1057730-74.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
- Classe
- Confissão/Composição de Dívida
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057730-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Christian Bendz Wolthers - - Rasmus Ejlers Wolthers - Ronaldo Pereira Mendonça - Vistos. 1. Fls. 226/269: O laudo pericial avaliou o imóvel objeto da penhora (matrícula nº 114.328 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) em R$ 700.000,00, em fevereiro/2026 (fls. 239). O executado impugnou a avaliação às fls. 286/289 aduzindo que tal valor não reflete adequadamente a realidade de mercado, ante a localização e o potencial comercial do imóvel, que teriam sido subestimados. O perito àss fls.312/321 ratificou a conclusão anteriormente apresentada e manteve o valor estimado do imóvel. Em análise do laudo pericial, observa-se que foi elaborado com base em critérios técnicos, incluindo a verificação das características estruturais, o estado de conservação e o levantamento de valores praticados na região. O perito, profissional devidamente qualificado e compromissado nos autos, fundamentou a avaliação de forma adequada e imparcial, sem inconsistências ou erro evidente que possa justificar a rejeição do valor apurado. Além disso, são subjetivas e desacompanhadas de prova substancial as alegações do executado sobre a valorização da área e o potencial comercial do imóvel, insuficientes para afastar a credibilidade do laudo apresentado. Isto posto, o laudo pericial de fls.286/289 e 312/321 deve prevalecer. 2. Diga o exequente se mantém interesse na adjudicação do imóvel, pelo valor da avaliação, promovendo a juntada de planilha atualizada do débito, perseguido nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIAN BENDZ WOLTHERS
Autor RASMUS EJLERS WOLTHERS
Réu RONALDO PEREIRA MENDONçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
TARCISIO MIRANDA BRESCIANI
OAB: 277980/SP
LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA
OAB: 265396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1057730-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Christian Bendz Wolthers - - Rasmus Ejlers Wolthers - Ronaldo Pereira Mendonça - Vistos. 1. Fls. 226/269: O laudo pericial avaliou o imóvel objeto da penhora (matrícula nº 114.328 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) em R$ 700.000,00, em fevereiro/2026 (fls. 239). O executado impugnou a avaliação às fls. 286/289 aduzindo que tal valor não reflete adequadamente a realidade de mercado, ante a localização e o potencial comercial do imóvel, que teriam sido subestimados. O perito àss fls.312/321 ratificou a conclusão anteriormente apresentada e manteve o valor estimado do imóvel. Em análise do laudo pericial, observa-se que foi elaborado com base em critérios técnicos, incluindo a verificação das características estruturais, o estado de conservação e o levantamento de valores praticados na região. O perito, profissional devidamente qualificado e compromissado nos autos, fundamentou a avaliação de forma adequada e imparcial, sem inconsistências ou erro evidente que possa justificar a rejeição do valor apurado. Além disso, são subjetivas e desacompanhadas de prova substancial as alegações do executado sobre a valorização da área e o potencial comercial do imóvel, insuficientes para afastar a credibilidade do laudo apresentado. Isto posto, o laudo pericial de fls.286/289 e 312/321 deve prevalecer. 2. Diga o exequente se mantém interesse na adjudicação do imóvel, pelo valor da avaliação, promovendo a juntada de planilha atualizada do débito, perseguido nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP)