1057943-27.2015.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- Protesto Indevido de Título
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057943-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Américo Rubens Leite dos Santos - Terra Nova Comércio de Plantas e Serv. de Jardinagem Ltda. ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da duplicata indicada às fls. 49 e determinar o cancelamento definitivo do protesto do título, confirmando a tutela de urgência, servindo a presente sentença como ofício ao 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo; b) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC c/c art. 18, II, do CDC, em razão da inviabilidade da tutela específica pelo decurso do tempo e condenar a requerida à restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 4.716,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação (15/07/2015). Até 30/8/2024 deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês; a contar de 30/8/2024, passarão estes a incidir de acordo com o regramento estipulado nos arts. 398, parágrafo único, e 406, ambos do CC, com a redação dada pela lei 14.905/24. c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, no importe de 1% ao mês até 30/8/2024 e, após, pelo índice previsto no artigo 406 do Código Civil. d) Autorizar o levantamento imediato, pelo autor, do valor de R$ 6.133,00 depositado judicialmente (fls. 26), independentemente do trânsito em julgado; e) Determinar a apuração dos demais danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC; Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Junte o autor formulário para levantamento de valores. Após, expeça-se o competente MLE. Por fim, determino que a Serventia digitalize novamente o laudo pericial produzido por meio de precatória, tendo em vista a supressão da parte final de algumas páginas. Embora não tenha havido prejuízo à compreensão das conclusões do expert, tanto que não houve pedido das partes nesse sentido, a medida é necessária para preservação da integralidade dos documentos relacionados ao processo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), MICHELE VESSIO FRANZOSO (OAB 284703/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMéRICO RUBENS LEITE DOS SANTOS
Réu TERRA NOVA COMéRCIO DE PLANTAS E SERV. DE JARDINAGEM LTDA. ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE VESSIO FRANZOSO
OAB: 284703/SP
CASSIO MARCELO CUBERO
OAB: 129060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1057943-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Américo Rubens Leite dos Santos - Terra Nova Comércio de Plantas e Serv. de Jardinagem Ltda. ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da duplicata indicada às fls. 49 e determinar o cancelamento definitivo do protesto do título, confirmando a tutela de urgência, servindo a presente sentença como ofício ao 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo; b) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC c/c art. 18, II, do CDC, em razão da inviabilidade da tutela específica pelo decurso do tempo e condenar a requerida à restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 4.716,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação (15/07/2015). Até 30/8/2024 deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês; a contar de 30/8/2024, passarão estes a incidir de acordo com o regramento estipulado nos arts. 398, parágrafo único, e 406, ambos do CC, com a redação dada pela lei 14.905/24. c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, no importe de 1% ao mês até 30/8/2024 e, após, pelo índice previsto no artigo 406 do Código Civil. d) Autorizar o levantamento imediato, pelo autor, do valor de R$ 6.133,00 depositado judicialmente (fls. 26), independentemente do trânsito em julgado; e) Determinar a apuração dos demais danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC; Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Junte o autor formulário para levantamento de valores. Após, expeça-se o competente MLE. Por fim, determino que a Serventia digitalize novamente o laudo pericial produzido por meio de precatória, tendo em vista a supressão da parte final de algumas páginas. Embora não tenha havido prejuízo à compreensão das conclusões do expert, tanto que não houve pedido das partes nesse sentido, a medida é necessária para preservação da integralidade dos documentos relacionados ao processo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), MICHELE VESSIO FRANZOSO (OAB 284703/SP)