1057693-52.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057693-52.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - J.M.S.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JÚLIA MARIANA SALOMÃO CHAGAS, representada por sua genitora Ivani Tadeu Salomão, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, visando à manutenção definitiva de seu vínculo assistencial como dependente ("filha maior incapaz/inválida") de servidora pública estadual aposentada, garantindo-se a continuidade de tratamento de saúde neurológico contínuo e especializado perante a autarquia ré. A tutela de urgência foi deferida às fls. 70-71 para determinar a manutenção do vínculo assistencial da autora junto ao IAMSPE. A parte ré restou devidamente citada e apresentou contestação às fls. 87-96, arguindo preliminares de inépcia parcial da inicial (pedido genérico) e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a autora perdeu a condição de dependente ao atingir a maioridade e concluir o período de extensão por escolaridade em 2022, sustentando que a incapacidade alegada exige comprovação formal mediante sentença de interdição civil. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 118), o Réu requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 121). Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes Da preliminar de inépcia parcial da inicial: A ré alega inépcia do pedido de garantia de "todo e qualquer tratamento futuro". Razão assiste em parte à autarquia, conforme fundamentado no item 2 da r. decisão de fls. 70-71. O objeto da presente demanda circunscreve-se ao direito de manutenção do vínculo assistencial da autora junto ao IAMSPE na qualidade de dependente incapaz/inválida. Eventuais prescrições e tratamentos específicos deverão observar os protocolos clínicos e regulamentos internos da autarquia assistencial, sendo inviável a concessão de provimento genérico para cobertura indeterminada sem prévia avaliação médica. Acolho a preliminar para delimitar o pedido principal à manutenção do vínculo de dependente. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugnou o valor da causa fixado na inicial (R$ 40.000,00), requerendo sua redução para R$ 5.000,00. Contudo, em ações de obrigação de fazer voltadas à prestação contínua de assistência à saúde, o valor da causa deve corresponder à estimativa de uma anuidade do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Diante da complexidade da patologia (Encefalite Autoimune Anti-NMDA) e do custo estimado do acompanhamento especializado e imunoterapias, o montante de R$ 40.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A apreciação do pedido de gratuidade judiciária será reservada para o momento da prolação da sentença ou eventual fase recursal, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e conforme já determinado no item 1 do r. despacho de fls. 70. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: Fáticos: A existência, extensão e caráter (permanente ou temporário) da incapacidade clínica, funcional e mental/cognitiva da Autora decorrente da patologia "Encefalite Autoimune Anti-receptor NMDA" (CID-10: G04.8); se tal condição inviabiliza sua autonomia e subsistência laboral/econômica; e o momento de seu acometimento/eclosão em relação ao marco etário de dependência. Jurídicos: O enquadramento legal da Autora na condição de "filha maior inválida/incapaz" nos termos do artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei Estadual nº 257/1970 (com as alterações da Lei Estadual nº 15.293/2014); a exigibilidade ou prescindibilidade de prévia sentença judicial de interdição civil para a manutenção do vínculo assistencial perante o IAMSPE. 3. Da Prova Pericial Médica Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica neurológica/psiquiátrica, eis que os documentos juntados aos autos pelas partes encerram divergência técnica quanto à presença de incapacidade permanente para os atos da vida civil e laboral. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA NEUROLÓGICA. Considerando que a demanda cursa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e que a autora é beneficiária da assistência judiciária de fato, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para agendamento de data para a realização da perícia médica na parte autora JÚLIA MARIANA SALOMÃO CHAGAS. Fixo os pontos a serem esclarecidos: 1) A examinanda é portadora da patologia neurológica "Encefalite Autoimune Anti-NMDA" (CID-10: G04.8)? 2) Qual o quadro clínico atual e o histórico evolutivo da patologia na periciada? 3) A doença apresentada acarreta incapacidade civil, mental, cognitiva ou funcional na examianda? Em caso positivo, qual o grau de incapacidade (total ou parcial; permanente ou temporária)? 4) A patologia gera limitação para o desempenho de atividade laboral remunerada ou para atos da vida civil com independência? 5) Há risco de recidivas graves com sequelas neurológicas irreversíveis na hipótese de descontinuidade do acompanhamento médico neurológico especializado? 6) Qual a data provável do início da incapacidade/enfermidade? A prova no JEFAZ, entretanto, é realizada de forma simplificada, compatível com os princípios preconizados pela lei, mesmo quando é necessária a perícia. Conforme o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, se houver prova pericial a ser produzida, ela deverá ser realizada de forma antecipada, pois o procedimento da lei é o sumaríssimo, e não o ordinário. Estabelece o referido artigo 10: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Ainda, conforme Enunciado do FONAJE quanto à prova pericial no JEFAZ: ENUNCIADO 15 A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro Rio de Janeiro RJ). Nos termos do artigo 464 CPC, §§ 2º a 4º: Art. 464 (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. - ADV: BRUNA SALOMÃO CHAGAS (OAB 447764/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SALOMÃO CHAGAS
OAB: 447764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1057693-52.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - J.M.S.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JÚLIA MARIANA SALOMÃO CHAGAS, representada por sua genitora Ivani Tadeu Salomão, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, visando à manutenção definitiva de seu vínculo assistencial como dependente ("filha maior incapaz/inválida") de servidora pública estadual aposentada, garantindo-se a continuidade de tratamento de saúde neurológico contínuo e especializado perante a autarquia ré. A tutela de urgência foi deferida às fls. 70-71 para determinar a manutenção do vínculo assistencial da autora junto ao IAMSPE. A parte ré restou devidamente citada e apresentou contestação às fls. 87-96, arguindo preliminares de inépcia parcial da inicial (pedido genérico) e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a autora perdeu a condição de dependente ao atingir a maioridade e concluir o período de extensão por escolaridade em 2022, sustentando que a incapacidade alegada exige comprovação formal mediante sentença de interdição civil. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 118), o Réu requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 121). Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes Da preliminar de inépcia parcial da inicial: A ré alega inépcia do pedido de garantia de "todo e qualquer tratamento futuro". Razão assiste em parte à autarquia, conforme fundamentado no item 2 da r. decisão de fls. 70-71. O objeto da presente demanda circunscreve-se ao direito de manutenção do vínculo assistencial da autora junto ao IAMSPE na qualidade de dependente incapaz/inválida. Eventuais prescrições e tratamentos específicos deverão observar os protocolos clínicos e regulamentos internos da autarquia assistencial, sendo inviável a concessão de provimento genérico para cobertura indeterminada sem prévia avaliação médica. Acolho a preliminar para delimitar o pedido principal à manutenção do vínculo de dependente. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugnou o valor da causa fixado na inicial (R$ 40.000,00), requerendo sua redução para R$ 5.000,00. Contudo, em ações de obrigação de fazer voltadas à prestação contínua de assistência à saúde, o valor da causa deve corresponder à estimativa de uma anuidade do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Diante da complexidade da patologia (Encefalite Autoimune Anti-NMDA) e do custo estimado do acompanhamento especializado e imunoterapias, o montante de R$ 40.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A apreciação do pedido de gratuidade judiciária será reservada para o momento da prolação da sentença ou eventual fase recursal, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e conforme já determinado no item 1 do r. despacho de fls. 70. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: Fáticos: A existência, extensão e caráter (permanente ou temporário) da incapacidade clínica, funcional e mental/cognitiva da Autora decorrente da patologia "Encefalite Autoimune Anti-receptor NMDA" (CID-10: G04.8); se tal condição inviabiliza sua autonomia e subsistência laboral/econômica; e o momento de seu acometimento/eclosão em relação ao marco etário de dependência. Jurídicos: O enquadramento legal da Autora na condição de "filha maior inválida/incapaz" nos termos do artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei Estadual nº 257/1970 (com as alterações da Lei Estadual nº 15.293/2014); a exigibilidade ou prescindibilidade de prévia sentença judicial de interdição civil para a manutenção do vínculo assistencial perante o IAMSPE. 3. Da Prova Pericial Médica Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica neurológica/psiquiátrica, eis que os documentos juntados aos autos pelas partes encerram divergência técnica quanto à presença de incapacidade permanente para os atos da vida civil e laboral. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA NEUROLÓGICA. Considerando que a demanda cursa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e que a autora é beneficiária da assistência judiciária de fato, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para agendamento de data para a realização da perícia médica na parte autora JÚLIA MARIANA SALOMÃO CHAGAS. Fixo os pontos a serem esclarecidos: 1) A examinanda é portadora da patologia neurológica "Encefalite Autoimune Anti-NMDA" (CID-10: G04.8)? 2) Qual o quadro clínico atual e o histórico evolutivo da patologia na periciada? 3) A doença apresentada acarreta incapacidade civil, mental, cognitiva ou funcional na examianda? Em caso positivo, qual o grau de incapacidade (total ou parcial; permanente ou temporária)? 4) A patologia gera limitação para o desempenho de atividade laboral remunerada ou para atos da vida civil com independência? 5) Há risco de recidivas graves com sequelas neurológicas irreversíveis na hipótese de descontinuidade do acompanhamento médico neurológico especializado? 6) Qual a data provável do início da incapacidade/enfermidade? A prova no JEFAZ, entretanto, é realizada de forma simplificada, compatível com os princípios preconizados pela lei, mesmo quando é necessária a perícia. Conforme o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, se houver prova pericial a ser produzida, ela deverá ser realizada de forma antecipada, pois o procedimento da lei é o sumaríssimo, e não o ordinário. Estabelece o referido artigo 10: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Ainda, conforme Enunciado do FONAJE quanto à prova pericial no JEFAZ: ENUNCIADO 15 A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro Rio de Janeiro RJ). Nos termos do artigo 464 CPC, §§ 2º a 4º: Art. 464 (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. - ADV: BRUNA SALOMÃO CHAGAS (OAB 447764/SP)