1057593-73.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057593-73.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Vitor Feitoza de Carvalho Nunes - - Luis Miguel Feitoza de Carvalho Nunes - Cruz Azul de São Paulo e outro - VISTOS. A decisão saneadora de fls. 671/672 fixou a perícia médica como principal instrumento de demonstração da necessidade dos equipamentos, insumos e órteses pleiteados. Matéria não impugnada por agravo, preclusa nos termos do art. 357 do CPC. Os fundamentos das petições de fls. 858/861 e 865/867 não afastam essa premissa. A ausência de impugnação específica aos laudos unilaterais não supre a necessidade de exame técnico-pericial já declarada por este Juízo (art. 371 c/c art. 357, CPC). Indefiro a dispensa da perícia e o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC, a contrario sensu). Mantida a determinação de fls. 851, com cominação de intimação pessoal do Diretor de Perícias do IMESC. A apreciação do pedido subsidiário de nomeação de perito particular (fls. 865/867) fica reservada para caso de persistente descumprimento injustificado. Aguarde-se o cumprimento. Int. - ADV: RAPHAEL CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR), RAPHAEL CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CRUZ AZUL DE SãO PAULO
Autor JOãO VITOR FEITOZA DE CARVALHO NUNES
Autor LUIS MIGUEL FEITOZA DE CARVALHO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL CARVALHO BARRETO
OAB: 85128/PR
MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO
OAB: 88494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1057593-73.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Vitor Feitoza de Carvalho Nunes - - Luis Miguel Feitoza de Carvalho Nunes - Cruz Azul de São Paulo e outro - VISTOS. A decisão saneadora de fls. 671/672 fixou a perícia médica como principal instrumento de demonstração da necessidade dos equipamentos, insumos e órteses pleiteados. Matéria não impugnada por agravo, preclusa nos termos do art. 357 do CPC. Os fundamentos das petições de fls. 858/861 e 865/867 não afastam essa premissa. A ausência de impugnação específica aos laudos unilaterais não supre a necessidade de exame técnico-pericial já declarada por este Juízo (art. 371 c/c art. 357, CPC). Indefiro a dispensa da perícia e o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC, a contrario sensu). Mantida a determinação de fls. 851, com cominação de intimação pessoal do Diretor de Perícias do IMESC. A apreciação do pedido subsidiário de nomeação de perito particular (fls. 865/867) fica reservada para caso de persistente descumprimento injustificado. Aguarde-se o cumprimento. Int. - ADV: RAPHAEL CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR), RAPHAEL CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)