1058640-02.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058640-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Luciano da Silva - Dario Paterno Junior - - Glory Implantes Ltda - Vistos. - Saneador: REJEITO a impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade processual a parte autora, haja vista que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ela possui condições econômicas de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Não há que se falar em incompetência, haja vista que a previsão de que o ajuizamento da ação deve ocorrer no Foro Central Cível é nula de pleno de direito por se tratar de competência funcional, insuscetível, portanto de livre disposição pelas partes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações da existência de defeito na prestação do serviço. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil dos demandados. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia odontológica. ANTES DA SOLICITAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA, junte a parte demandada cópia integral do prontuário odontológico referente ao atendimento e tratamento da autora. Prazo: 15 dias. Apenas após tal juntada podem ser iniciadas as providências para a produção da prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio MARCELO MINHARRO CECCHETTI (marcelo.ceccheti@hc.fm.usp.br e contato@periciaodonto.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: O tratamento dentário observou a literatura odontológica mais atualizada para o caso?Especificar. Qual é o tempo necessário para conclusão do tratamento de implante dentário? A demora apontada decorreu de conduta omissiva ou imperícia do demandado, ou de fatores orgânicos/comportamentais do próprio paciente? Justifique. Houve culpa exclusiva da autora pela não conclusão do tratamento? Justifique. Trazer eventuais esclarecimentos adicionais que o N. Perito entenda importantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, está provisoriamente isenta do custeio da perícia determinada (Art.98,§3º,CPC). Nos termos do Art. 95, § 3º, do CPC, a perícia deverá ser (a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou (b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No Estado de São Paulo, quanto ao item "b", regula a matéria o Comunicado Conjunto n.258/2024, que revogou o Comunicado Conjunto n.2.000/2017, que prevê que o magistrado fixará o valor dos honorários periciais conforme o Anexo I da Resolução n.910/2023, do Órgão Especial do E. TJSP. Desta forma, levando-se em conta a complexidade da matéria, bem como o tempo necessário para a elaboração do laudo pericial, fixo o valor dos honorários periciais no seguinte valor (para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da publicação da decisão que nomeou o perito). ANEXO I - RESOLUÇÃO N.910/23: 4. ODONTOLÓGICA - 15 UFESPS; Deve ser custeado, portanto, 50% do valor supramencionado. Orientações à Z. Serventia: -A Unidade Judicial verificará a data de seu arbitramento e encaminhará ofício de reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à respectiva área de abrangência; -Sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". -Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. -Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente. Int. - ADV: WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARIO PATERNO JUNIOR
Réu GLORY IMPLANTES LTDA
Autor SANDRA REGINA LUCIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM SARAN DOS SANTOS
OAB: 192841/SP
NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA
OAB: 268818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1058640-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Luciano da Silva - Dario Paterno Junior - - Glory Implantes Ltda - Vistos. - Saneador: REJEITO a impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade processual a parte autora, haja vista que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ela possui condições econômicas de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Não há que se falar em incompetência, haja vista que a previsão de que o ajuizamento da ação deve ocorrer no Foro Central Cível é nula de pleno de direito por se tratar de competência funcional, insuscetível, portanto de livre disposição pelas partes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações da existência de defeito na prestação do serviço. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil dos demandados. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia odontológica. ANTES DA SOLICITAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA, junte a parte demandada cópia integral do prontuário odontológico referente ao atendimento e tratamento da autora. Prazo: 15 dias. Apenas após tal juntada podem ser iniciadas as providências para a produção da prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio MARCELO MINHARRO CECCHETTI (marcelo.ceccheti@hc.fm.usp.br e contato@periciaodonto.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: O tratamento dentário observou a literatura odontológica mais atualizada para o caso?Especificar. Qual é o tempo necessário para conclusão do tratamento de implante dentário? A demora apontada decorreu de conduta omissiva ou imperícia do demandado, ou de fatores orgânicos/comportamentais do próprio paciente? Justifique. Houve culpa exclusiva da autora pela não conclusão do tratamento? Justifique. Trazer eventuais esclarecimentos adicionais que o N. Perito entenda importantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, está provisoriamente isenta do custeio da perícia determinada (Art.98,§3º,CPC). Nos termos do Art. 95, § 3º, do CPC, a perícia deverá ser (a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou (b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No Estado de São Paulo, quanto ao item "b", regula a matéria o Comunicado Conjunto n.258/2024, que revogou o Comunicado Conjunto n.2.000/2017, que prevê que o magistrado fixará o valor dos honorários periciais conforme o Anexo I da Resolução n.910/2023, do Órgão Especial do E. TJSP. Desta forma, levando-se em conta a complexidade da matéria, bem como o tempo necessário para a elaboração do laudo pericial, fixo o valor dos honorários periciais no seguinte valor (para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da publicação da decisão que nomeou o perito). ANEXO I - RESOLUÇÃO N.910/23: 4. ODONTOLÓGICA - 15 UFESPS; Deve ser custeado, portanto, 50% do valor supramencionado. Orientações à Z. Serventia: -A Unidade Judicial verificará a data de seu arbitramento e encaminhará ofício de reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à respectiva área de abrangência; -Sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". -Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. -Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente. Int. - ADV: WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP)