Detalhe do processo

1057973-33.2020.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057973-33.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Novelis do Brasil Ltda - Vistos. Previamente ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Autora, que busca a declaração de nulidade do laudo pericial, a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A arguição de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência e a utilidade do acervo probatório para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil). No caso em tela, a instrução probatória cumpriu estritamente os ditames do contraditório e da ampla defesa. O Perito Judicial atuou dentro dos limites de sua designação técnica e fundamentou adequadamente as respostas com base na documentação formalmente acostada aos autos ao tempo da perícia. A alegação de que o perito deveria realizar diligência in loco na fábrica da Autora ou manter contatos e negociações extraprocessuais não subsiste, pois a prova do trânsito das mercadorias em operação interestadual realizada em 2013 deve ser aferida por documentos fiscais, registros de movimentação e conhecimentos de transporte válidos e contemporâneos às operações. Ademais, eventual omissão do assistente técnico em acostar aos autos judiciais os anexos indispensáveis à sua tese no momento oportuno não pode ser imputada ao auxiliar do Juízo, e muito menos invalida a perícia contábil devidamente prestada. O conjunto documental e pericial presente nos autos é plenamente suficiente para o julgamento da causa, razão pela qual REJEITO o pedido de nulidade e de refazimento da perícia. Verifico que não há mais provas a serem produzidas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Assim sendo, nos termos do art. 364, §2º, CPC, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais escritas. Após, tornem os autos conclusos para sentença Int. - ADV: JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NOVELIS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DI PIETRO

OAB: 183410/SP

CAUÊ CRUZ RODRIGUES

OAB: 395377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1057973-33.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Novelis do Brasil Ltda - Vistos. Previamente ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Autora, que busca a declaração de nulidade do laudo pericial, a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A arguição de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência e a utilidade do acervo probatório para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil). No caso em tela, a instrução probatória cumpriu estritamente os ditames do contraditório e da ampla defesa. O Perito Judicial atuou dentro dos limites de sua designação técnica e fundamentou adequadamente as respostas com base na documentação formalmente acostada aos autos ao tempo da perícia. A alegação de que o perito deveria realizar diligência in loco na fábrica da Autora ou manter contatos e negociações extraprocessuais não subsiste, pois a prova do trânsito das mercadorias em operação interestadual realizada em 2013 deve ser aferida por documentos fiscais, registros de movimentação e conhecimentos de transporte válidos e contemporâneos às operações. Ademais, eventual omissão do assistente técnico em acostar aos autos judiciais os anexos indispensáveis à sua tese no momento oportuno não pode ser imputada ao auxiliar do Juízo, e muito menos invalida a perícia contábil devidamente prestada. O conjunto documental e pericial presente nos autos é plenamente suficiente para o julgamento da causa, razão pela qual REJEITO o pedido de nulidade e de refazimento da perícia. Verifico que não há mais provas a serem produzidas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Assim sendo, nos termos do art. 364, §2º, CPC, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais escritas. Após, tornem os autos conclusos para sentença Int. - ADV: JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP)