1057801-24.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057801-24.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lindaura Alves Ruiz - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LINDAURA ALVES RUIZ, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Campos Belos, nº 94 (antigo nº 76), correspondente à parte dos lotes 12 e 13, da quadra 1, integrante do loteamento denominado "Vila Rosalia", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 6.082 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 242/243. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 221/223 e 244/247). DECIDO. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, defiro a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte autora para que indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 dias. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da emenda à inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: JOSE REINALDO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 516290/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LINDAURA ALVES RUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE REINALDO DE ARAUJO JUNIOR
OAB: 516290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1057801-24.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lindaura Alves Ruiz - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LINDAURA ALVES RUIZ, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Campos Belos, nº 94 (antigo nº 76), correspondente à parte dos lotes 12 e 13, da quadra 1, integrante do loteamento denominado "Vila Rosalia", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 6.082 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 242/243. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 221/223 e 244/247). DECIDO. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, defiro a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte autora para que indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 dias. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da emenda à inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: JOSE REINALDO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 516290/SP)