1057895-79.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057895-79.2026.8.13.0024/MG RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Virginia Fernandes Brandão em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Electrolux do Brasil S/A . A parte autora relata que, em 20/09/2025, adquiriu no sítio eletrônico da primeira requerida uma lava-louças Electrolux 14 Serviços Preta Experience (LL14P), no valor de R$ 3.999,00, (três mil novecentos e noventa e nove reais) entregue em 26/09/2025. Afirma que, ao abrir a embalagem em 21/12/2025, constatou que o produto apresentava avarias e amassados laterais, acionando imediatamente os fornecedores na mesma data para obter a substituição do eletrodoméstico, pleito que foi administrativamente recusado sob a justificativa de decurso de prazo de 30 dias ou de 7 dias de arrependimento. Pugna pela condenação das rés na obrigação de fazer consistente na troca do produto avariado por outro novo, de mesma especificação ou superior sem ônus, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré Electrolux do Brasil S/A apresentou contestação sustentando que a consumidora perdeu o direito à troca por não ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, além de descumprir o dever de conferência no ato da entrega, concluindo pela ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais. A ré Grupo Casas Bahia S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa e de ilegitimidade passiva exclusiva do fabricante com base no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, defendeu a culpa da compradora pela abertura tardia da caixa, inexistência de defeito comprovado e ausência de dano moral. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição, tendo as partes dispensado expressamente a produção de outras provas e postulado o julgamento antecipado (Evento 19, TERMOAUD2, fls. 299-300). A parte autora apresentou impugnação às contestações reiterando os pedidos iniciais (Evento 27, MANIF1, fls. 325-332). 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade fática e necessidade de perícia técnica, suscitada pela corré Grupo Casas Bahia S.A., não merece prosperar. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A aferição dessa complexidade reside na viabilidade de elucidação dos pontos controvertidos pelos meios probatórios pré-constituídos e admitidos no rito sumaríssimo (artigo 5º da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese vertente, o vício alegado consiste em amassados visíveis na lataria externa de um equipamento eletrodoméstico novo, cuja comprovação se dá pela robusta prova documental, histórico de protocolos administrativos e fotografias apresentadas (Evento 1, DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV14), não havendo necessidade de exame pericial especializado de engenharia. Ademais, em audiência, as próprias partes dispensaram a dilação probatória (Evento 19, TERMOAUD2, fl. 299), mostrando-se suficientes as provas documentais carreadas. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Comerciante A corré Grupo Casas Bahia S.A. argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade civil recairia com exclusividade sobre o fabricante, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. O caso sob exame versa sobre vício do produto (defeito de adequação/avaria física do equipamento que frustra a sua regular utilização) e não sobre acidente de consumo por fato do produto. Em matéria de vício do produto, incide a regra matriz do artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, incluindo comerciante e fabricante, respondem solidariamente perante o adquirente. A aplicação do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de responsabilidade por fato do produto (artigo 12 da Lei nº 8.078/1990), sendo impertinente para afastar a legitimidade da comerciante que comercializou e intermediou a venda em sua plataforma de comércio eletrônico. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO RECURSAL - COMPRA E VENDA DE PRODUTO - APARELHO DE TELEVISÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade por vício do produto, há, em tese, possibilidade de responsabilização solidária entre todos os fornecedores, incluindo o comerciante. - (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102685-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Do Mérito A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No que tange à prejudicial de mérito arguida pelas rés, não se operou a decadência. A aquisição de uma máquina lava-louças qualifica-se inequivocamente como fornecimento de produto durável , atraindo o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto expressamente no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A mercadoria foi entregue em 26/09/2025. A consumidora realizou a reclamação comprovada perante o serviço de atendimento ao cliente da primeira requerida em 21/12/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 17-18; DOCCOMPROV16, fls. 87-92), o que se deu no 86º dia após a tradição, portanto, dentro do prazo legal de 90 dias. Nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Não tem cabimento a aplicação analógica restritiva do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (que trata do direito de arrependimento imotivado no prazo de 7 dias) nem do artigo 754 do Código Civil (voltado ao contrato típico de transporte interempresarial), porquanto a garantia legal contra vícios de adequação é imperativa, inderrogável e expressamente regulada pelo microssistema consumerista (artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 8.078/1990). Acerca da eficácia obstativa da reclamação administrativa tempestiva sobre a decadência, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. (...) 3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC). 4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio". 5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto. (...) (REsp n. 1.161.941/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 14/11/2013.) No plano fático e probatório, restou incontroverso que o produto apresentou avarias estruturais que impediram o seu regular uso. A parte requerente comprovou a compra (Evento 1, DOCCOMPROV12), a entrega, a presença dos defeitos e as inúmeras tentativas de solução administrativa frustradas (Evento 1, DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV16). As demandadas, a seu turno, limitaram-se a invocar recusa administrativa embasada em prazos inexistentes de garantia interna de 30 dias (Evento 1, DOCCOMPROV7) ou perda de prazo de 7 dias de arrependimento (Evento 16, CONT1; DOCCOMPROV16), sem demonstrar culpa exclusiva da consumidora ou inexistência do vício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem saneamento do vício, exsurge legítima a opção potestativa da consumidora pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso , com base no artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as requeridas providenciarem a troca sem qualquer ônus, cabendo-lhes retirar o bem avariado que se encontra na residência da promovente. 1.4. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor A pretensão indenizatória por danos morais também merece acolhimento. Não se está diante de mero descumprimento contratual isolado ou aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade. A consumidora adquiriu equipamento de valor expressivo para equipar sua residência e, mesmo agindo estritamente dentro do prazo legal, deparou-se com conduta manifestamente abusiva de ambas as fornecedoras. A comerciante e a fabricante adotaram expediente evasivo, impondo jogo de empurra e transferindo a responsabilidade uma à outra, recusando peremptoriamente o atendimento com fundamento em políticas internas ilegais de 30 ou 7 dias. Tal conduta ensejou manifesto desvio produtivo do consumidor , forçando a autora a desperdiçar tempo útil expressivo na tentativa inócua de solução pelas vias administrativas (e-mails, mensagens, SAC e plataforma Reclame Aqui), sem obter êxito até o ajuizamento da demanda. A recalcitrância injustificada dos fornecedores, aliada à privação duradoura da utilidade do bem adquirido, configura lesão aos direitos da personalidade passível de compensação moral. Sobre a caracterização do dano moral decorrente do vício do produto e do desvio produtivo, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TROCA DE INSULFILM - VÍCIO DO PRODUTO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIO BIFPÁSICO. 1. A indenização por danos morais, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: (i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; (ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 2. Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (V.V) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de a prestação de serviços automotivos não satisfazer ao consumidor, não configura, por si, ofensa, se não há prova de que tenha ocasionado abalo psíquico, cujo ônus probatório era da parte requerente. Portanto, incabível a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.254374-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (tempo útil desperdiçado e frustração de legítima expectativa de produto novo durável). Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas: a capacidade econômica das requeridas (grandes sociedades anônimas do setor varejista e de eletrodomésticos), a gravidade da recusa infundada, a ausência de repercussão à integridade física e o caráter pedagógico e preventivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a ser suportado solidariamente pelas requeridas, montante que se mostra proporcional, razoável e adequado às peculiaridades da demanda. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A , solidariamente, na obrigação de fazer consistente em substituir a máquina lava-louças avariada adquirida pela parte autora por outro produto novo, da mesma espécie, marca e modelo (Lava-Louças Electrolux 14 Serviços Preta Experience LL14P) ou de modelo equivalente/superior em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus à consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes; b) DETERMINAR que as requeridas, no mesmo ato e prazo da entrega do novo produto, procedam ao recolhimento do equipamento avariado na residência da parte autora, sob suas expensas, mediante prévio agendamento; c) CONDENAR as rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A , solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora com base na taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB: 98575/MG
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
OAB: 31955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057895-79.2026.8.13.0024/MG RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Virginia Fernandes Brandão em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Electrolux do Brasil S/A . A parte autora relata que, em 20/09/2025, adquiriu no sítio eletrônico da primeira requerida uma lava-louças Electrolux 14 Serviços Preta Experience (LL14P), no valor de R$ 3.999,00, (três mil novecentos e noventa e nove reais) entregue em 26/09/2025. Afirma que, ao abrir a embalagem em 21/12/2025, constatou que o produto apresentava avarias e amassados laterais, acionando imediatamente os fornecedores na mesma data para obter a substituição do eletrodoméstico, pleito que foi administrativamente recusado sob a justificativa de decurso de prazo de 30 dias ou de 7 dias de arrependimento. Pugna pela condenação das rés na obrigação de fazer consistente na troca do produto avariado por outro novo, de mesma especificação ou superior sem ônus, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré Electrolux do Brasil S/A apresentou contestação sustentando que a consumidora perdeu o direito à troca por não ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, além de descumprir o dever de conferência no ato da entrega, concluindo pela ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais. A ré Grupo Casas Bahia S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa e de ilegitimidade passiva exclusiva do fabricante com base no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, defendeu a culpa da compradora pela abertura tardia da caixa, inexistência de defeito comprovado e ausência de dano moral. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição, tendo as partes dispensado expressamente a produção de outras provas e postulado o julgamento antecipado (Evento 19, TERMOAUD2, fls. 299-300). A parte autora apresentou impugnação às contestações reiterando os pedidos iniciais (Evento 27, MANIF1, fls. 325-332). 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade fática e necessidade de perícia técnica, suscitada pela corré Grupo Casas Bahia S.A., não merece prosperar. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A aferição dessa complexidade reside na viabilidade de elucidação dos pontos controvertidos pelos meios probatórios pré-constituídos e admitidos no rito sumaríssimo (artigo 5º da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese vertente, o vício alegado consiste em amassados visíveis na lataria externa de um equipamento eletrodoméstico novo, cuja comprovação se dá pela robusta prova documental, histórico de protocolos administrativos e fotografias apresentadas (Evento 1, DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV14), não havendo necessidade de exame pericial especializado de engenharia. Ademais, em audiência, as próprias partes dispensaram a dilação probatória (Evento 19, TERMOAUD2, fl. 299), mostrando-se suficientes as provas documentais carreadas. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Comerciante A corré Grupo Casas Bahia S.A. argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade civil recairia com exclusividade sobre o fabricante, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. O caso sob exame versa sobre vício do produto (defeito de adequação/avaria física do equipamento que frustra a sua regular utilização) e não sobre acidente de consumo por fato do produto. Em matéria de vício do produto, incide a regra matriz do artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, incluindo comerciante e fabricante, respondem solidariamente perante o adquirente. A aplicação do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de responsabilidade por fato do produto (artigo 12 da Lei nº 8.078/1990), sendo impertinente para afastar a legitimidade da comerciante que comercializou e intermediou a venda em sua plataforma de comércio eletrônico. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO RECURSAL - COMPRA E VENDA DE PRODUTO - APARELHO DE TELEVISÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade por vício do produto, há, em tese, possibilidade de responsabilização solidária entre todos os fornecedores, incluindo o comerciante. - (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102685-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Do Mérito A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No que tange à prejudicial de mérito arguida pelas rés, não se operou a decadência. A aquisição de uma máquina lava-louças qualifica-se inequivocamente como fornecimento de produto durável , atraindo o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto expressamente no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A mercadoria foi entregue em 26/09/2025. A consumidora realizou a reclamação comprovada perante o serviço de atendimento ao cliente da primeira requerida em 21/12/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 17-18; DOCCOMPROV16, fls. 87-92), o que se deu no 86º dia após a tradição, portanto, dentro do prazo legal de 90 dias. Nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Não tem cabimento a aplicação analógica restritiva do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (que trata do direito de arrependimento imotivado no prazo de 7 dias) nem do artigo 754 do Código Civil (voltado ao contrato típico de transporte interempresarial), porquanto a garantia legal contra vícios de adequação é imperativa, inderrogável e expressamente regulada pelo microssistema consumerista (artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 8.078/1990). Acerca da eficácia obstativa da reclamação administrativa tempestiva sobre a decadência, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. (...) 3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC). 4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio". 5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto. (...) (REsp n. 1.161.941/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 14/11/2013.) No plano fático e probatório, restou incontroverso que o produto apresentou avarias estruturais que impediram o seu regular uso. A parte requerente comprovou a compra (Evento 1, DOCCOMPROV12), a entrega, a presença dos defeitos e as inúmeras tentativas de solução administrativa frustradas (Evento 1, DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV16). As demandadas, a seu turno, limitaram-se a invocar recusa administrativa embasada em prazos inexistentes de garantia interna de 30 dias (Evento 1, DOCCOMPROV7) ou perda de prazo de 7 dias de arrependimento (Evento 16, CONT1; DOCCOMPROV16), sem demonstrar culpa exclusiva da consumidora ou inexistência do vício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem saneamento do vício, exsurge legítima a opção potestativa da consumidora pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso , com base no artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as requeridas providenciarem a troca sem qualquer ônus, cabendo-lhes retirar o bem avariado que se encontra na residência da promovente. 1.4. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor A pretensão indenizatória por danos morais também merece acolhimento. Não se está diante de mero descumprimento contratual isolado ou aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade. A consumidora adquiriu equipamento de valor expressivo para equipar sua residência e, mesmo agindo estritamente dentro do prazo legal, deparou-se com conduta manifestamente abusiva de ambas as fornecedoras. A comerciante e a fabricante adotaram expediente evasivo, impondo jogo de empurra e transferindo a responsabilidade uma à outra, recusando peremptoriamente o atendimento com fundamento em políticas internas ilegais de 30 ou 7 dias. Tal conduta ensejou manifesto desvio produtivo do consumidor , forçando a autora a desperdiçar tempo útil expressivo na tentativa inócua de solução pelas vias administrativas (e-mails, mensagens, SAC e plataforma Reclame Aqui), sem obter êxito até o ajuizamento da demanda. A recalcitrância injustificada dos fornecedores, aliada à privação duradoura da utilidade do bem adquirido, configura lesão aos direitos da personalidade passível de compensação moral. Sobre a caracterização do dano moral decorrente do vício do produto e do desvio produtivo, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TROCA DE INSULFILM - VÍCIO DO PRODUTO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIO BIFPÁSICO. 1. A indenização por danos morais, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: (i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; (ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 2. Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (V.V) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de a prestação de serviços automotivos não satisfazer ao consumidor, não configura, por si, ofensa, se não há prova de que tenha ocasionado abalo psíquico, cujo ônus probatório era da parte requerente. Portanto, incabível a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.254374-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (tempo útil desperdiçado e frustração de legítima expectativa de produto novo durável). Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas: a capacidade econômica das requeridas (grandes sociedades anônimas do setor varejista e de eletrodomésticos), a gravidade da recusa infundada, a ausência de repercussão à integridade física e o caráter pedagógico e preventivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a ser suportado solidariamente pelas requeridas, montante que se mostra proporcional, razoável e adequado às peculiaridades da demanda. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A , solidariamente, na obrigação de fazer consistente em substituir a máquina lava-louças avariada adquirida pela parte autora por outro produto novo, da mesma espécie, marca e modelo (Lava-Louças Electrolux 14 Serviços Preta Experience LL14P) ou de modelo equivalente/superior em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus à consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes; b) DETERMINAR que as requeridas, no mesmo ato e prazo da entrega do novo produto, procedam ao recolhimento do equipamento avariado na residência da parte autora, sob suas expensas, mediante prévio agendamento; c) CONDENAR as rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A , solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora com base na taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.