1058801-19.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058801-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Isabela dos Santos Theodoro Rodrigues - Cruz Azul de São Paulo e outros - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro médico-hospitalar ajuizada por ISABELA DOS SANTOS THEODORO RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. A autora, policial militar, relata ter buscado atendimento no hospital corréu em razão de dores abdominais intensas no final do mês de abril de 2021, momento em que teria recebido diagnósticos incorretos de infecção urinária e colelitíase. Afirma que, após o agravamento do quadro, retornou ao pronto-socorro em 01/05/2021, quando exame de tomografia computadorizada constatou apendicite aguda com extravasamento e coleção retrocecal. Alega que a intervenção cirúrgica necessária foi injustificadamente postergada para 03/05/2021, período em que o quadro evoluiu para infecção generalizada (sepse), exigindo a realização de laparotomia exploradora urgente com ressecção de aproximadamente 21 cm do intestino grosso (ileocolectomia direita), gerando cicatriz abdominal extensa e complicações posteriores, como formação de aderências e necessidade de nova cirurgia em 2025. Por tais motivos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais, R$ 30.000,00 por danos estéticos e o custeio de cirurgia reparadora em sede de danos materiais, valor este aditado a fls. 35-36 para R$ 16.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 116.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora às fls. 92. O corréu Hospital Cruz Azul de São Paulo apresentou contestação a fls. 112-198. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os médicos que prestaram o atendimento seriam integrantes de empresa terceirizada, sem vínculo empregatício direto com o hospital. No mérito, defendeu a inépcia da exordial por ausência de lógica, a inocorrência de falha médica ou negligência, sustentando que os atendimentos iniciais foram respaldados por exames de urocultura e ultrassonografia e que a conduta conservadora adotada em relação ao plastrão apendicular decorreu da estabilidade clínica da paciente, havendo pronta indicação de laparotomia assim que verificada a piora dos marcadores inflamatórios. Impugnou os pedidos indenizatórios e a pretensão de inversão do ônus da prova. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) ofertaram contestação conjunta a fls. 1042-1055. Em preliminar, suscitaram suas ilegitimidades passivas, alegando que o Hospital Cruz Azul de São Paulo possui personalidade jurídica de direito privado própria e que o Estado e a autarquia estadual não participaram dos atos médicos materiais executados no interior do estabelecimento hospitalar. No mérito, sustentaram que a responsabilidade civil médica depende da comprovação de culpa, que a conduta adotada observou a literatura especializada para apendicite com coleção retrocecal e que o desfecho cirúrgico decorreu exclusivamente da gravidade e evolução atípica da patologia. A parte autora apresentou réplica a fls. 1070-1082, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas (fls. 1056), as rés Fazenda Pública e CBPM informaram não ter outras provas a produzir (fls. 1064-1065), o Hospital Cruz Azul pleiteou depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia médica junto ao IMESC (fls. 1066-1067), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial médica judicial e a exibição da cópia integral do prontuário e exames de imagem (fls. 1078-1081). Inicialmente, registra-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Cível), haja vista que a solução da controvérsia depende de dilação probatória técnica sobre a adequação dos procedimentos médicos adotados e a verificação do nexo causal. Passo, portanto, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Cível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A parte autora é policial militar do Estado e o atendimento médico-hospitalar em discussão foi prestado no âmbito do plano de assistência à saúde assegurado pela Lei Estadual nº 452/1974, gerido pela autarquia CBPM e executado por meio de convênio firmado com o Hospital Cruz Azul de São Paulo. Trata-se de serviço público de saúde delegado e prestado de forma descentralizada por entidade privada conveniada, hipótese em que o ente público estadual e a autarquia gestora do sistema mantêm responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço disponibilizado aos seus servidores e dependentes. Na qualidade de fornecedores e organizadores da rede assistencial, o Estado e a autarquia integram a relação jurídica material afirmada na exordial, respondendo perante o usuário por eventuais falhas do serviço prestado na rede conveniada. Afasto, do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Cruz Azul de São Paulo. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços de sua estrutura física, administrativa e de enfermagem, bem como solidariamente pelos atos praticados pelos médicos que atuam em suas dependências e integram o seu corpo clínico ou a escala de atendimento disponibilizada ao público. A circunstância de os profissionais médicos pertencerem formalmente a uma empresa contratada pelo hospital para a prestação de serviços terceirizados constitui res inter alios acta, sendo irrelevante perante o paciente/consumidor, que busca socorro na instituição hospitalar e é atendido por profissionais por ela credenciados e colocados à sua disposição. Rejeito a arguição de inépia da inicial apresentada pelo hospital corréu. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Cível, contendo exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, da qual decorrem logicamente os pedidos de reparação por danos morais, estéticos e materiais, permitindo o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa por todos os requeridos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática resume-se aos seguintes pontos: (a) a correção dos atendimentos médicos prestados à autora nos dias 26/04/2021, 28/04/2021, 01/05/2021, 02/05/2021 e 03/05/2021 nas dependências do Hospital Cruz Azul de São Paulo; (b) se houve erro de diagnóstico inicial ao atribuir a sintomatologia álgica apenas a quadro de infecção urinária e colelitíase; (c) se a conduta conservadora adotada entre os dias 01/05/2021 e 03/05/2021 diante da constatação tomográfica de apendicite com coleção retrocecal foi tecnicamente adequada ou se configurou retardo injustificado na realização do procedimento cirúrgico de urgência; (d) se o tempo decorrido entre a constatação do quadro inflamatório e a realização da laparotomia exploradora contribuiu para a evolução para sepse, para o comprometimento da alça intestinal e para a necessidade de ressecção de aproximadamente 21 cm do intestino grosso; (e) se a formação posterior de aderências intestinais e a cirurgia realizada em 2025 guardam nexo de causalidade com a conduta médica adotada em maio de 2021; (f) a ocorrência, extensão e gravidade de eventuais danos morais e estéticos, assim como a necessidade de procedimento cirúrgico reparador da cicatriz abdominal e a adequação do valor pleiteado a título de dano material; (g) o cumprimento do dever de informação e a obtenção de consentimento informado prévio e esclarecido da paciente sobre os riscos e o alcance da intervenção cirúrgica. A prova da existência ou inexistência de erro médico e da adequação do tempo do diagnóstico e da intervenção cirúrgica depende precipuamente de conhecimento especializado, sendo a perícia médica o meio de prova indispensável para o correto esclarecimento dos fatos técnicos sob julgamento. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Oficie-se ao órgão requisitando a designação de data. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Cível. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Cível e no dever de exibição do prontuário médico assegurado ao paciente, determino que o corréu Hospital Cruz Azul de São Paulo providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as fichas de atendimento de pronto-socorro, prontuários de internação, relatórios de enfermagem, boletins anestésicos, descrições cirúrgicas, laudos anatomopatológicos e exames de imagem (inclusive cópia das imagens tomográficas do dia 01/05/2021) relativos às passagens da autora pelo estabelecimento, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Cível. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) pleiteada pelo hospital corréu a fls. 1066. A controvérsia dos autos possui natureza essencialmente técnica médica, de modo que a prova pericial e a análise documental antecedem e condicionam a utilidade de eventual colheita de depoimentos, os quais serão reavaliados após a apresentação do laudo pericial oficial, se estritamente necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CRUZ AZUL DE SãO PAULO
Autor ISABELA DOS SANTOS THEODORO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA SERRANO GOLTZMAN
OAB: 290632/SP
GUILHERME AUGUSTO BERGER
OAB: 460151/SP
GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA
OAB: 473493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1058801-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Isabela dos Santos Theodoro Rodrigues - Cruz Azul de São Paulo e outros - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro médico-hospitalar ajuizada por ISABELA DOS SANTOS THEODORO RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. A autora, policial militar, relata ter buscado atendimento no hospital corréu em razão de dores abdominais intensas no final do mês de abril de 2021, momento em que teria recebido diagnósticos incorretos de infecção urinária e colelitíase. Afirma que, após o agravamento do quadro, retornou ao pronto-socorro em 01/05/2021, quando exame de tomografia computadorizada constatou apendicite aguda com extravasamento e coleção retrocecal. Alega que a intervenção cirúrgica necessária foi injustificadamente postergada para 03/05/2021, período em que o quadro evoluiu para infecção generalizada (sepse), exigindo a realização de laparotomia exploradora urgente com ressecção de aproximadamente 21 cm do intestino grosso (ileocolectomia direita), gerando cicatriz abdominal extensa e complicações posteriores, como formação de aderências e necessidade de nova cirurgia em 2025. Por tais motivos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais, R$ 30.000,00 por danos estéticos e o custeio de cirurgia reparadora em sede de danos materiais, valor este aditado a fls. 35-36 para R$ 16.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 116.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora às fls. 92. O corréu Hospital Cruz Azul de São Paulo apresentou contestação a fls. 112-198. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os médicos que prestaram o atendimento seriam integrantes de empresa terceirizada, sem vínculo empregatício direto com o hospital. No mérito, defendeu a inépcia da exordial por ausência de lógica, a inocorrência de falha médica ou negligência, sustentando que os atendimentos iniciais foram respaldados por exames de urocultura e ultrassonografia e que a conduta conservadora adotada em relação ao plastrão apendicular decorreu da estabilidade clínica da paciente, havendo pronta indicação de laparotomia assim que verificada a piora dos marcadores inflamatórios. Impugnou os pedidos indenizatórios e a pretensão de inversão do ônus da prova. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) ofertaram contestação conjunta a fls. 1042-1055. Em preliminar, suscitaram suas ilegitimidades passivas, alegando que o Hospital Cruz Azul de São Paulo possui personalidade jurídica de direito privado própria e que o Estado e a autarquia estadual não participaram dos atos médicos materiais executados no interior do estabelecimento hospitalar. No mérito, sustentaram que a responsabilidade civil médica depende da comprovação de culpa, que a conduta adotada observou a literatura especializada para apendicite com coleção retrocecal e que o desfecho cirúrgico decorreu exclusivamente da gravidade e evolução atípica da patologia. A parte autora apresentou réplica a fls. 1070-1082, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas (fls. 1056), as rés Fazenda Pública e CBPM informaram não ter outras provas a produzir (fls. 1064-1065), o Hospital Cruz Azul pleiteou depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia médica junto ao IMESC (fls. 1066-1067), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial médica judicial e a exibição da cópia integral do prontuário e exames de imagem (fls. 1078-1081). Inicialmente, registra-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Cível), haja vista que a solução da controvérsia depende de dilação probatória técnica sobre a adequação dos procedimentos médicos adotados e a verificação do nexo causal. Passo, portanto, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Cível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A parte autora é policial militar do Estado e o atendimento médico-hospitalar em discussão foi prestado no âmbito do plano de assistência à saúde assegurado pela Lei Estadual nº 452/1974, gerido pela autarquia CBPM e executado por meio de convênio firmado com o Hospital Cruz Azul de São Paulo. Trata-se de serviço público de saúde delegado e prestado de forma descentralizada por entidade privada conveniada, hipótese em que o ente público estadual e a autarquia gestora do sistema mantêm responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço disponibilizado aos seus servidores e dependentes. Na qualidade de fornecedores e organizadores da rede assistencial, o Estado e a autarquia integram a relação jurídica material afirmada na exordial, respondendo perante o usuário por eventuais falhas do serviço prestado na rede conveniada. Afasto, do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Cruz Azul de São Paulo. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços de sua estrutura física, administrativa e de enfermagem, bem como solidariamente pelos atos praticados pelos médicos que atuam em suas dependências e integram o seu corpo clínico ou a escala de atendimento disponibilizada ao público. A circunstância de os profissionais médicos pertencerem formalmente a uma empresa contratada pelo hospital para a prestação de serviços terceirizados constitui res inter alios acta, sendo irrelevante perante o paciente/consumidor, que busca socorro na instituição hospitalar e é atendido por profissionais por ela credenciados e colocados à sua disposição. Rejeito a arguição de inépia da inicial apresentada pelo hospital corréu. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Cível, contendo exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, da qual decorrem logicamente os pedidos de reparação por danos morais, estéticos e materiais, permitindo o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa por todos os requeridos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática resume-se aos seguintes pontos: (a) a correção dos atendimentos médicos prestados à autora nos dias 26/04/2021, 28/04/2021, 01/05/2021, 02/05/2021 e 03/05/2021 nas dependências do Hospital Cruz Azul de São Paulo; (b) se houve erro de diagnóstico inicial ao atribuir a sintomatologia álgica apenas a quadro de infecção urinária e colelitíase; (c) se a conduta conservadora adotada entre os dias 01/05/2021 e 03/05/2021 diante da constatação tomográfica de apendicite com coleção retrocecal foi tecnicamente adequada ou se configurou retardo injustificado na realização do procedimento cirúrgico de urgência; (d) se o tempo decorrido entre a constatação do quadro inflamatório e a realização da laparotomia exploradora contribuiu para a evolução para sepse, para o comprometimento da alça intestinal e para a necessidade de ressecção de aproximadamente 21 cm do intestino grosso; (e) se a formação posterior de aderências intestinais e a cirurgia realizada em 2025 guardam nexo de causalidade com a conduta médica adotada em maio de 2021; (f) a ocorrência, extensão e gravidade de eventuais danos morais e estéticos, assim como a necessidade de procedimento cirúrgico reparador da cicatriz abdominal e a adequação do valor pleiteado a título de dano material; (g) o cumprimento do dever de informação e a obtenção de consentimento informado prévio e esclarecido da paciente sobre os riscos e o alcance da intervenção cirúrgica. A prova da existência ou inexistência de erro médico e da adequação do tempo do diagnóstico e da intervenção cirúrgica depende precipuamente de conhecimento especializado, sendo a perícia médica o meio de prova indispensável para o correto esclarecimento dos fatos técnicos sob julgamento. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Oficie-se ao órgão requisitando a designação de data. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Cível. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Cível e no dever de exibição do prontuário médico assegurado ao paciente, determino que o corréu Hospital Cruz Azul de São Paulo providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as fichas de atendimento de pronto-socorro, prontuários de internação, relatórios de enfermagem, boletins anestésicos, descrições cirúrgicas, laudos anatomopatológicos e exames de imagem (inclusive cópia das imagens tomográficas do dia 01/05/2021) relativos às passagens da autora pelo estabelecimento, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Cível. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) pleiteada pelo hospital corréu a fls. 1066. A controvérsia dos autos possui natureza essencialmente técnica médica, de modo que a prova pericial e a análise documental antecedem e condicionam a utilidade de eventual colheita de depoimentos, os quais serão reavaliados após a apresentação do laudo pericial oficial, se estritamente necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)