terapêutica desde 23/10/2021. Posteriormente, os autores defenderam a manutenção da legitimação ativa de Diego, por sua incapacidade absoluta, sustentando a necessidade da internação compulsória com base nos diversos laudos e no histórico de crises graves, agressividade e risco para terceiros (fls. 446/448). Formulados quesitos pelo Município de São Paulo (fls. 453/455). Noticiada conduta de maus tratos em desfavor do autor Diego no Instituto Primavera, postulou-se pela alta médica (fls. 475/493), pedido reiterado às fls. 516/518, pedido corroborado pelo boletim de ocorrência juntado às fls. 519/521. O Ministério Público apresentou nova manifestação às fls. 571/574, destacando a necessidade de proteção integral do incapaz, reiterando que Diego deveria integrar o polo passivo da demanda com nomeação de curador especial, e requerendo realização de perícia médica pelo IMESC, diante das divergências entre família, Estado e Município acerca do tratamento adequado e das acusações de maus-tratos. Requereu ainda a apresentação de informações sobre o inquérito policial instaurado em decorrência do boletim de ocorrência. Após substituição dos patronos, os autores reiteraram sucessivamente o pedido de realização de perícia pelo IMESC (fls. 598/599, 609 e 614), bem como pleitearam segredo de justiça, vaga em residência inclusiva e, provisoriamente, acolhimento em instituições específicas como o Espaço Esperança e o Instituto LEMDA (fls. 615/620 e 621/622). O Município, às fls. 606/607 e posteriormente em embargos de declaração (fls. 716), insistiu que não seria possível Diego permanecer simultaneamente no polo ativo e ser destinatário de internação compulsória, requerendo o saneamento da questão processual e o enfrentamento das manifestações pendentes. Por decisão de fls. 711, acolheu-se a manifestação ministerial, a fim de determinar o cadastramento de Diego Alves Nunes no polo passivo da ação, além da intimação de Lucilene para apresentação de informações sobre o boletim de ocorrência e o respectivo inquérito policial. Às fls. 721, os autores informaram a juntada dos documentos relativos ao inquérito policial instaurado em decorrência das alegações de maus-tratos. Por fim, sobrevieram os embargos de declaração do Município (fls. 716) e decisão de fls. 782, que determinou a manifestação das partes acerca desses embargos e nova vista ao Ministério Público. Às fls. 805/806, a autora noticiou novas internações de Diego e reiterou pedido de internação compulsória ou encaminhamento para clínica especializada, mencionando a existência de vaga no Centro de Educação Especial Fênix. Sobreveio decisão de fl. 814, que deferiu gratuidade de justiça à autora Lucilene Alves Nunes e determinou manifestação das partes e do Ministério Público acerca do novo pedido. A Fazenda do Estado, às fls. 819/820, manifestou-se contra a internação compulsória, alegando ausência de prescrição médica e defendendo a realização de perícia pelo IMESC. De outro lado, a Municipalidade manifestou-se às fls. 821/822, ocasião na qual reiterou manifestações anteriores, informou que já havia sido ofertada vaga em residência terapêutica recusada pela genitora, e voltou a apontar pendências quanto à organização processual. O Ministério Público suscitou pelo saneamento e organização do feito (fls. 824). Às fls. 827/829, a autora reiterou pedido liminar de internação no CAISM Vila Mariana, alegando agravamento do quadro clínico, agressividade e risco à própria integridade e à de familiares. Na decisão de fl. 844, determinou-se que a autora esclarecesse as razões da retirada de Diego do Instituto Primavera e abriu-se nova vista ao Ministério Público. Às fls. 895, o Ministério Público reiterou a necessidade de perícia médica. Sobreveio decisão de saneamento às fls. 897/898, na qual determinou-se a produção de prova pericial a cargo do IMESC, seguindo-se de quesitos ofertados pelos réus (fls. 903/904, 908/910). Às fls. 914/915, a autora formulou novo pedido liminar de internação no CAISM Vila Mariana até eventual vaga em residência terapêutica. Foram expedidos ofícios ao IMESC nas fls. 917/919 e, posteriormente, a autora informou que não havia sido cientificada da perícia anteriormente designada (fls. 922/923). A decisão de fl. 924 determinou nova solicitação urgente ao IMESC, manifestação dos réus sobre a tutela provisória e apresentação de declaração de vaga pela autora. O Município, às fls. 928, reiterou manifestações anteriores, e a autora juntou declaração de vaga da Clínica Fênix às fls. 929/930. Subsequentemente, o Estado de São Paulo reiterou a ausência de prescrição médica que justificasse internação compulsória (fls. 931/932). Por decisão de fl. 933, determinou-se a juntada de prescrição médica atualizada. A autora informou às fls. 966 que apenas a Clínica Fênix possuía vaga disponível. O Ministério Público, às fls. 971/972, reforçou a necessidade de conclusão da prova pericial. Por decisão de fl. 973, determinou-se a expedição de novo ofício ao IMESC e manifestação dos réus sobre o pedido de internação e a vaga na Clínica Fênix. Sobrevieram nova manifestação dos réus acerca do pedido de internação (fl. 979 e 981/988). Na decisão de fl. 1006, o Juízo determinou aos entes públicos que informassem existência de vaga em equipamento próximo à residência da família, sendo que às fls. 1031, fora determinado ao Município que providenciasse nova data para avaliação multiprofissional e que se aguardasse o laudo pericial. À fl. 1047, a autora reiterou o pedido de internação compulsória, apesar de estar realizando acompanhamento no CAPS. Encartado o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 1050/1064). Na decisão de fls. 1100/1101, houve acolhimento das conclusões da perícia para fins de tutela provisória, indeferindo o pedido de internação compulsória, mas determinando nova avaliação médica preferencialmente pelo CAPS III Mooca. Posteriormente, às fls. 1151/1154, a autora voltou a sustentar a insuficiência do tratamento ambulatorial, juntando relatório do CAPS que indicaria necessidade de acolhimento em regime de 24 horas e requerendo vaga em moradia assistida ou residência inclusiva. Em razão da gravidade dos fatos narrados, a decisão de fl. 1160 determinou que Município e Estado indicassem unidade adequada para acolhimento terapêutico de Diego. O Ministério Público, às fls. 1169/1170, passou a opinar favoravelmente à concessão de tutela de urgência para encaminhamento do paciente a residência inclusiva, com fundamento em relatório atualizado do CAPS. Por decisão de fl. 1175, o Juízo reiterou a intimação dos entes públicos para indicação de unidade adequada e determinou que a autora apresentasse opções com declaração de vaga. A autora, às fls. 1184/1186, indicou as instituições Fênix Centro de Educação Especial Ltda. e Núcleo de Integração Luz do Sol Moradia Assistida, afirmando existência de vagas. Por decisão de fl. 1188, determinou-se manifestação dos entes públicos acerca dessas instituições e a indicação de residência inclusiva adequada. A seu turno, o Município apresentou manifestação às fls. 1196/1198 e seguintes, defendendo a prevalência do laudo do IMESC, a inexistência de necessidade de internação e a improcedência dos pedidos de custeio de clínicas particulares, sustentando a adequação do tratamento ambulatorial via CAPS. Indeferida a tutela de urgência e encerrada a instrução processual (fls. 1204/1205), as partes acostaram suas alegações finais (fls. 1215/1220, 1221/1223 e 1230/1237). Por fim, o Parquet apresentou parecer no qual opinou pela parcial procedência dos pedidos (fls. 1250/1262). Carreado aos autos cópia do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2351489-95.2025.8.26.0000, o qual concedeu parcial provimento ao pleito recursal da autora tão somente para conceder-lhe a gratuidade de justiça (fls. 1264/1274). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Tal como relatado, cuida-se de ação proposta objetivando inicialmente a disponibilização de vaga em favor de Diego Alves Nunes em residência inclusiva, pretensão alterada ao longo do processo quando passou-se a requerer sua internação compulsória. Em que pese as considerações da parte autora, é caso de parcial procedência do pleito autoral. Vejamos. A controvérsia consiste em definir qual o melhor tratamento a ser aplicado ao Sr. Diego Alves Nunes, o qual passou a figurar no polo passivo após a dedução de pedido de internação compulsória. Cumpre avaliar, diante do conjunto probatório constante dos autos se o réu deve ser internado, se deve permanecer em tratamento exclusivamente ambulatorial pelo CAPS ou ser encaminhado a equipamento de acolhimento especializado, em regime de supervisão contínua, diante de sua condição clínica e social, tal como residência inclusiva. De acordo com a prova dos autos, Diego apresenta quadro grave de transtorno do espectro autista, associado a deficiência intelectual relevante, com histórico de crises, heteroagressividade, automutilação, dificuldades intensas de manejo familiar e sucessivas tentativas de tratamento em diferentes equipamentos da rede pública e privada. Em relação à internação compulsória, a Lei nº 10.216/2001 alterou profundamente o modelo de assistência em saúde mental no Brasil. Antes dela, predominava o modelo hospitalocêntrico, baseado em internações prolongadas em hospitais psiquiátricos. Após a reforma, a regra passou a ser o tratamento em liberdade e em serviços comunitários. Referido diploma legal estabelece em seu art. 6° que: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Nesse sentido, vale frisar a orientação dada pelo Enunciado n.º 1, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual não é recomendável "a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos". Importa salientar que a República Federativa do Brasil já fora, inclusive, condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no exercício de 2006, por ocasião do julgamento do caso Ximenes Lopes versus Brasil, referente à internação compulsória de Damião Ximenes Lopes, pessoa com transtorno mental que, em outubro de 1999, foi internada pela família na Casa de Repouso Guararapes, clínica psiquiátrica privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), localizada em Sobral, Ceará, donde fora exposto a tratamento degradante e agressões, inclusive vindo a óbito. Tal como pontuou o Ministério Público: A política pública de saúde mental brasileira passou, como cediço, por profunda transformação com a superação do modelo manicomial, tudo em decorrência, no plano interno, pela Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e, no plano internacional, pela condenação imposta ao Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Na oportunidade, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pelas graves violações de direitos humanos praticadas em instituição psiquiátrica, afirmando o dever estatal de assegurar tratamento digno, adequado e compatível com a condição clínica da pessoa com transtorno mental, em observância aos direitos à vida, à integridade pessoal e à dignidade humana.. Desta feita, eventual internação psiquiátrica apenas poderá ser deferida mediante laudo médico circunstanciado que ateste, efetivamente, sua imprescindibilidade à ausência de tratamentos extra-hospitalares disponíveis ao paciente. Ao longo da instrução processual, designou-se a produção de prova pericial, ocasião em que fora acostado laudo pericial elaborado pelo IMESC, produzido sob o contraditório, o qual concluiu inicialmente pela suficiência do tratamento ambulatorial intensivo em CAPS, afastando, naquele momento, a internação em residência terapêutica como método mais adequado (fls. 1050/1064). Conforme apurado, destacou o I. Perito que: Diante do exposto, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: o periciando Sr. Diego Alves Nunes tem quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista Nível 3 (CID-10 = F84.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10 = F71.1). Em função das doenças, ele necessita de tratamento especializado e por profissionais capacitados, por prazo indeterminado e que consiste nas seguintes recomendações: Psicoterapia comportamental. Terapia ocupacional Fonoaudiologia Fisioterapia motora Consultas médicas especializadas com psiquiatra de rotina para reavaliação do tratamento e das intervenções indicadas. Sugere-se que tais terapias sejam realizadas, no momento, em equipamento de saúde (CAPS) mais próximo de sua residência (fl. 1059). Com esteio na prova pericial é que a decisão de fls. 1100/1101 indeferiu o pedido de internação compulsória e determinou a oitiva do CAPS III Mooca quanto ao adequado tratamento a lhe ser fornecido diante do quadro atualmente apresentado. Dessarte, deve-se considerar o conjunto probatório em sua integralidade e, especialmente, a evolução posterior do caso. O relatório técnico mais recente do CAPS III Mooca apontou a insuficiência do tratamento ambulatorial então ofertado e a necessidade de rotina terapêutica intensiva, individualizada, contínua e supervisionada em regime de 24 horas, indicando como solução adequada a residência inclusiva ou moradia assistida especializada para pessoas com TEA e deficiência intelectual grave (v. fls. 1155/1156). Esse elemento superveniente é decisivo. O IMESC avaliou Diego em momento específico e indicou tratamento ambulatorial intensivo diário, mas a execução concreta dessa diretriz mostrou-se inviável ou insuficiente, seja pela limitação prática da rede, seja pelas dificuldades de deslocamento, adesão, manejo familiar e episódios de risco relatados nos autos. A prova posterior não contradiz propriamente o laudo pericial, mas demonstra que a alternativa menos restritiva recomendada não foi suficiente, na prática, para assegurar o cuidado adequado, mormente porque, em consonância ao relatório do CAPS: (...) desde sua admissão até a presente data (15/12/2025), compreendemos que o usuário necessita de rotina terapêutica intensiva e individualizada, que ultrapasse o tratamento exclusivamente medicamentoso, visando o desenvolvimento de habilidades sociais, ampliação do repertório comportamental e redução dos sintomas, com vistas à proteção e reintegração social (fl. 1156). Não se trata, portanto, de deferir internação compulsória psiquiátrica em hospital ou clínica fechada, medida excepcional e sujeita aos requisitos da Lei nº 10.216/2001. A providência adequada é o acolhimento em Residência Inclusiva ou moradia assistida especializada, serviço de caráter social e terapêutico, voltado à proteção de pessoa com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade, com preservação, tanto quanto possível, da convivência comunitária, familiar e da dignidade da pessoa acolhida. A solução atende ao direito fundamental à saúde, à assistência social, à dignidade da pessoa com deficiência e à proteção integral de pessoa hipervulnerável, sem converter o acolhimento em medida punitiva ou segregadora. O objetivo é garantir tratamento adequado, seguro e contínuo, com plano terapêutico individualizado, reavaliações periódicas e preservação dos vínculos familiares. Quanto à responsabilidade dos entes públicos, a Constituição Federal estabelece competência comum em matéria de saúde e assistência às pessoas com deficiência, tal como destaca o art. 23, II, da Carta Política: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;. Ainda que a execução do serviço de Residência Inclusiva se insira, em regra, na rede socioassistencial municipal, o Estado de São Paulo também integra a rede de proteção, sobretudo quando a insuficiência da rede pública exige providência complementar. Assim, a obrigação deve ser imposta prioritariamente ao Município de São Paulo, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado, conforme a lógica de repartição de atribuições e cooperação federativa. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao Judiciário escolher, de plano, clínica particular específica indicada pela família, especialmente se inexistente convênio vigente ou se houver solução pública adequada. Compete aos réus indicar e disponibilizar unidade compatível com o quadro clínico e social de Diego. Apenas na hipótese de comprovada inexistência de vaga pública ou conveniada adequada, deverá ser custeada vaga em instituição privada idônea, mediante fiscalização do serviço e comprovação de adequação técnica. Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do réu Diego Alves Nunes ao tratamento adequado, de forma a condenar os réu, de forma solidária, mas com prioridade pelo Município de São Paulo, a conceder-lhe vaga em em residência inclusiva, ou em equipamento público ou conveniado equivalente, apto a lhe assegurar tratamento contínuo, supervisão permanente e atendimento multidisciplinar em regime de 24 horas, nos termos da indicação técnica elaborada pelo CAPS III Mooca (fls. 1155/1156 e 1182/1183), até elaboração de recomendação médica em sentido contrário, a ser elaborado mensalmente. Sucumbentes em maior parte, arcarão os réus com o pagamento de custas e despesas processuais porventura, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser rateada em favor da DPE/SP e do Centro Jurídico conveniado e assim o faço com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, em vistas ao baixo valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com observância das cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL OZANAN DE ARAUJO PEREIRA (OAB 515449/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FELIPE BRONZERI (OAB 425193/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)