Detalhe do processo

1058841-98.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058841-98.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Giansante Comercio Atacadista de Cereais Ltda - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Cumpre registrar, preliminarmente, que as alegações atinentes à autonomia do lançamento fiscal ou à contaminação probatória por derivação do procedimento fiscalizatório anulado nos autos nº 1039947-16.2022.8.26.0053 confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão resolvidas após a devida instrução probatória. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora, indefiro a medida de forma autônoma neste momento, porquanto os elementos probatórios do procedimento administrativo do AIIM nº 5.052.910-9 já constam anexados aos autos, cabendo ao perito nomeado examinar a cadeia documental e os registros eletrônicos disponíveis nas bases oficiais no curso da perícia contábil. A matéria controvertida exige dilação probatória técnica para o esclarecimento dos fatos alegados. Necessária a instrução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a comprovação da efetiva destinação de mercadorias à exportação e a apuração da natureza de eventuais diferenças físicas ou operacionais afastam a exigência do imposto, conforme se extrai do seguinte julgado: "AÇÃO ANULATÓRIA DE AIIM - ICMS - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS A ATESTAR A SAÍDA DAS MERCADORIAS AO EXTERIOR - Soja para exportação - Nota fiscal - Averbação da declaração de exportação - Inexistência - Demonstração da saída para o exterior por outros meios - Possibilidade - Operações realizadas, ademais, que estão acobertadas pela imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, "a", da CF/88 - Sentença mantida. Apelo e reexame necessário não providos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003291-73.2024.8.26.0123; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) verificação da origem e da cadeia probatória do AIIM nº 5.052.910-9, apurando-se se o lançamento tributário derivou direta ou indiretamente dos documentos e elementos apreendidos na fiscalização declarada nula nos autos da Ação Ordinária nº 1039947-16.2022.8.26.0053 ou se decorreu exclusivamente de auditoria autônoma do plano de trabalho de exportações sem averbação sob a OSF nº 07.0.08893/23-1; b) aferição da natureza jurídica e física das diferenças de quantidade e peso apuradas nas remessas de soja destinadas à exportação para a empresa MARUBENI GRÃOS BRASIL S.A., identificando se correspondem a perdas e quebras técnicas decorrentes de transporte, umidade, transbordo e margem de tolerância de pesagem de balanças, ou se caracterizam não efetivação intencional da exportação; c) apuração contábil e fiscal da exatidão dos valores lançados a título de ICMS, juros de mora e multa no AIIM nº 5.052.910-9, em confronto com as Notas Fiscais Eletrônicas de remessa, as Declarações Únicas de Exportação (DUEs), os comprovantes de recepção no terminal e a escrituração fiscal da contribuinte. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza contábil, a cargo da parte autora. Nomeio perita a Drª Mariana Oliveira da Costa. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se a perita a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GIANSANTE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA

OAB: 157095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1058841-98.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Giansante Comercio Atacadista de Cereais Ltda - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Cumpre registrar, preliminarmente, que as alegações atinentes à autonomia do lançamento fiscal ou à contaminação probatória por derivação do procedimento fiscalizatório anulado nos autos nº 1039947-16.2022.8.26.0053 confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão resolvidas após a devida instrução probatória. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora, indefiro a medida de forma autônoma neste momento, porquanto os elementos probatórios do procedimento administrativo do AIIM nº 5.052.910-9 já constam anexados aos autos, cabendo ao perito nomeado examinar a cadeia documental e os registros eletrônicos disponíveis nas bases oficiais no curso da perícia contábil. A matéria controvertida exige dilação probatória técnica para o esclarecimento dos fatos alegados. Necessária a instrução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a comprovação da efetiva destinação de mercadorias à exportação e a apuração da natureza de eventuais diferenças físicas ou operacionais afastam a exigência do imposto, conforme se extrai do seguinte julgado: "AÇÃO ANULATÓRIA DE AIIM - ICMS - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS A ATESTAR A SAÍDA DAS MERCADORIAS AO EXTERIOR - Soja para exportação - Nota fiscal - Averbação da declaração de exportação - Inexistência - Demonstração da saída para o exterior por outros meios - Possibilidade - Operações realizadas, ademais, que estão acobertadas pela imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, "a", da CF/88 - Sentença mantida. Apelo e reexame necessário não providos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003291-73.2024.8.26.0123; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) verificação da origem e da cadeia probatória do AIIM nº 5.052.910-9, apurando-se se o lançamento tributário derivou direta ou indiretamente dos documentos e elementos apreendidos na fiscalização declarada nula nos autos da Ação Ordinária nº 1039947-16.2022.8.26.0053 ou se decorreu exclusivamente de auditoria autônoma do plano de trabalho de exportações sem averbação sob a OSF nº 07.0.08893/23-1; b) aferição da natureza jurídica e física das diferenças de quantidade e peso apuradas nas remessas de soja destinadas à exportação para a empresa MARUBENI GRÃOS BRASIL S.A., identificando se correspondem a perdas e quebras técnicas decorrentes de transporte, umidade, transbordo e margem de tolerância de pesagem de balanças, ou se caracterizam não efetivação intencional da exportação; c) apuração contábil e fiscal da exatidão dos valores lançados a título de ICMS, juros de mora e multa no AIIM nº 5.052.910-9, em confronto com as Notas Fiscais Eletrônicas de remessa, as Declarações Únicas de Exportação (DUEs), os comprovantes de recepção no terminal e a escrituração fiscal da contribuinte. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza contábil, a cargo da parte autora. Nomeio perita a Drª Mariana Oliveira da Costa. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se a perita a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP)