1058423-16.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058423-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VANUSA FARIA CUNHA ADVOGADO(A) : LUIZ XAVIER MOREIRA JUNIOR (OAB MG111239) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que se intime a parte autora por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico administrativo; Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito (comprovante de indeferimento ou não prorrogação) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo, visto que se trata de documento necessário para a propositura da ação; Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide, que comprovem a atualidade das lesões; Juntada do processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária Previdenciária , sob o número 7 19.650.658-9 (com início em 04/02/2025), o qual precedeu a concessão do auxílio-acidente, assim como o processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária Acidentária , sob o número 726.309.957-9 (com início em 10/11/2025); Esclareça a discrepância relacionada à natureza da incapacidade, se acidentária ou previdenciária, uma vez que o evento que deu causa à lesão ocorrera em 04/02/2025 e, conforme consta, gerou um benefício por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31); Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo. Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a realização da perícia médica por videoconferência, conforme requisitado pelo expert, motivo pelo qual foi, por aquele, solicitada sua destituição do encargo. Desta forma, acolho o pedido e determino a sua destituição do múnus. Suspendo a realização da prova pericial até que todas as irregularidades apontadas sejam sanadas e a emenda à inicial seja devidamente apreciada. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação de litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANUSA FARIA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ XAVIER MOREIRA JUNIOR
OAB: 111239/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058423-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VANUSA FARIA CUNHA ADVOGADO(A) : LUIZ XAVIER MOREIRA JUNIOR (OAB MG111239) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que se intime a parte autora por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico administrativo; Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito (comprovante de indeferimento ou não prorrogação) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo, visto que se trata de documento necessário para a propositura da ação; Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide, que comprovem a atualidade das lesões; Juntada do processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária Previdenciária , sob o número 7 19.650.658-9 (com início em 04/02/2025), o qual precedeu a concessão do auxílio-acidente, assim como o processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária Acidentária , sob o número 726.309.957-9 (com início em 10/11/2025); Esclareça a discrepância relacionada à natureza da incapacidade, se acidentária ou previdenciária, uma vez que o evento que deu causa à lesão ocorrera em 04/02/2025 e, conforme consta, gerou um benefício por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31); Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo. Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a realização da perícia médica por videoconferência, conforme requisitado pelo expert, motivo pelo qual foi, por aquele, solicitada sua destituição do encargo. Desta forma, acolho o pedido e determino a sua destituição do múnus. Suspendo a realização da prova pericial até que todas as irregularidades apontadas sejam sanadas e a emenda à inicial seja devidamente apreciada. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação de litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.