1058454-83.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058454-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada porCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.141.222-9 (fls. 128-130), lavrado sob a acusação de falta de recolhimento de ICMS-ST antecipado, referente à competência de junho de 2016. A parte autora sustenta, em síntese:(a)a nulidade do lançamento com base em fundamento autônomo, consubstanciado na inconstitucionalidade da exigência do ICMS antecipado com fulcro no art. 426-A do RICMS/SP, invocando o Tema de Repercussão Geral nº 456 do E. STF e a existência de coisa julgada material em seu favor firmada no Mandado de Segurança nº 1041839-28.2020.8.26.0053;(b)a validade e legitimidade dos créditos de ICMS-ST oriundos de operações de maio de 2016, utilizados para compensação do débito, amparados pelo Regime Especial Processo UA nº 51224-372091/2009, afirmando que o Fisco indeferiu o ressarcimento com base em presunções genéricas; e(c)a irregularidade na base de cálculo da multa punitiva (incidência de juros antes da lavratura do AIIM - anatocismo) e seu caráter confiscatório. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (fls. 3171-3173), contudo, a referida decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 2137720-67.2026.8.26.0000), o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, obstando a exigibilidade do crédito tributário (fls. 3203-3205). A FESP apresentou contestação (fls. 3210-3236), defendendo a higidez do AIIM. Argumenta que a autuação decorre do regular indeferimento do pedido de ressarcimento (Processo GDOC nº 51135-645511/2016), motivado por inconsistências fáticas na prestação de informações e arquivos magnéticos (Modelo 1 e 3) apresentados pela autora. Defende a inaplicabilidade do Tema 456/STF às hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), afirmando haver respaldo na LC nº 87/96 e na Lei Estadual nº 6.374/89. Por fim, rechaça as alegações de abusividade da multa e dos juros. Houve réplica (fls. 3282-3305), oportunidade em que a autora reiterou seus termos iniciais e requereu a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a admissão de prova emprestada (laudo pericial) oriunda da Ação Anulatória conexa nº 1003136-18.2021.8.26.0045 (fl. 3305). Instada a especificar provas (fl. 3277), a Fazenda Estadual deixou transcorrero seu prazo, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 3306. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1) A (in)aplicabilidade do Tema nº 456 do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto (cobrança de ICMS-ST fulcrada no art. 426-A do RICMS/SP), bem como a extensão e os efeitos da coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 1041839-28.2020.8.26.0053 sobre o lançamento tributário em tela; 2) A existência, a regularidade e a liquidez dos créditos de ICMS-ST apurados pela autora em maio de 2016 e utilizados para a compensação do débito de junho de 2016. Cumpre averiguar se houve, de fato, as apontadas inconsistências nos arquivos magnéticos (Modelos 1 e 3 / Portaria CAT nº 17/99) que fundamentaram o indeferimento administrativo (Processo GDOC nº 51135-645511/2016) e culminaram na lavratura do AIIM impugnado; 3)A regularidade da metodologia de cálculo da multa punitiva aplicada, especificamente quanto à alegação de incidência de juros moratórios em momento anterior à lavratura do AIIM (anatocismo) e ao suposto caráter confiscatório da penalidade. Analisando os pontos controvertidos fixados, verifica-se que os itens 1 e 3 tratam de matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende apenas da análise da legislação de regência e da jurisprudência pátria aplicável ao caso, prescindindo de dilação probatória. Contudo, no que tange aoitem 2(regularidade dos créditos de ICMS-ST e das obrigações acessórias/arquivos magnéticos), a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente fática e técnica, que refoge ao simples conhecimento jurídico. O Fisco aponta inconsistências contábeis e fiscais, enquanto a autora defende a lisura de suas operações e registros. A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (fl. 37) e, em sede de réplica (fl. 3305), pugnou pela admissão deprova emprestada, consubstanciada em laudo pericial já produzido no bojo da Ação Anulatória nº 1003136-18.2021.8.26.0045, em trâmite na Comarca de Arujá/SP, que teria analisado a higidez do mesmo processo administrativo de ressarcimento (GDOC nº 51135-645511/2016). A FESP, por sua vez, quedou-se silente quanto à produção de provas (fl. 3306). O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, prestigia o princípio da eficiência e da economia processual ao admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Considerando que a realização de nova perícia contábil nestes autos demandaria tempo e custos expressivos (atentando contra a celeridade processual), e havendo notícia de prova técnica já ultimada entre as mesmas partes e sobre a mesma base fática (os créditos objeto do GDOC nº 51135-645511/2016),defiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela Autora. Posto isso, determino que seja intimada a Autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003136-18.2021.8.26.0045, bem como eventuais laudos divergentes dos assistentes técnicos e os esclarecimentos prestados pelo profissionalnaquele feito. Com a juntada, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa,intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP)para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada acostada. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da FESP, estando devidamente instruído o feito e esgotada a fase probatória,concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo para memoriais, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA (OAB 328673/SP), GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIçãO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA
OAB: 328673/SP
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
OAB: 159725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1058454-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada porCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.141.222-9 (fls. 128-130), lavrado sob a acusação de falta de recolhimento de ICMS-ST antecipado, referente à competência de junho de 2016. A parte autora sustenta, em síntese:(a)a nulidade do lançamento com base em fundamento autônomo, consubstanciado na inconstitucionalidade da exigência do ICMS antecipado com fulcro no art. 426-A do RICMS/SP, invocando o Tema de Repercussão Geral nº 456 do E. STF e a existência de coisa julgada material em seu favor firmada no Mandado de Segurança nº 1041839-28.2020.8.26.0053;(b)a validade e legitimidade dos créditos de ICMS-ST oriundos de operações de maio de 2016, utilizados para compensação do débito, amparados pelo Regime Especial Processo UA nº 51224-372091/2009, afirmando que o Fisco indeferiu o ressarcimento com base em presunções genéricas; e(c)a irregularidade na base de cálculo da multa punitiva (incidência de juros antes da lavratura do AIIM - anatocismo) e seu caráter confiscatório. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (fls. 3171-3173), contudo, a referida decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 2137720-67.2026.8.26.0000), o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, obstando a exigibilidade do crédito tributário (fls. 3203-3205). A FESP apresentou contestação (fls. 3210-3236), defendendo a higidez do AIIM. Argumenta que a autuação decorre do regular indeferimento do pedido de ressarcimento (Processo GDOC nº 51135-645511/2016), motivado por inconsistências fáticas na prestação de informações e arquivos magnéticos (Modelo 1 e 3) apresentados pela autora. Defende a inaplicabilidade do Tema 456/STF às hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), afirmando haver respaldo na LC nº 87/96 e na Lei Estadual nº 6.374/89. Por fim, rechaça as alegações de abusividade da multa e dos juros. Houve réplica (fls. 3282-3305), oportunidade em que a autora reiterou seus termos iniciais e requereu a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a admissão de prova emprestada (laudo pericial) oriunda da Ação Anulatória conexa nº 1003136-18.2021.8.26.0045 (fl. 3305). Instada a especificar provas (fl. 3277), a Fazenda Estadual deixou transcorrero seu prazo, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 3306. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1) A (in)aplicabilidade do Tema nº 456 do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto (cobrança de ICMS-ST fulcrada no art. 426-A do RICMS/SP), bem como a extensão e os efeitos da coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 1041839-28.2020.8.26.0053 sobre o lançamento tributário em tela; 2) A existência, a regularidade e a liquidez dos créditos de ICMS-ST apurados pela autora em maio de 2016 e utilizados para a compensação do débito de junho de 2016. Cumpre averiguar se houve, de fato, as apontadas inconsistências nos arquivos magnéticos (Modelos 1 e 3 / Portaria CAT nº 17/99) que fundamentaram o indeferimento administrativo (Processo GDOC nº 51135-645511/2016) e culminaram na lavratura do AIIM impugnado; 3)A regularidade da metodologia de cálculo da multa punitiva aplicada, especificamente quanto à alegação de incidência de juros moratórios em momento anterior à lavratura do AIIM (anatocismo) e ao suposto caráter confiscatório da penalidade. Analisando os pontos controvertidos fixados, verifica-se que os itens 1 e 3 tratam de matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende apenas da análise da legislação de regência e da jurisprudência pátria aplicável ao caso, prescindindo de dilação probatória. Contudo, no que tange aoitem 2(regularidade dos créditos de ICMS-ST e das obrigações acessórias/arquivos magnéticos), a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente fática e técnica, que refoge ao simples conhecimento jurídico. O Fisco aponta inconsistências contábeis e fiscais, enquanto a autora defende a lisura de suas operações e registros. A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (fl. 37) e, em sede de réplica (fl. 3305), pugnou pela admissão deprova emprestada, consubstanciada em laudo pericial já produzido no bojo da Ação Anulatória nº 1003136-18.2021.8.26.0045, em trâmite na Comarca de Arujá/SP, que teria analisado a higidez do mesmo processo administrativo de ressarcimento (GDOC nº 51135-645511/2016). A FESP, por sua vez, quedou-se silente quanto à produção de provas (fl. 3306). O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, prestigia o princípio da eficiência e da economia processual ao admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Considerando que a realização de nova perícia contábil nestes autos demandaria tempo e custos expressivos (atentando contra a celeridade processual), e havendo notícia de prova técnica já ultimada entre as mesmas partes e sobre a mesma base fática (os créditos objeto do GDOC nº 51135-645511/2016),defiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela Autora. Posto isso, determino que seja intimada a Autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003136-18.2021.8.26.0045, bem como eventuais laudos divergentes dos assistentes técnicos e os esclarecimentos prestados pelo profissionalnaquele feito. Com a juntada, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa,intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP)para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada acostada. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da FESP, estando devidamente instruído o feito e esgotada a fase probatória,concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo para memoriais, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA (OAB 328673/SP), GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP)