Detalhe do processo

1058378-12.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058378-12.2022.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Editora e Distribuidora Educacional S/A e outro - Vistos, O MUNICÍPIO DE CAMPINAS requereu a desistência da presente ação de desapropriação, por não mais subsistir razões de conveniência e oportunidade para o prosseguimento da demanda, especialmente em razão da significativa divergência entre o valor inicialmente apurado pelo laudo apresentado pelo expropriante e aquele posteriormente aferido pelo laudo pericial judicial. Regularmente intimada, a requerida anuiu ao pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e ressarcimento das despesas suportadas com a contratação de assistente técnico. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desistência comporta homologação. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso dos autos, a requerida manifestou expressa concordância com a extinção pretendida pelo Município, inexistindo óbice à homologação. Cumpre consignar que não houve imissão provisória do expropriante na posse do imóvel objeto da presente demanda. Assim, a requerida permaneceu na posse do bem durante todo o curso do processo, inexistindo necessidade de adoção de providências destinadas à restituição do imóvel ou ao desfazimento de efeitos materiais da desapropriação, circunstância que reforça a viabilidade da desistência pretendida. Todavia, a extinção do processo não afasta a responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais. Dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que a parte que desistir da ação responderá pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Na hipótese, a requerida apresentou contestação, participou da instrução processual, acompanhou a realização da perícia judicial e promoveu a contratação de assistente técnico para a defesa de seus interesses. Além disso, a própria motivação apresentada pelo Município para justificar a desistência decorre da constatação de expressiva diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele apurado no laudo pericial judicial, circunstância que evidencia a utilidade da atividade processual desenvolvida pela requerida ao longo da demanda. Assim, de rigor a condenação do expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No tocante às despesas com assistente técnico, a requerida comprovou documentalmente a contratação da empresa responsável pela assistência técnica pericial, bem como o correspondente desembolso da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), despesa diretamente relacionada à atuação processual desenvolvida nos presentes autos, razão pela qual faz jus ao respectivo ressarcimento. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a apresentação de contestação, a realização de perícia judicial e as manifestações produzidas ao longo da instrução processual, fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c.c. § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Campinas ao pagamento das despesas processuais, ao ressarcimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), despendida pela requerida com a contratação de assistente técnico, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, satisfeitas as obrigações sucumbenciais fixadas nesta sentença, defiro o levantamento, pelo Município de Campinas, do valor da oferta depositado nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), MARCELA GIMENES BIZARRO FALLEIROS (OAB 258778/SP), RICARDO LEAL DE MOARES (OAB 56486/RS)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Autor MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR BIMKOWSKI ROSSONI

OAB: 76832/RS

RICARDO LEAL DE MOARES

OAB: 56486/RS

MARCELA GIMENES BIZARRO FALLEIROS

OAB: 258778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1058378-12.2022.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Editora e Distribuidora Educacional S/A e outro - Vistos, O MUNICÍPIO DE CAMPINAS requereu a desistência da presente ação de desapropriação, por não mais subsistir razões de conveniência e oportunidade para o prosseguimento da demanda, especialmente em razão da significativa divergência entre o valor inicialmente apurado pelo laudo apresentado pelo expropriante e aquele posteriormente aferido pelo laudo pericial judicial. Regularmente intimada, a requerida anuiu ao pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e ressarcimento das despesas suportadas com a contratação de assistente técnico. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desistência comporta homologação. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso dos autos, a requerida manifestou expressa concordância com a extinção pretendida pelo Município, inexistindo óbice à homologação. Cumpre consignar que não houve imissão provisória do expropriante na posse do imóvel objeto da presente demanda. Assim, a requerida permaneceu na posse do bem durante todo o curso do processo, inexistindo necessidade de adoção de providências destinadas à restituição do imóvel ou ao desfazimento de efeitos materiais da desapropriação, circunstância que reforça a viabilidade da desistência pretendida. Todavia, a extinção do processo não afasta a responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais. Dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que a parte que desistir da ação responderá pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Na hipótese, a requerida apresentou contestação, participou da instrução processual, acompanhou a realização da perícia judicial e promoveu a contratação de assistente técnico para a defesa de seus interesses. Além disso, a própria motivação apresentada pelo Município para justificar a desistência decorre da constatação de expressiva diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele apurado no laudo pericial judicial, circunstância que evidencia a utilidade da atividade processual desenvolvida pela requerida ao longo da demanda. Assim, de rigor a condenação do expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No tocante às despesas com assistente técnico, a requerida comprovou documentalmente a contratação da empresa responsável pela assistência técnica pericial, bem como o correspondente desembolso da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), despesa diretamente relacionada à atuação processual desenvolvida nos presentes autos, razão pela qual faz jus ao respectivo ressarcimento. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a apresentação de contestação, a realização de perícia judicial e as manifestações produzidas ao longo da instrução processual, fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c.c. § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Campinas ao pagamento das despesas processuais, ao ressarcimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), despendida pela requerida com a contratação de assistente técnico, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, satisfeitas as obrigações sucumbenciais fixadas nesta sentença, defiro o levantamento, pelo Município de Campinas, do valor da oferta depositado nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), MARCELA GIMENES BIZARRO FALLEIROS (OAB 258778/SP), RICARDO LEAL DE MOARES (OAB 56486/RS)