1058048-49.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058048-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO JOSE CAMPOS XAVIER ADVOGADO(A) : CIBELE MIRANDA AGNELO (OAB MG122919) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora apresentou, no Evento 42, impugnação ao laudo pericial acostado ao Evento 33, instruindo sua manifestação com parecer técnico particular e formulando quesitos suplementares. Em sua insurgência, argumenta a existência de supostos vícios metodológicos e lógicos na perícia, aduzindo a falta de aferições por instrumentos específicos, como goniometria e dinamometria, bem como a inobservância da profissiografia de sua atividade habitual e a contradição entre o relato de dor e a conclusão de capacidade plena. Instado a prestar esclarecimentos, o expert do Juízo ratificou integralmente os termos de seu laudo no Evento 45, reportando-se aos achados clínicos ali já exaustivamente descritos. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. A prova técnica foi produzida por médico perito qualificado, equidistante do interesse das partes e dotado da expertise necessária para a avaliação do quadro clínico-ocupacional em debate. Da análise detida do laudo de Evento 33, extrai-se que o expert procedeu a uma avaliação clínica pormenorizada, registrando expressamente que os membros superiores da parte autora apresentam musculatura eutônica e eutrófica, ausência de atrofias, além de força e mobilidade rigorosamente preservadas. A insurgência baseada na ausência de utilização de métodos instrumentais específicos, como dinamômetros ou goniômetros, não possui o condão de invalidar a prova técnica. O exame clínico, baseado na inspeção, palpação e manobras funcionais realizadas diretamente pelo profissional médico, é método universalmente aceito e perfeitamente suficiente para aferir a integridade, a força e a amplitude de movimentos, mormente quando atestada a normalidade anátomo-funcional dos segmentos corporais. O perito não está adstrito a protocolos rígidos ditados por assistentes técnicos das partes, gozando de liberdade na condução do exame para formar sua convicção. No que tange à alegada omissão quanto à análise da profissiografia, o laudo pericial é expresso ao mencionar a atividade habitual da parte autora (técnico de manutenção em eletrônica) e concluir que a higidez osteomuscular atual não impõe redução da capacidade laborativa para o exercício dessa exata função. Cumpre frisar que a mera queixa subjetiva de dor, desacompanhada de qualquer repercussão ou limitação físico-funcional objetivamente constatada no exame clínico, não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente. Por fim, a juntada de parecer técnico unilateral ou a simples insatisfação da parte com a conclusão desfavorável do laudo não configuram hipóteses legais para a decretação de nulidade da prova, anulação de quesitos ou deferimento de nova perícia. Nos exatos ditames do art. 480 do CPCl, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que, de forma alguma, ocorre no presente feito. O laudo encontra-se claro, coeso e conclusivo, não padecendo de qualquer vício que justifique a reabertura da dilação probatória médica. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO os pedidos de nova perícia ou de remessa dos autos para complementação, considerando a prova técnica exaurida e apta a subsidiar o convencimento motivado do Juízo. Ato contínuo, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Escoado o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os presentes autos conclusos para prolação de sentença. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO JOSE CAMPOS XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE MIRANDA AGNELO
OAB: 122919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058048-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO JOSE CAMPOS XAVIER ADVOGADO(A) : CIBELE MIRANDA AGNELO (OAB MG122919) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora apresentou, no Evento 42, impugnação ao laudo pericial acostado ao Evento 33, instruindo sua manifestação com parecer técnico particular e formulando quesitos suplementares. Em sua insurgência, argumenta a existência de supostos vícios metodológicos e lógicos na perícia, aduzindo a falta de aferições por instrumentos específicos, como goniometria e dinamometria, bem como a inobservância da profissiografia de sua atividade habitual e a contradição entre o relato de dor e a conclusão de capacidade plena. Instado a prestar esclarecimentos, o expert do Juízo ratificou integralmente os termos de seu laudo no Evento 45, reportando-se aos achados clínicos ali já exaustivamente descritos. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. A prova técnica foi produzida por médico perito qualificado, equidistante do interesse das partes e dotado da expertise necessária para a avaliação do quadro clínico-ocupacional em debate. Da análise detida do laudo de Evento 33, extrai-se que o expert procedeu a uma avaliação clínica pormenorizada, registrando expressamente que os membros superiores da parte autora apresentam musculatura eutônica e eutrófica, ausência de atrofias, além de força e mobilidade rigorosamente preservadas. A insurgência baseada na ausência de utilização de métodos instrumentais específicos, como dinamômetros ou goniômetros, não possui o condão de invalidar a prova técnica. O exame clínico, baseado na inspeção, palpação e manobras funcionais realizadas diretamente pelo profissional médico, é método universalmente aceito e perfeitamente suficiente para aferir a integridade, a força e a amplitude de movimentos, mormente quando atestada a normalidade anátomo-funcional dos segmentos corporais. O perito não está adstrito a protocolos rígidos ditados por assistentes técnicos das partes, gozando de liberdade na condução do exame para formar sua convicção. No que tange à alegada omissão quanto à análise da profissiografia, o laudo pericial é expresso ao mencionar a atividade habitual da parte autora (técnico de manutenção em eletrônica) e concluir que a higidez osteomuscular atual não impõe redução da capacidade laborativa para o exercício dessa exata função. Cumpre frisar que a mera queixa subjetiva de dor, desacompanhada de qualquer repercussão ou limitação físico-funcional objetivamente constatada no exame clínico, não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente. Por fim, a juntada de parecer técnico unilateral ou a simples insatisfação da parte com a conclusão desfavorável do laudo não configuram hipóteses legais para a decretação de nulidade da prova, anulação de quesitos ou deferimento de nova perícia. Nos exatos ditames do art. 480 do CPCl, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que, de forma alguma, ocorre no presente feito. O laudo encontra-se claro, coeso e conclusivo, não padecendo de qualquer vício que justifique a reabertura da dilação probatória médica. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO os pedidos de nova perícia ou de remessa dos autos para complementação, considerando a prova técnica exaurida e apta a subsidiar o convencimento motivado do Juízo. Ato contínuo, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Escoado o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os presentes autos conclusos para prolação de sentença. P.I.C.