Detalhe do processo

1057688-80.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057688-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO (OAB GO018159) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BÁRBARA DE OLIVEIRA MELO , nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG , em que requer a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória. A autora promoveu a juntada de novos documentos, consistentes, em síntese, no laudo pericial elaborado pela própria perícia oficial do IPSEMG, bem como documentos relativos ao processo administrativo, sustentando que restou demonstrada sua invalidez em período anterior ao óbito da instituidora da pensão e que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do fato de ter contraído matrimônio, circunstância que, segundo alega, não afasta sua condição de dependente. Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência de forma devidamente fundamentada, diante da ausência de elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como em razão da necessidade de dilação probatória para adequada elucidação da controvérsia, especialmente quanto à condição de invalidez da autora para fins previdenciários. É certo que a documentação superveniente fortalece a tese deduzida na inicial, notadamente diante da juntada do laudo pericial elaborado na esfera administrativa e dos documentos relativos ao procedimento instaurado perante o IPSEMG. Todavia, tais elementos não afastam, por si sós, a necessidade de produção de prova pericial judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a conclusão administrativa não vincula o Juízo na apreciação da controvérsia. Com efeito, o reconhecimento administrativo da incapacidade constitui relevante elemento de convicção, porém não impede que, no curso da instrução processual, seja produzida prova técnica judicial apta a esclarecer, de forma definitiva, se a autora preenchia os requisitos legais para o reconhecimento da condição de filha inválida na data do óbito da instituidora do benefício, circunstância indispensável ao deslinde da demanda. Além disso, permanece hígido o fundamento anteriormente adotado quanto ao risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. Isso porque a imediata implantação da pensão por morte ensejaria o pagamento de benefício de natureza continuada e alimentar que, caso posteriormente se conclua pela inexistência do direito vindicado, dificilmente poderá ser restituído, circunstância que recomenda cautela na concessão da medida de urgência. Cumpre destacar, inicialmente, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida com base nos elementos de prova então constantes dos autos, os quais se mostravam insuficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. À época, inexistiam documentos essenciais à adequada análise da controvérsia, notadamente o processo administrativo, a decisão de indeferimento do benefício, a certidão de óbito da instituidora e a certidão de casamento da autora com averbação do divórcio, circunstâncias que justificaram o indeferimento da medida de urgência. No presente pedido de reconsideração, verifica-se que a autora promoveu a juntada de documentação mais robusta, consistente no processo administrativo de concessão da pensão por morte, no laudo pericial produzido pela própria Administração, na certidão de casamento com averbação do divórcio, na certidão de óbito da instituidora e em outros documentos aptos a esclarecer os fundamentos adotados pelo IPSEMG para o indeferimento do benefício. Tais elementos, de fato, reforçam a plausibilidade da tese deduzida na inicial e permitem cognição mais aprofundada acerca da controvérsia. Todavia, embora a documentação superveniente possa indicar, em princípio, a existência de elementos favoráveis à pretensão autoral, ela não afasta a necessidade de produção de prova pericial judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório, nem elimina o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. Isso porque a imediata implantação da pensão por morte implicaria o pagamento de benefício de natureza alimentar que, caso a perícia judicial conclua pela inexistência da alegada invalidez na data do óbito da instituidora ou pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, dificilmente poderá ser restituído, incidindo, na hipótese, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, apesar de reconhecer que a documentação ora apresentada fortalece a probabilidade do direito anteriormente considerada insuficiente, entendo que permanece presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desse modo, os documentos acostados ainda não são suficientes para afastar a necessidade de instrução probatória e de realização de perícia judicial, permanecendo ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA DE OLIVEIRA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO

OAB: 18159/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057688-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO (OAB GO018159) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BÁRBARA DE OLIVEIRA MELO , nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG , em que requer a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória. A autora promoveu a juntada de novos documentos, consistentes, em síntese, no laudo pericial elaborado pela própria perícia oficial do IPSEMG, bem como documentos relativos ao processo administrativo, sustentando que restou demonstrada sua invalidez em período anterior ao óbito da instituidora da pensão e que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do fato de ter contraído matrimônio, circunstância que, segundo alega, não afasta sua condição de dependente. Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência de forma devidamente fundamentada, diante da ausência de elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como em razão da necessidade de dilação probatória para adequada elucidação da controvérsia, especialmente quanto à condição de invalidez da autora para fins previdenciários. É certo que a documentação superveniente fortalece a tese deduzida na inicial, notadamente diante da juntada do laudo pericial elaborado na esfera administrativa e dos documentos relativos ao procedimento instaurado perante o IPSEMG. Todavia, tais elementos não afastam, por si sós, a necessidade de produção de prova pericial judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a conclusão administrativa não vincula o Juízo na apreciação da controvérsia. Com efeito, o reconhecimento administrativo da incapacidade constitui relevante elemento de convicção, porém não impede que, no curso da instrução processual, seja produzida prova técnica judicial apta a esclarecer, de forma definitiva, se a autora preenchia os requisitos legais para o reconhecimento da condição de filha inválida na data do óbito da instituidora do benefício, circunstância indispensável ao deslinde da demanda. Além disso, permanece hígido o fundamento anteriormente adotado quanto ao risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. Isso porque a imediata implantação da pensão por morte ensejaria o pagamento de benefício de natureza continuada e alimentar que, caso posteriormente se conclua pela inexistência do direito vindicado, dificilmente poderá ser restituído, circunstância que recomenda cautela na concessão da medida de urgência. Cumpre destacar, inicialmente, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida com base nos elementos de prova então constantes dos autos, os quais se mostravam insuficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. À época, inexistiam documentos essenciais à adequada análise da controvérsia, notadamente o processo administrativo, a decisão de indeferimento do benefício, a certidão de óbito da instituidora e a certidão de casamento da autora com averbação do divórcio, circunstâncias que justificaram o indeferimento da medida de urgência. No presente pedido de reconsideração, verifica-se que a autora promoveu a juntada de documentação mais robusta, consistente no processo administrativo de concessão da pensão por morte, no laudo pericial produzido pela própria Administração, na certidão de casamento com averbação do divórcio, na certidão de óbito da instituidora e em outros documentos aptos a esclarecer os fundamentos adotados pelo IPSEMG para o indeferimento do benefício. Tais elementos, de fato, reforçam a plausibilidade da tese deduzida na inicial e permitem cognição mais aprofundada acerca da controvérsia. Todavia, embora a documentação superveniente possa indicar, em princípio, a existência de elementos favoráveis à pretensão autoral, ela não afasta a necessidade de produção de prova pericial judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório, nem elimina o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. Isso porque a imediata implantação da pensão por morte implicaria o pagamento de benefício de natureza alimentar que, caso a perícia judicial conclua pela inexistência da alegada invalidez na data do óbito da instituidora ou pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, dificilmente poderá ser restituído, incidindo, na hipótese, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, apesar de reconhecer que a documentação ora apresentada fortalece a probabilidade do direito anteriormente considerada insuficiente, entendo que permanece presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Desse modo, os documentos acostados ainda não são suficientes para afastar a necessidade de instrução probatória e de realização de perícia judicial, permanecendo ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.