1058269-55.2013.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058269-55.2013.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Edmilson Aparecido Carneiro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Adoto o relatório da r. sentença de fls. 362/364, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "EDMILSON APARECIDO CARNEIRO promoveu ação de prestação de contas em face de BANCO DO BRASIL S.A., narrando ter firmado contrato de renegociação de dívida em 16 de dezembro de 2009, com antecessor do requerido (Banco Nossa Caixa S.A.), no valor de R$ 29.500,00, sendo aditado em 07 de dezembro de 2010, fixando o valor em R$ 29.651,05. Requereu a prestação de contas de forma pormenorizada com as operações de lançamento em conta corrente referentes aos contratos nº 0003383-1 e 76764909. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 59-69), sustentando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial e, no mérito, alegando a improcedência dos pedidos, vez que inexistiria dever de prestar contas. Sobreveio réplica (fls. 100-104). Proferida sentença (fls. 126-129), julgando procedente o pedido, condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 48 horas, carreando-lhe as custas e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 154-312). Apresentada a prestação de contas pela parte requerida (fls. 323/324), acompanhada de documentos (fls.325-342), com as quais não concordou o autor (fls. 345-346). O réu apresentou réplica (fls. 349/350), acompanhada de documentos (fls.351-355). Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de provas (fl. 360), as partes informaram não possuir interesse na realização de audiência conciliatória, tendo o requerido pleiteado a produção de prova pericial (fls. 357-359 e 361).". A r. sentença de fls. 362/364 julgou boas as contas apresentadas pela parte ré. A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença de fls. 362/364 (fls. 367/368); contrarrazões às fls. 371/378. A r. decisão de fl. 379 conheceu os embargos de declaração opostos os rejeitou. A parte autora interpôs apelação (fls. 381/390); contrarrazões às fls. 395/408. O v. Acórdão de fls. 412/414 deu provimento ao recurso para anular a sentença. Instadas a se manifestarem (fl. 419), ambas as partes requereram a produção de prova pericial (fls. 421 e 422/423). A r. decisão de fls. 424/425 deferiu a produção de prova pericial contábil. Manifestação da parte ré (fls. 442), a indicar assistente técnico e a apresentar quesitos (fls. 443/446). Manifestação da parte autora (fls. 442), a apresentar quesitos e sem indicar assistente técnico. Laudo pericial (fls. 926/979), seguido de manifestação das partes (fls. 986/992 e 996). Esclarecimentos do i. Perito (fls. 1008/1013), seguidos de manifestação das partes (fls. 1017/1019, 1020, 1083/1088 e 1089/1091). A decisão de fl. 1092 homologou o laudo pericial e intimou as partes a se manifestarem em alegações finais. Alegações finais da parte ré (fls. 1095/1097). Alegações finais da parte autora (fls. 1098/1100). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação deprestaçãodecontas, emsegundafase, por meio da qual a parte autora pretende obter esclarecimentos acerca da origem do valor de R$ 29.651,05 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), fruto de renegociação constante dos contratos de nº 0003383-1 (16.12.2009) e seu aditamento sob o nº 767649809 (07.12.2010), que tiveram origem no Banco Nossa Caixa S.A., detalhando-se e comprovando-se acerca de todas as operações de crédito renegociadas, a evolução do saldo devedor de cada uma delas, a apresentação de valores principais, tributos e tarifas incidentes, datas de contratação e vencimentos, taxas de juros remuneratórios, encargos de mora aplicados e a base de cálculo de tais encargos, bem como todos os lançamentos realizados, sem abreviaturas. Reconhecido, na primeirafase, o dever de prestarcontas, asegundafasevolta-se para o julgamento dascontasapresentadas e apuração de eventual saldo devido a qualquer das partes (art. 552 do CPC). Conforme dispõe o art. 550, §6º, do CPC, poderá o juiz determinar a realização de prova pericial após a apresentação das contas pela parte ré. No caso em tela, a prova pericial produzida revelou que a parte ré não cumpriu adequadamente a obrigação de prestar contas. Embora tenha apresentado os contratos de renegociação nº 0003383-1 e nº 767649809, e o i. perito tenha concluído que os encargos desses contratos foram aplicados conforme o pactuado (fls. 957 e 966 do laudo), a parte ré deixou de comprovar a origem do valor renegociado. Com efeito, o laudo pericial consignou, em suas conclusões, que: "o Banco Requerido não apresentou os Contratos que deram origem ao Operação de crédito nº 3383-1 datado de 16/12/2009, nem os extratos bancários do período entre julho/2008 até a presente data. Portanto, a perícia não possui elementos suficientes para comprovar a origem do valor renegociado na operação de crédito nº 0003383-01 pactuada em 16/12/2009" (fl. 966). Registra-se, ainda, que a omissão da parte ré não foi um incidente isolado, pois o perito judicial solicitou a documentação faltante em quatro ocasiões (fls. 528/529, 573/574, 625/626 e 900/901), sem que a parte ré atendesse integralmente às requisições. Mesmo após a decisão judicial de fl. 909, que determinou a apresentação dos documentos, a parte ré limitou-se a informar que não localizou cópia dos contratos faltantes (fl. 908). Nos termos do art. 400 do CPC, quando a parte, intimada, deixa de exibir documento necessário à prova dos fatos, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento sonegado. Sendo assim, considerando que a parte ré, apesar de reiteradamente intimada, deixou de apresentar os contratos pretéritos firmados com o Banco Nossa Caixa S.A. e os extratos bancários da conta corrente nº 113638 do período de julho de 2008 até a presente data, e considerando que a parte autora pretendia justamente provar, com tais documentos, a inexistência ou incorreção das dívidas que teriam originado o valor renegociado de R$ 29.651,05, impõe-se a aplicação da sanção processual do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à ausência de comprovação da origem dos débitos que lhe foram impostos a título de renegociação. Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a quitação integral do contrato de renegociação (fls. 997/999 e fls. 1089/1091), inclusive das prestações finais, conforme se verifica às fls. 997/999 e fls. 1089, restou comprovado que a parte autora cumpriu integralmente a obrigação de pagamento assumida na renegociação, tendo quitado todas as 96 parcelas contratadas, com vencimento final em 4 de janeiro de 2019, mediante descontos diretos em sua folha de pagamento. Por fim, considerando que a parte ré não comprovou a origem dos débitos que geraram a renegociação de R$ 29.651,05, presumindo-se, por força do art. 400 do CPC, a inexistência de comprovação dos contratos pretéritos; a parte autora quitou integralmente o contrato de renegociação, arcando com o pagamento de todas as 96 parcelas; e a parte ré não pode se beneficiar de sua própria desídia processual para reter valores cuja origem não logrou comprovar, o saldo da relação jurídica é credor em favor da parte autora. A consequência jurídica é a devolução, pela parte ré, dos valores pagos pelo autor a título de renegociação de dívidas cuja existência e regularidade não foram comprovadas nos autos, com a devida atualização monetária e juros legais. O valor principal devido ao autor é de R$ 29.651,05 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), correspondente ao valor financiado no contrato de renegociação CDC BB Renovação Consignação nº 767649809, firmado em 7 de dezembro de 2010, que absorveu o contrato anterior nº 0003383-1. Esse valor representa o montante que a parte autora foi compelido a reconhecer como dívida e que pagou integralmente, sem que a parte ré jamais tivesse demonstrado a origem, a composição e a regularidade dos débitos. Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na segunda fase da ação de exigir contas, para declarar insuficientes as contas prestadas pela parte ré, por não cumprirem a obrigação de demonstrar, em forma mercantil, a origem do valor renegociado de R$ 29.651,05, conforme determinado na sentença da primeira fase (fls. 126/129); reconhecer a quitação integral do contrato CDC BB Renovação Consignação nº 767649809 pela parte autora, conforme comprovantes de fls. 997/999 e fls. 1089/1091; e apurar o saldo credor em favor da parte autora no valor principal de R$ 29.651,05 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), que deverá ser pago pela parte ré, acrescido de correção monetária desde 7 de dezembro de 2010 e juros de mora desde a citação (2013), da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDMILSON APARECIDO CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ANTONIO VITOR VILELA
OAB: 239947/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
DANILO CALHADO RODRIGUES
OAB: 246664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1058269-55.2013.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Edmilson Aparecido Carneiro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Adoto o relatório da r. sentença de fls. 362/364, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "EDMILSON APARECIDO CARNEIRO promoveu ação de prestação de contas em face de BANCO DO BRASIL S.A., narrando ter firmado contrato de renegociação de dívida em 16 de dezembro de 2009, com antecessor do requerido (Banco Nossa Caixa S.A.), no valor de R$ 29.500,00, sendo aditado em 07 de dezembro de 2010, fixando o valor em R$ 29.651,05. Requereu a prestação de contas de forma pormenorizada com as operações de lançamento em conta corrente referentes aos contratos nº 0003383-1 e 76764909. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 59-69), sustentando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial e, no mérito, alegando a improcedência dos pedidos, vez que inexistiria dever de prestar contas. Sobreveio réplica (fls. 100-104). Proferida sentença (fls. 126-129), julgando procedente o pedido, condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 48 horas, carreando-lhe as custas e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 154-312). Apresentada a prestação de contas pela parte requerida (fls. 323/324), acompanhada de documentos (fls.325-342), com as quais não concordou o autor (fls. 345-346). O réu apresentou réplica (fls. 349/350), acompanhada de documentos (fls.351-355). Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de provas (fl. 360), as partes informaram não possuir interesse na realização de audiência conciliatória, tendo o requerido pleiteado a produção de prova pericial (fls. 357-359 e 361).". A r. sentença de fls. 362/364 julgou boas as contas apresentadas pela parte ré. A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença de fls. 362/364 (fls. 367/368); contrarrazões às fls. 371/378. A r. decisão de fl. 379 conheceu os embargos de declaração opostos os rejeitou. A parte autora interpôs apelação (fls. 381/390); contrarrazões às fls. 395/408. O v. Acórdão de fls. 412/414 deu provimento ao recurso para anular a sentença. Instadas a se manifestarem (fl. 419), ambas as partes requereram a produção de prova pericial (fls. 421 e 422/423). A r. decisão de fls. 424/425 deferiu a produção de prova pericial contábil. Manifestação da parte ré (fls. 442), a indicar assistente técnico e a apresentar quesitos (fls. 443/446). Manifestação da parte autora (fls. 442), a apresentar quesitos e sem indicar assistente técnico. Laudo pericial (fls. 926/979), seguido de manifestação das partes (fls. 986/992 e 996). Esclarecimentos do i. Perito (fls. 1008/1013), seguidos de manifestação das partes (fls. 1017/1019, 1020, 1083/1088 e 1089/1091). A decisão de fl. 1092 homologou o laudo pericial e intimou as partes a se manifestarem em alegações finais. Alegações finais da parte ré (fls. 1095/1097). Alegações finais da parte autora (fls. 1098/1100). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação deprestaçãodecontas, emsegundafase, por meio da qual a parte autora pretende obter esclarecimentos acerca da origem do valor de R$ 29.651,05 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), fruto de renegociação constante dos contratos de nº 0003383-1 (16.12.2009) e seu aditamento sob o nº 767649809 (07.12.2010), que tiveram origem no Banco Nossa Caixa S.A., detalhando-se e comprovando-se acerca de todas as operações de crédito renegociadas, a evolução do saldo devedor de cada uma delas, a apresentação de valores principais, tributos e tarifas incidentes, datas de contratação e vencimentos, taxas de juros remuneratórios, encargos de mora aplicados e a base de cálculo de tais encargos, bem como todos os lançamentos realizados, sem abreviaturas. Reconhecido, na primeirafase, o dever de prestarcontas, asegundafasevolta-se para o julgamento dascontasapresentadas e apuração de eventual saldo devido a qualquer das partes (art. 552 do CPC). Conforme dispõe o art. 550, §6º, do CPC, poderá o juiz determinar a realização de prova pericial após a apresentação das contas pela parte ré. No caso em tela, a prova pericial produzida revelou que a parte ré não cumpriu adequadamente a obrigação de prestar contas. Embora tenha apresentado os contratos de renegociação nº 0003383-1 e nº 767649809, e o i. perito tenha concluído que os encargos desses contratos foram aplicados conforme o pactuado (fls. 957 e 966 do laudo), a parte ré deixou de comprovar a origem do valor renegociado. Com efeito, o laudo pericial consignou, em suas conclusões, que: "o Banco Requerido não apresentou os Contratos que deram origem ao Operação de crédito nº 3383-1 datado de 16/12/2009, nem os extratos bancários do período entre julho/2008 até a presente data. Portanto, a perícia não possui elementos suficientes para comprovar a origem do valor renegociado na operação de crédito nº 0003383-01 pactuada em 16/12/2009" (fl. 966). Registra-se, ainda, que a omissão da parte ré não foi um incidente isolado, pois o perito judicial solicitou a documentação faltante em quatro ocasiões (fls. 528/529, 573/574, 625/626 e 900/901), sem que a parte ré atendesse integralmente às requisições. Mesmo após a decisão judicial de fl. 909, que determinou a apresentação dos documentos, a parte ré limitou-se a informar que não localizou cópia dos contratos faltantes (fl. 908). Nos termos do art. 400 do CPC, quando a parte, intimada, deixa de exibir documento necessário à prova dos fatos, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento sonegado. Sendo assim, considerando que a parte ré, apesar de reiteradamente intimada, deixou de apresentar os contratos pretéritos firmados com o Banco Nossa Caixa S.A. e os extratos bancários da conta corrente nº 113638 do período de julho de 2008 até a presente data, e considerando que a parte autora pretendia justamente provar, com tais documentos, a inexistência ou incorreção das dívidas que teriam originado o valor renegociado de R$ 29.651,05, impõe-se a aplicação da sanção processual do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à ausência de comprovação da origem dos débitos que lhe foram impostos a título de renegociação. Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a quitação integral do contrato de renegociação (fls. 997/999 e fls. 1089/1091), inclusive das prestações finais, conforme se verifica às fls. 997/999 e fls. 1089, restou comprovado que a parte autora cumpriu integralmente a obrigação de pagamento assumida na renegociação, tendo quitado todas as 96 parcelas contratadas, com vencimento final em 4 de janeiro de 2019, mediante descontos diretos em sua folha de pagamento. Por fim, considerando que a parte ré não comprovou a origem dos débitos que geraram a renegociação de R$ 29.651,05, presumindo-se, por força do art. 400 do CPC, a inexistência de comprovação dos contratos pretéritos; a parte autora quitou integralmente o contrato de renegociação, arcando com o pagamento de todas as 96 parcelas; e a parte ré não pode se beneficiar de sua própria desídia processual para reter valores cuja origem não logrou comprovar, o saldo da relação jurídica é credor em favor da parte autora. A consequência jurídica é a devolução, pela parte ré, dos valores pagos pelo autor a título de renegociação de dívidas cuja existência e regularidade não foram comprovadas nos autos, com a devida atualização monetária e juros legais. O valor principal devido ao autor é de R$ 29.651,05 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), correspondente ao valor financiado no contrato de renegociação CDC BB Renovação Consignação nº 767649809, firmado em 7 de dezembro de 2010, que absorveu o contrato anterior nº 0003383-1. Esse valor representa o montante que a parte autora foi compelido a reconhecer como dívida e que pagou integralmente, sem que a parte ré jamais tivesse demonstrado a origem, a composição e a regularidade dos débitos. Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na segunda fase da ação de exigir contas, para declarar insuficientes as contas prestadas pela parte ré, por não cumprirem a obrigação de demonstrar, em forma mercantil, a origem do valor renegociado de R$ 29.651,05, conforme determinado na sentença da primeira fase (fls. 126/129); reconhecer a quitação integral do contrato CDC BB Renovação Consignação nº 767649809 pela parte autora, conforme comprovantes de fls. 997/999 e fls. 1089/1091; e apurar o saldo credor em favor da parte autora no valor principal de R$ 29.651,05 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), que deverá ser pago pela parte ré, acrescido de correção monetária desde 7 de dezembro de 2010 e juros de mora desde a citação (2013), da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)