1057989-78.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057989-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jucimara Cristina Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase de instrução probatória, na qual a autora postula indenização em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. A perícia médica no IMESC havia sido designada para o dia 13/03/2025 (fl. 152). Diante da ausência do laudo pericial e da insurgência da parte autora, foi proferida a decisão de fl. 180, determinando a reiteração da cobrança do laudo já realizado. A par disso, o IMESC prestou esclarecimentos a fls. 182/183, informando que a perícia executada pela clínica credenciada Fênix apresentou atrasos excepcionais no envio de laudos e que, visando resguardar a regularidade probatória, promoveu o reagendamento do exame médico pericial da autora. Noticiou-se ainda a ausência da autora no reagendamento (fl. 187), reiterando a autora o pedido de disponibilização do laudo e aplicação de astreintes (fl. 188). Decido. Pretende a parte autora o imediato fornecimento do laudo pericial ou a imposição de multa cominatória ao IMESC. Analisando o teor do ofício de fls. 182/183, acolho as justificativas apresentadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC acerca dos entraves operacionais decorrentes do credenciamento da clínica responsável pela perícia originária. Considerando a imperiosa necessidade da prova pericial para o deslinde das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora de fl. 122, a renovação do ato pericial mostra-se indispensável à instrução probatória. Diante do quadro apresentado, acolho a justificativa do IMESC e determino a requisição de nova data para a realização do exame pericial na autora. Atenta, contudo, à acentuada delonga processual e aos percalços relatados, determino que o IMESC cumpra com absoluta prioridade o agendamento e a elaboração do laudo pericial referente à parte autora. Advirto a autarquia pericial de que eventual novo descumprimento injustificado dos prazos legais ou ausência de remessa do laudo no prazo assinalado poderá ser interpretado como ofensa à dignidade da justiça, passível de responsabilização e aplicação das sanções legais cabíveis. Caso a nova perícia seja designada na Capital, considerando que se trata de pessoa que litiga pelos auspicios da gratuidade da justiça (fl. 86), nos termos do Provimento nº 10/06 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, faculto à autora a requisição de passagens rodoviárias em favor da requerente e de 01 (um) acompanhante, caso não tenha condições financeiras de locomoção até o local do exame (Ribeirão Preto - São Paulo e São Paulo - Ribeirão Preto), o que deverá ser providenciado pela serventia após o expresso pedido da parte. Com a designação, intimem-se as partes e a autora pessoalmente para o comparecimento. Intimem-se. - ADV: VANESSA CALLIGARIS MEDINA COELI (OAB 378369/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUCIMARA CRISTINA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CALLIGARIS MEDINA COELI
OAB: 378369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1057989-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jucimara Cristina Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase de instrução probatória, na qual a autora postula indenização em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. A perícia médica no IMESC havia sido designada para o dia 13/03/2025 (fl. 152). Diante da ausência do laudo pericial e da insurgência da parte autora, foi proferida a decisão de fl. 180, determinando a reiteração da cobrança do laudo já realizado. A par disso, o IMESC prestou esclarecimentos a fls. 182/183, informando que a perícia executada pela clínica credenciada Fênix apresentou atrasos excepcionais no envio de laudos e que, visando resguardar a regularidade probatória, promoveu o reagendamento do exame médico pericial da autora. Noticiou-se ainda a ausência da autora no reagendamento (fl. 187), reiterando a autora o pedido de disponibilização do laudo e aplicação de astreintes (fl. 188). Decido. Pretende a parte autora o imediato fornecimento do laudo pericial ou a imposição de multa cominatória ao IMESC. Analisando o teor do ofício de fls. 182/183, acolho as justificativas apresentadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC acerca dos entraves operacionais decorrentes do credenciamento da clínica responsável pela perícia originária. Considerando a imperiosa necessidade da prova pericial para o deslinde das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora de fl. 122, a renovação do ato pericial mostra-se indispensável à instrução probatória. Diante do quadro apresentado, acolho a justificativa do IMESC e determino a requisição de nova data para a realização do exame pericial na autora. Atenta, contudo, à acentuada delonga processual e aos percalços relatados, determino que o IMESC cumpra com absoluta prioridade o agendamento e a elaboração do laudo pericial referente à parte autora. Advirto a autarquia pericial de que eventual novo descumprimento injustificado dos prazos legais ou ausência de remessa do laudo no prazo assinalado poderá ser interpretado como ofensa à dignidade da justiça, passível de responsabilização e aplicação das sanções legais cabíveis. Caso a nova perícia seja designada na Capital, considerando que se trata de pessoa que litiga pelos auspicios da gratuidade da justiça (fl. 86), nos termos do Provimento nº 10/06 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, faculto à autora a requisição de passagens rodoviárias em favor da requerente e de 01 (um) acompanhante, caso não tenha condições financeiras de locomoção até o local do exame (Ribeirão Preto - São Paulo e São Paulo - Ribeirão Preto), o que deverá ser providenciado pela serventia após o expresso pedido da parte. Com a designação, intimem-se as partes e a autora pessoalmente para o comparecimento. Intimem-se. - ADV: VANESSA CALLIGARIS MEDINA COELI (OAB 378369/SP)