Detalhe do processo

1058079-92.2020.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058079-92.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Sport's Village Ipiranga - Eztec Empreendimentos e Participações S/A e outros - Vistos. I - Fls. 2823/2824: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 2813/2815, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material, ao argumento de que jamais teria requerido a produção da prova pericial - tendo apenas deixado de se opor àquela postulada pela autora -, razão pela qual não lhe competiria o rateio dos honorários periciais fixados a fls. 2777/2779. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Não se verifica o alegado erro material. Ao contrário do sustentado, o Município de São Paulo manifestou, de forma inequívoca, interesse na produção da prova pericial. Já na contestação, consignou expressamente que pretendia provar o alegado "por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial pela prova pericial e oral" (fl. 1.241). Posteriormente, instado a se manifestar sobre provas, o ente municipal, em petição protocolizada sob a rubrica de "elementos de prova", reafirmou que a realização da perícia técnica "se mostra imprescindível para definição das ações/omissões dos Réus, nexo causal destas em relação aos fatos e extensão dos danos produzidos por essas condutas" (fl. 2.547). Nesse contexto, a decisão embargada, ao determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes que requereram a prova autora e Município , aplicou corretamente o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, não padecendo de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o quanto decidido, o que não se comporta na estreita via dos aclaratórios, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo. II Mantido o rateio dos honorários nos termos da decisão de fls. 2777/2779, intime-se o Município de São Paulo para que deposite a metade que lhe compete, no prazo fixado a fls. 2814, sob pena das consequências processuais cabíveis. III No mais, considerando que a parte autora comprovou o depósito integral da parcela que lhe coube dos honorários periciais (fls. 2.867/2.870, 2.871/2.874, 2.875/2.878, 2.879/2.882 e 2.895/2.898), e observado o quanto decidido pela E. 2ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2361117-45.2024.8.26.0000 (fls. 2.900/2.917), assim que comprovado o depósito por parte do Município, intime-se o perito nomeado para o início da elaboração do laudo pericial, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para sua conclusão e apresentação nos autos. IV Intimem-se as corrés Eztec Empreendimentos e Participações Ltda. e Giopris Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que, à luz da inversão do ônus da prova determinada em segunda instância, disponibilizem ao perito toda a documentação relacionada ao planejamento e à construção do empreendimento que esteja sob sua guarda, necessária à realização dos trabalhos periciais. Int. - ADV: GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), GABRIELA ORDINE BORRELLI (OAB 300081/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GABRIELA ORDINE BORRELLI (OAB 300081/SP), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 305517/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO SPORT'S VILLAGE IPIRANGA

Réu EZTEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI

OAB: 110829/SP

RENAN SOARES CORTAZIO

OAB: 416988/SP

GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO

OAB: 305517/SP

GABRIELA ORDINE BORRELLI

OAB: 300081/SP

GUSTAVO TEPEDINO

OAB: 41245/RJ

MILENA DONATO OLIVA

OAB: 305520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1058079-92.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Sport's Village Ipiranga - Eztec Empreendimentos e Participações S/A e outros - Vistos. I - Fls. 2823/2824: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 2813/2815, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material, ao argumento de que jamais teria requerido a produção da prova pericial - tendo apenas deixado de se opor àquela postulada pela autora -, razão pela qual não lhe competiria o rateio dos honorários periciais fixados a fls. 2777/2779. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Não se verifica o alegado erro material. Ao contrário do sustentado, o Município de São Paulo manifestou, de forma inequívoca, interesse na produção da prova pericial. Já na contestação, consignou expressamente que pretendia provar o alegado "por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial pela prova pericial e oral" (fl. 1.241). Posteriormente, instado a se manifestar sobre provas, o ente municipal, em petição protocolizada sob a rubrica de "elementos de prova", reafirmou que a realização da perícia técnica "se mostra imprescindível para definição das ações/omissões dos Réus, nexo causal destas em relação aos fatos e extensão dos danos produzidos por essas condutas" (fl. 2.547). Nesse contexto, a decisão embargada, ao determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes que requereram a prova autora e Município , aplicou corretamente o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, não padecendo de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o quanto decidido, o que não se comporta na estreita via dos aclaratórios, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo. II Mantido o rateio dos honorários nos termos da decisão de fls. 2777/2779, intime-se o Município de São Paulo para que deposite a metade que lhe compete, no prazo fixado a fls. 2814, sob pena das consequências processuais cabíveis. III No mais, considerando que a parte autora comprovou o depósito integral da parcela que lhe coube dos honorários periciais (fls. 2.867/2.870, 2.871/2.874, 2.875/2.878, 2.879/2.882 e 2.895/2.898), e observado o quanto decidido pela E. 2ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2361117-45.2024.8.26.0000 (fls. 2.900/2.917), assim que comprovado o depósito por parte do Município, intime-se o perito nomeado para o início da elaboração do laudo pericial, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para sua conclusão e apresentação nos autos. IV Intimem-se as corrés Eztec Empreendimentos e Participações Ltda. e Giopris Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que, à luz da inversão do ônus da prova determinada em segunda instância, disponibilizem ao perito toda a documentação relacionada ao planejamento e à construção do empreendimento que esteja sob sua guarda, necessária à realização dos trabalhos periciais. Int. - ADV: GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), GABRIELA ORDINE BORRELLI (OAB 300081/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GABRIELA ORDINE BORRELLI (OAB 300081/SP), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 305517/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP)