1058390-71.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058390-71.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.L.C.R.A. - P.P.F. - - R.N.L. - - H.D.A.A.A.B.N.S.N. - Vistos. K.L.C.R.A. ajuizou ação em face de P.P.F., R.N.L.e H.D.A.A.B.N.S.D.N. pretendendo indenização de danos (i) materiais (R$30.600,00), (ii) morais (R$51.000,00) e (iii) estéticos (R$51.000,00). Alega, em síntese, que: a) submeteu-se a procedimentos de mastopexia, lipoaspiração e lipoescultura em maio de 2018 no H., realizado pelos réus P. e R., ao custo de R$25.500,00, conforme contrato verbal entre as partes; b) houve erro médico na execução dos procedimentos, resultando em assimetria mamária, cicatrizes grosseiras e deformidades; c) a conduta dos réus causou-lhe abalo emocional, danos estéticos e prejuízos financeiros correspondentes ao custo da cirurgia e despesas com médico psiquiatra (R$5.100,00). Deferiu-se a tramitação sigilosa e corrigiu-se o valor da causa para R$127.500,00 (fl. 134). Indeferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 176). A autora comprovou o preparo (fls. 181/184 e 189/195). Citado, H. apresentou contestação (fls. 206/220), arguindo, em resumo, que: a) inexiste falha na prestação dos serviços hospitalares; b) a responsabilidade do hospital é subjetiva no que tange aos atos médicos; c) não houve nexo causal entre o atendimento hospitalar e os danos alegados. Citada, R. ofereceu contestação (fls. 379/400), alegando: a) ilegitimidade passiva, pois não participou do ato cirúrgico como médica responsável; b) no mérito, a inexistência de culpa. Citado, P. apresentou contestação (fls. 444/460), sustentando: a) a inexistência de erro médico e a observância de todas as técnicas consagradas; b) que a autora não seguiu as recomendações de pós-operatório (consumo de álcool, esforços físicos e abandono do tratamento); e c) a ausência de dever de indenizar por culpa exclusiva da vítima. Réplica a fls. 468/470. O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório aos réus. Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 479). Laudo pericial a fls. 558/611 e esclarecimentos a fls. 660/665, sobre os quais manifestaram-se as partes (fls. 617/619, 620/621, 622/630, 631/644, 670/672, 673, 674/680 e 685/687). O julgamento foi convertido em diligência para requisição de esclarecimentos complementares ao perito (fls. 688/689), os quais foram prestados a fls. 694/699, seguindo-se manifestação das partes (fls. 704/724). Esse o relatório. Decido. De início, homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. As conclusões do laudo pericial e de seus respectivos complementos técnicos enfrentaram minuciosamente todos os aspectos fáticos e clínicos questionados, permitindo assentar os seguintes pontos: Em primeiro lugar, quanto à atuação da corré R, o laudo pericial foi categórico ao afastar a prática de qualquer ato cirúrgico privativo por parte da profissional (fls. 586/587, 609 e 663). A documentação oficial do centro cirúrgico do Hospital Dom Alvarenga registra como cirurgião exclusivamente o Dr. Plínio Pinheiro Filho (fls. 44 e 51/52). A aposição de assinatura da médica Renata no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (fl. 35) e a sua menção na ficha anestésica (fl. 46) são compatíveis com a sua condição de médica e acompanhante da autora, com quem dividia residência à época, não havendo qualquer prova de que tenha executado incisões, suturas ou atos operatórios. Ademais, no documento de alta hospitalar, a corré figurou expressamente identificada no campo de contato com o parentesco de "amiga" (fl. 76). Portanto, inexistindo atuação cirúrgica ou nexo de causalidade com os resultados impugnados, não se sustenta a pretensão indenizatória em face de Renata. Em segundo lugar, quanto à atuação do H., a perícia constatou a regularidade absoluta de todos os procedimentos hospitalares (fls. 602/604). Verificou-se o correto cumprimento dos protocolos de cirurgia segura, a aplicação tempestiva da antibioticoprofilaxia com ceftriaxone e a evolução pós-operatória hospitalar sem intercorrências infecciosas ou anestésicas até a alta médica (fls. 44, 52 e 56/77). Não houve qualquer registro de defeito estrutural ou da equipe de enfermagem, afastando-se a responsabilidade do estabelecimento nosocomial. Em terceiro lugar, quanto à adequação das técnicas cirúrgicas adotadas pelo cirurgião P., a perita judicial atestou que os procedimentos de mastopexia com neoCAM de pedículo medial, inclusão de próteses submusculares de 400cc, lipoescultura corporal e excisão da cicatriz prévia de abdominoplastia seguiram rigorosamente as boas práticas consagradas pela cirurgia plástica (fls. 587/588 e 605/606). A utilização do mesmo trajeto cicatricial anterior no abdômen inferior é técnica médica reconhecida para evitar a criação de novos estigmas cutâneos. As suturas das aréolas e das incisões foram realizadas em planos adequados e com fios cirúrgicos regulares, não se vislumbrando o alegado "chuleado grosseiro" sustentado na inicial, apresentando-se as cicatrizes, no exame pericial definitivo, em padrão fino, claro e sem hipertrofia ou queloide (fls. 581/582, 590/591 e 601). Em quarto lugar, quanto ao deslocamento da prótese mamária direita e à assimetria, a prova pericial e as fotografias dos autos demonstraram que no pós-operatório imediato de 48 horas as mamas encontravam-se simétricas e com implantes em posicionamento anatômico compatível (fls. 590 e 694/695). O deslocamento superolateral da prótese direita manifestou-se tardiamente, durante o processo de acomodação tecidual, tendo como causa preponderante a inobservância das restrições pós-operatórias pela paciente (fls. 593/594, 607/609 e 662/663). Com efeito, a própria autora confessou em entrevista pericial que viajou ao Rio de Janeiro cerca de 30 dias após o ato cirúrgico, frequentou praia e piscina, interrompeu as sessões de drenagem linfática na fase inicial e realizou exercícios físicos sem o uso da cinta e do sutiã cirúrgico de sustentação contínua. Tais circunstâncias, somadas às movimentações e esforços precoces demonstrados nos registros fáticos trazidos aos autos (fls. 405/443), foram reputadas determinantes para a perda de estabilidade e mobilização do implante mamário antes da consolidação da loja cirúrgica. Em quinto lugar, quanto à flacidez abdominal e dorsal remanescente e à indicação de abdominoplastia, a perita esclareceu, ao responder aos quesitos complementares formulados pelo Juízo (item "E" de fls. 688/689 e fls. 698), que a lipoaspiração remove o panículo adiposo (conteúdo), mas não elimina o excesso de pele (continente) (fls. 594/596, 661/662 e 698). A perita pontuou que a realização concomitante de ampla abdominoplastia representaria o procedimento padrão-ouro para evitar o esvaziamento tecidual; contudo, a opção técnica por realizar a lipoaspiração associada exclusivamente à correção da cicatriz prévia constituiu alternativa cirúrgica válida e menos invasiva. A não realização de uma nova e agressiva dermolipectomia em âncora não configurou imperícia ou erro de indicação médica, mas decorreu dos limites do procedimento conservador expressamente contratado (fls. 44/45), resultando a flacidez residual da resposta biológica da paciente. Em sexto lugar, no que diz respeito às pequenas dobras nas extremidades das cicatrizes ("orelhas" ou dog ears), o laudo esclareceu tratar-se de intercorrência comum em grandes ressecções teciduais, perfeitamente passível de correção por refinamento ambulatorial simples sob anestesia local (fls. 592/593, 601, 662 e 697/698). Tal retoque deixou de ser realizado unicamente em virtude do abandono do tratamento e do rompimento da relação de confiança pela paciente, que recusou o seguimento pós-operatório junto ao cirurgião (fls. 515, 567/568, 601 e 662). As críticas formuladas pela autora em suas manifestações de fls. 631/644, 674/680 e 705/713 não possuem o condão de infirmar o trabalho pericial. A alegação de parcialidade da perita judicial por ter citado o relatório de fl. 515 é inconsistente. Como bem esclarecido pela profissional, compete ao perito examinar a totalidade dos documentos carreados aos autos e confrontar as versões das partes com o exame clínico direto (fl. 661). O histórico de descumprimento do repouso, flexibilização do uso do modelador e retorno precoce às atividades sociais e aquáticas foi expressamente admitido pela própria requerente na anamnese pericial (fl. 568), coincidindo com as evidências documentais de sua rotina no período imediato e mediato à cirurgia (fls. 405/443). De igual modo, a alegada contradição sobre a simetria das mamas foi cabalmente elucidada: no exame fotográfico de 48 horas (fls. 115 e 590), o edema inicial mascarava o posicionamento estático; já o deslocamento evidenciado a partir do trigésimo quinto dia e confirmado no exame físico presencial (fls. 581, 593 e 696/697) decorreu da mobilização dinâmica provocada pelo esforço físico e pela ausência de compressão mecânica adequada na fase de cicatrização. Em hipóteses análogas envolvendo cirurgias plásticas estéticas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de culpa do médico é afastada quando o laudo pericial demonstra a correção da técnica operatória e a ocorrência de fatores biológicos individuais ou condutas inadequadas da paciente no pós-operatório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional.2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento.3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ.4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual.5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos.6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.261.448/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de responsabilização civil do cirurgião plástico quando a prova técnica pericial atesta a ausência de erro de técnica e a inobservância das recomendações médicas no período de recuperação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. SÚM ULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífico do STJ, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo porém possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia (REsp 2.211.626/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, firmou premissas fáticas no sentido de que não houve erro na técnica cirúrgica empregada e de que a paciente não observou todas as recomendações médicas no pós-operatório, circunstância que contribuiu para o resultado insatisfatório do procedimento. 3. A pretensão de reconhecer negligência, imprudência ou imperícia do profissional, bem como de afastar a conclusão de que a paciente descumpriu as orientações pós-operatórias, implicaria necessariamente o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.062.394/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Assim, tendo o médico cirurgião e o nosocômio demonstrado que os serviços foram prestados em estrita consonância com a boa técnica, e que os resultados estéticos insatisfatórios decorreram de limitações biológicas intrínsecas da autora (passado bariátrico e hipoelasticidade cutânea) somadas à quebra do repouso pós-operatório indispensável, reputa-se rompido o nexo causal, não se identificando imperícia, imprudência ou negligência aptos a ensejar o dever de indenizar. Consequentemente, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados a título de danos materiais (ressarcimento de valores pagos e custeio de psiquiatria), morais e estéticos. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), devidos aos advogados dos réus (6% para cada). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB 183151/SP), CAMILA RODRIGUES TINTI DE OLIVEIRA (OAB 262204/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.D.A.A.A.B.N.S.N.
Autor K.L.C.R.A.
Réu P.P.F.
Réu R.N.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS
OAB: 183151/SP
CAMILA RODRIGUES TINTI DE OLIVEIRA
OAB: 262204/SP
DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE
OAB: 256887/SP
SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS
OAB: 361907/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1058390-71.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.L.C.R.A. - P.P.F. - - R.N.L. - - H.D.A.A.A.B.N.S.N. - Vistos. K.L.C.R.A. ajuizou ação em face de P.P.F., R.N.L.e H.D.A.A.B.N.S.D.N. pretendendo indenização de danos (i) materiais (R$30.600,00), (ii) morais (R$51.000,00) e (iii) estéticos (R$51.000,00). Alega, em síntese, que: a) submeteu-se a procedimentos de mastopexia, lipoaspiração e lipoescultura em maio de 2018 no H., realizado pelos réus P. e R., ao custo de R$25.500,00, conforme contrato verbal entre as partes; b) houve erro médico na execução dos procedimentos, resultando em assimetria mamária, cicatrizes grosseiras e deformidades; c) a conduta dos réus causou-lhe abalo emocional, danos estéticos e prejuízos financeiros correspondentes ao custo da cirurgia e despesas com médico psiquiatra (R$5.100,00). Deferiu-se a tramitação sigilosa e corrigiu-se o valor da causa para R$127.500,00 (fl. 134). Indeferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 176). A autora comprovou o preparo (fls. 181/184 e 189/195). Citado, H. apresentou contestação (fls. 206/220), arguindo, em resumo, que: a) inexiste falha na prestação dos serviços hospitalares; b) a responsabilidade do hospital é subjetiva no que tange aos atos médicos; c) não houve nexo causal entre o atendimento hospitalar e os danos alegados. Citada, R. ofereceu contestação (fls. 379/400), alegando: a) ilegitimidade passiva, pois não participou do ato cirúrgico como médica responsável; b) no mérito, a inexistência de culpa. Citado, P. apresentou contestação (fls. 444/460), sustentando: a) a inexistência de erro médico e a observância de todas as técnicas consagradas; b) que a autora não seguiu as recomendações de pós-operatório (consumo de álcool, esforços físicos e abandono do tratamento); e c) a ausência de dever de indenizar por culpa exclusiva da vítima. Réplica a fls. 468/470. O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório aos réus. Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 479). Laudo pericial a fls. 558/611 e esclarecimentos a fls. 660/665, sobre os quais manifestaram-se as partes (fls. 617/619, 620/621, 622/630, 631/644, 670/672, 673, 674/680 e 685/687). O julgamento foi convertido em diligência para requisição de esclarecimentos complementares ao perito (fls. 688/689), os quais foram prestados a fls. 694/699, seguindo-se manifestação das partes (fls. 704/724). Esse o relatório. Decido. De início, homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. As conclusões do laudo pericial e de seus respectivos complementos técnicos enfrentaram minuciosamente todos os aspectos fáticos e clínicos questionados, permitindo assentar os seguintes pontos: Em primeiro lugar, quanto à atuação da corré R, o laudo pericial foi categórico ao afastar a prática de qualquer ato cirúrgico privativo por parte da profissional (fls. 586/587, 609 e 663). A documentação oficial do centro cirúrgico do Hospital Dom Alvarenga registra como cirurgião exclusivamente o Dr. Plínio Pinheiro Filho (fls. 44 e 51/52). A aposição de assinatura da médica Renata no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (fl. 35) e a sua menção na ficha anestésica (fl. 46) são compatíveis com a sua condição de médica e acompanhante da autora, com quem dividia residência à época, não havendo qualquer prova de que tenha executado incisões, suturas ou atos operatórios. Ademais, no documento de alta hospitalar, a corré figurou expressamente identificada no campo de contato com o parentesco de "amiga" (fl. 76). Portanto, inexistindo atuação cirúrgica ou nexo de causalidade com os resultados impugnados, não se sustenta a pretensão indenizatória em face de Renata. Em segundo lugar, quanto à atuação do H., a perícia constatou a regularidade absoluta de todos os procedimentos hospitalares (fls. 602/604). Verificou-se o correto cumprimento dos protocolos de cirurgia segura, a aplicação tempestiva da antibioticoprofilaxia com ceftriaxone e a evolução pós-operatória hospitalar sem intercorrências infecciosas ou anestésicas até a alta médica (fls. 44, 52 e 56/77). Não houve qualquer registro de defeito estrutural ou da equipe de enfermagem, afastando-se a responsabilidade do estabelecimento nosocomial. Em terceiro lugar, quanto à adequação das técnicas cirúrgicas adotadas pelo cirurgião P., a perita judicial atestou que os procedimentos de mastopexia com neoCAM de pedículo medial, inclusão de próteses submusculares de 400cc, lipoescultura corporal e excisão da cicatriz prévia de abdominoplastia seguiram rigorosamente as boas práticas consagradas pela cirurgia plástica (fls. 587/588 e 605/606). A utilização do mesmo trajeto cicatricial anterior no abdômen inferior é técnica médica reconhecida para evitar a criação de novos estigmas cutâneos. As suturas das aréolas e das incisões foram realizadas em planos adequados e com fios cirúrgicos regulares, não se vislumbrando o alegado "chuleado grosseiro" sustentado na inicial, apresentando-se as cicatrizes, no exame pericial definitivo, em padrão fino, claro e sem hipertrofia ou queloide (fls. 581/582, 590/591 e 601). Em quarto lugar, quanto ao deslocamento da prótese mamária direita e à assimetria, a prova pericial e as fotografias dos autos demonstraram que no pós-operatório imediato de 48 horas as mamas encontravam-se simétricas e com implantes em posicionamento anatômico compatível (fls. 590 e 694/695). O deslocamento superolateral da prótese direita manifestou-se tardiamente, durante o processo de acomodação tecidual, tendo como causa preponderante a inobservância das restrições pós-operatórias pela paciente (fls. 593/594, 607/609 e 662/663). Com efeito, a própria autora confessou em entrevista pericial que viajou ao Rio de Janeiro cerca de 30 dias após o ato cirúrgico, frequentou praia e piscina, interrompeu as sessões de drenagem linfática na fase inicial e realizou exercícios físicos sem o uso da cinta e do sutiã cirúrgico de sustentação contínua. Tais circunstâncias, somadas às movimentações e esforços precoces demonstrados nos registros fáticos trazidos aos autos (fls. 405/443), foram reputadas determinantes para a perda de estabilidade e mobilização do implante mamário antes da consolidação da loja cirúrgica. Em quinto lugar, quanto à flacidez abdominal e dorsal remanescente e à indicação de abdominoplastia, a perita esclareceu, ao responder aos quesitos complementares formulados pelo Juízo (item "E" de fls. 688/689 e fls. 698), que a lipoaspiração remove o panículo adiposo (conteúdo), mas não elimina o excesso de pele (continente) (fls. 594/596, 661/662 e 698). A perita pontuou que a realização concomitante de ampla abdominoplastia representaria o procedimento padrão-ouro para evitar o esvaziamento tecidual; contudo, a opção técnica por realizar a lipoaspiração associada exclusivamente à correção da cicatriz prévia constituiu alternativa cirúrgica válida e menos invasiva. A não realização de uma nova e agressiva dermolipectomia em âncora não configurou imperícia ou erro de indicação médica, mas decorreu dos limites do procedimento conservador expressamente contratado (fls. 44/45), resultando a flacidez residual da resposta biológica da paciente. Em sexto lugar, no que diz respeito às pequenas dobras nas extremidades das cicatrizes ("orelhas" ou dog ears), o laudo esclareceu tratar-se de intercorrência comum em grandes ressecções teciduais, perfeitamente passível de correção por refinamento ambulatorial simples sob anestesia local (fls. 592/593, 601, 662 e 697/698). Tal retoque deixou de ser realizado unicamente em virtude do abandono do tratamento e do rompimento da relação de confiança pela paciente, que recusou o seguimento pós-operatório junto ao cirurgião (fls. 515, 567/568, 601 e 662). As críticas formuladas pela autora em suas manifestações de fls. 631/644, 674/680 e 705/713 não possuem o condão de infirmar o trabalho pericial. A alegação de parcialidade da perita judicial por ter citado o relatório de fl. 515 é inconsistente. Como bem esclarecido pela profissional, compete ao perito examinar a totalidade dos documentos carreados aos autos e confrontar as versões das partes com o exame clínico direto (fl. 661). O histórico de descumprimento do repouso, flexibilização do uso do modelador e retorno precoce às atividades sociais e aquáticas foi expressamente admitido pela própria requerente na anamnese pericial (fl. 568), coincidindo com as evidências documentais de sua rotina no período imediato e mediato à cirurgia (fls. 405/443). De igual modo, a alegada contradição sobre a simetria das mamas foi cabalmente elucidada: no exame fotográfico de 48 horas (fls. 115 e 590), o edema inicial mascarava o posicionamento estático; já o deslocamento evidenciado a partir do trigésimo quinto dia e confirmado no exame físico presencial (fls. 581, 593 e 696/697) decorreu da mobilização dinâmica provocada pelo esforço físico e pela ausência de compressão mecânica adequada na fase de cicatrização. Em hipóteses análogas envolvendo cirurgias plásticas estéticas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de culpa do médico é afastada quando o laudo pericial demonstra a correção da técnica operatória e a ocorrência de fatores biológicos individuais ou condutas inadequadas da paciente no pós-operatório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional.2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento.3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ.4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual.5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos.6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.261.448/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de responsabilização civil do cirurgião plástico quando a prova técnica pericial atesta a ausência de erro de técnica e a inobservância das recomendações médicas no período de recuperação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. SÚM ULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífico do STJ, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo porém possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia (REsp 2.211.626/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, firmou premissas fáticas no sentido de que não houve erro na técnica cirúrgica empregada e de que a paciente não observou todas as recomendações médicas no pós-operatório, circunstância que contribuiu para o resultado insatisfatório do procedimento. 3. A pretensão de reconhecer negligência, imprudência ou imperícia do profissional, bem como de afastar a conclusão de que a paciente descumpriu as orientações pós-operatórias, implicaria necessariamente o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.062.394/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Assim, tendo o médico cirurgião e o nosocômio demonstrado que os serviços foram prestados em estrita consonância com a boa técnica, e que os resultados estéticos insatisfatórios decorreram de limitações biológicas intrínsecas da autora (passado bariátrico e hipoelasticidade cutânea) somadas à quebra do repouso pós-operatório indispensável, reputa-se rompido o nexo causal, não se identificando imperícia, imprudência ou negligência aptos a ensejar o dever de indenizar. Consequentemente, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados a título de danos materiais (ressarcimento de valores pagos e custeio de psiquiatria), morais e estéticos. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), devidos aos advogados dos réus (6% para cada). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB 183151/SP), CAMILA RODRIGUES TINTI DE OLIVEIRA (OAB 262204/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP)