Detalhe do processo

1058072-33.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058072-33.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Sena dos Santos Lima - Vistos, Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Tomados os poderes instrutórios de que dispõe o Juízo, antecipo a perícia médica de ofício, a fim de que dos autos já constem os elementos técnico-probatórios necessários à solução de litígios desta espécie, o que igualmente possibilita solução mais célere ao processo. Sublinhe-se que a antecipação da prova é possível e salutar no caso já que, em se tratando de ação acidentária, quaisquer lesões relativas à atividade laboral são indenizáveis, ainda que não alegadas na petição inicial. Intime-se o INSS para que recolha os honorários periciais. Nomeio para tanto o perito médico Dr. João Alfredo Chuffe. Este deverá informar nestes autos a data e horário da realização da perícia. Laudo em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. São quesitos deste juízo: Se o autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho? Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/permanente)? Se há nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade? Em caso de incapacidade, qual a data de início da incapacidade? Procedi a intimação do expert alhures, via portal dos auxiliares da justiça. Aguarde-se a comprovação do depósito dos honorários periciais, 30 dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais, cite-se a Autarquia Previdenciária. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS SENA DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1058072-33.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Sena dos Santos Lima - Vistos, Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Tomados os poderes instrutórios de que dispõe o Juízo, antecipo a perícia médica de ofício, a fim de que dos autos já constem os elementos técnico-probatórios necessários à solução de litígios desta espécie, o que igualmente possibilita solução mais célere ao processo. Sublinhe-se que a antecipação da prova é possível e salutar no caso já que, em se tratando de ação acidentária, quaisquer lesões relativas à atividade laboral são indenizáveis, ainda que não alegadas na petição inicial. Intime-se o INSS para que recolha os honorários periciais. Nomeio para tanto o perito médico Dr. João Alfredo Chuffe. Este deverá informar nestes autos a data e horário da realização da perícia. Laudo em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. São quesitos deste juízo: Se o autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho? Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/permanente)? Se há nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade? Em caso de incapacidade, qual a data de início da incapacidade? Procedi a intimação do expert alhures, via portal dos auxiliares da justiça. Aguarde-se a comprovação do depósito dos honorários periciais, 30 dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais, cite-se a Autarquia Previdenciária. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)