Detalhe do processo

1058158-85.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1058158-85.2024.8.26.0100/SP AUTOR : DENISE HELENA DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : ALOYSIO AUGUSTO TAHAN DE CAMPOS NETTO ADVOGADO(A) : LETÍCIA SUAID ANCHESCHI (OAB SP356750) ADVOGADO(A) : RAFAEL SUAID ANCHESCHI (OAB SP274181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 105: o inconformismo manifestado pelo requerido no Evento 105 acerca da indicação da assistente técnica e da oferta de quesitos comporta parcial acolhimento, tão somente para reconhecer a preclusão temporal quanto a esses atos formais, indeferindo-se, contudo, o pedido de desentranhamento. Sustenta o réu que a indicação da assistente técnica e a apresentação de quesitos deveriam ocorrer estritamente no prazo do saneamento (artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC). De fato, escoado o prazo legal sem a prévia indicação anterior ao início da perícia, opera-se a preclusão temporal para a atuação formal da profissional como assistente técnica no processo. Contudo, a extemporaneidade não retira da parte o direito de acostar parecer de profissional habilitado por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadmitir o parecer juntado no prazo de manifestação ao laudo importaria em formalismo excessivo e cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), além de violar a busca da verdade real e o livre convencimento motivado do juiz, destinatário da prova (artigo 370 do CPC). Em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o documento juntado permanecerá nos autos, sendo recebido apenas como documento particular produzido unilateralmente pela parte, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cumprimento de sentença – Prova pericial realizada – Assistente técnico e quesitos não apresentados no prazo concedido pelo d. Juízo – Parecer juntado pelo executado após realização da perícia – Decisão que determinou a manifestação do expert quanto à insurgência – Agravo de instrumento – Exequente que requer o reconhecimento da preclusão quanto à indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, confirmando-se o laudo pericial inicialmente apresentado – Prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC – Possibilidade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos desde que o trabalho pericial não se tenha iniciado – Preclusão configurada – Por outro lado, nada impede que a parte traga aos autos considerações de profissional especializado, haja vista que não existe impedimento legal para tanto – Diante da já manifestação do perito em primeiro grau, a total desconsideração dos documentos se mostraria excessiva – Recurso parcialmente provido, apenas para aceitar o parecer técnico do executado como prova documental. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024577-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Assim, RECONHEÇO a preclusão quanto à indicação formal da assistente técnica e à apresentação de quesitos extemporâneos (artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC), mas INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado, mantendo nos autos a petição e documentos do Evento 95, tão somente como documento produzido unilateralmente pela parte autora. No mais, reitero a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos pormenorizados sobre o laudo oficial. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALOYSIO AUGUSTO TAHAN DE CAMPOS NETTO

Autor DENISE HELENA DE SOUZA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SUAID ANCHESCHI

OAB: 274181/SP

LETÍCIA SUAID ANCHESCHI

OAB: 356750/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1058158-85.2024.8.26.0100/SP AUTOR : DENISE HELENA DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : ALOYSIO AUGUSTO TAHAN DE CAMPOS NETTO ADVOGADO(A) : LETÍCIA SUAID ANCHESCHI (OAB SP356750) ADVOGADO(A) : RAFAEL SUAID ANCHESCHI (OAB SP274181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 105: o inconformismo manifestado pelo requerido no Evento 105 acerca da indicação da assistente técnica e da oferta de quesitos comporta parcial acolhimento, tão somente para reconhecer a preclusão temporal quanto a esses atos formais, indeferindo-se, contudo, o pedido de desentranhamento. Sustenta o réu que a indicação da assistente técnica e a apresentação de quesitos deveriam ocorrer estritamente no prazo do saneamento (artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC). De fato, escoado o prazo legal sem a prévia indicação anterior ao início da perícia, opera-se a preclusão temporal para a atuação formal da profissional como assistente técnica no processo. Contudo, a extemporaneidade não retira da parte o direito de acostar parecer de profissional habilitado por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadmitir o parecer juntado no prazo de manifestação ao laudo importaria em formalismo excessivo e cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), além de violar a busca da verdade real e o livre convencimento motivado do juiz, destinatário da prova (artigo 370 do CPC). Em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o documento juntado permanecerá nos autos, sendo recebido apenas como documento particular produzido unilateralmente pela parte, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cumprimento de sentença – Prova pericial realizada – Assistente técnico e quesitos não apresentados no prazo concedido pelo d. Juízo – Parecer juntado pelo executado após realização da perícia – Decisão que determinou a manifestação do expert quanto à insurgência – Agravo de instrumento – Exequente que requer o reconhecimento da preclusão quanto à indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, confirmando-se o laudo pericial inicialmente apresentado – Prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC – Possibilidade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos desde que o trabalho pericial não se tenha iniciado – Preclusão configurada – Por outro lado, nada impede que a parte traga aos autos considerações de profissional especializado, haja vista que não existe impedimento legal para tanto – Diante da já manifestação do perito em primeiro grau, a total desconsideração dos documentos se mostraria excessiva – Recurso parcialmente provido, apenas para aceitar o parecer técnico do executado como prova documental. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024577-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Assim, RECONHEÇO a preclusão quanto à indicação formal da assistente técnica e à apresentação de quesitos extemporâneos (artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC), mas INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado, mantendo nos autos a petição e documentos do Evento 95, tão somente como documento produzido unilateralmente pela parte autora. No mais, reitero a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos pormenorizados sobre o laudo oficial. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível