Detalhe do processo

1058135-94.2011.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CONCLUSÃO DE ORDEM Retifico a parte final do item 2 da decisão retro diante do erro material identificado. 2. Relativamente à impugnação quanto ao valor dos honorários periciais, decido. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, diante da necessidade de análise técnica de expressivo número cláusulas contratuais firmadas entre os réus e os inúmeros cálculos a serem efetuados, por si só já justificam a quantia arbitrada pela expert. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais de fls.2360/2365, no total de R$ 114.089,02 (cento e quatorze mil oitenta e nove reais e dois centavos), podendo ser parcelados em três prestações mensais e consecutivas. Intime-se o a ré JJF ENGENHARIA LTDA para depposito dos honorários no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento pela JJF ENGENHARIA LTDA, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILINTO DOS ANJOS DO SOUTO BRANCO

Réu GODOFREDO SATURNINO DA SILVA PINTO

Réu JJF ENGENHARIA LTDA.

Réu JOSÉ CARLOS DA ROCHA LUIS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLÓRIA REGINA FÉLIX DUTRA

OAB: 81959/RJ

ALINE MOREIRA SANTOS

OAB: 228242/RJ

ALAN PITANGUI GAVINHO

OAB: 167229/RJ

DENNIS CINCINATUS

OAB: 114111/RJ

LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO

OAB: 73146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONCLUSÃO DE ORDEM Retifico a parte final do item 2 da decisão retro diante do erro material identificado. 2. Relativamente à impugnação quanto ao valor dos honorários periciais, decido. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, diante da necessidade de análise técnica de expressivo número cláusulas contratuais firmadas entre os réus e os inúmeros cálculos a serem efetuados, por si só já justificam a quantia arbitrada pela expert. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais de fls.2360/2365, no total de R$ 114.089,02 (cento e quatorze mil oitenta e nove reais e dois centavos), podendo ser parcelados em três prestações mensais e consecutivas. Intime-se o a ré JJF ENGENHARIA LTDA para depposito dos honorários no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento pela JJF ENGENHARIA LTDA, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Intimem-se.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Conheço dos embargos de declaração de fls.2383/2389, posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal ou correção de erro material. A decisão, ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que briguem entre si, logo não há falar-se em contradição, conceito que não se confunde com o de irresignação com o julgamento da causa ou decisão , que dá margem ao recorrer pelo recorrer, com finalidade precipuamente protelatória. Diz a jurisprudência, sem discrepar: não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). E, mais: ...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo. (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325). Ainda com relação aos demais argumentos alegados pelo embargante, tenho que o fundamento utilizado na decisão é plenamente capaz de embasar a mesma, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto indicado pelo embargante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL. ... 1. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Não há óbice para apreciação, em sede de apelação, da matéria suscitada no juízo singular, mesmo que não tenha havido manifestação do juízo singular, conforme disposto no artigo 1.013, do Código de Processo Civil. (). Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidas. Sentença alterada de ofício. (TJGO, APELAÇÃO 0146059-78.2012.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2017, DJe de 09/10/2017.) Grifei. Ademais, o fato de este juízo ter replicado parte de fundamentação exposta nos autos pelo autor da ação não traduz, de forma inequívoca, que os fatos e circunstâncias descritas pelo Ministério Público prescindem de prova para a sua comprovação. Neste sentido, a prova pericial deve ser realizada com vias corroborar, ou não, os fatos descritos e elencados na inicial e no laudo técnico apresentado pelo Ministério Público, oportunizando a ampla defesa e contraditório das partes. 2. Relativamente à impugnação quanto ao valor dos honorários periciais, decido. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, diante da necessidade de análise técnica de expressivo número cláusulas contratuais firmadas entre os réus e os inúmeros cálculos a serem efetuados, por si só já justificam a quantia arbitrada pela expert. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais de fls.2360/2365, no total de R$ 114.089,02 (cento e quatorze mil oitenta e nove reais e dois centavos), podendo ser parcelados em três prestações mensais e consecutivas. Intime-se o município para depósito dos honorários, nos termos da SÚMULA Nº 232 DO STJ. - A norma inserta no art. 27 do CPC , a qual prevê que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pela parte vencida, não se estende aos honorários periciais, mormente por ter sido a prova pericial requerida pelo município réu, a teor da Súmula 232 , STJ. Comprovado o recolhimento pela JJF ENGENHARIA LTDA, intime-se a Sra. Perita, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. 3. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JOSÉ CARLOS DA ROCHA LUIZ, indefiro-o. O pleito tem por base as dificuldades financeiras suportadas em razão do seu acometimento por doença grave. Contudo, deixou de comprovar o alegado através de laudo médico e, ainda, a apresentação de sua última declaração de imposto de renda encaminhada à receita federal. 4. Intimem-se. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se a expert para início dos trabalhos.