Detalhe do processo

1057499-90.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057499-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denise Ribeiro Rocha Ferreira - - Juliana Rocha Ferreira de Lima - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico – Hospital Unimed - - Unimed de Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico - - Renato Campos Soares de Faria - - Luiz Claudio Fontes Mega - Vistos. Fls. 1205/1210: Rejeito os embargos de declaração opostos pela autora, porquanto o recurso não encontra respaldo em qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As embargantes sustentam, em suma, a existência de omissões e contradições na sentença prolatada às fls., 1196/1201, alegando: a) ausência de apreciação da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas e de seus possíveis efeitos; b) omissão quanto ao pedido de reabertura da instrução ou suspensão do feito; c) contradição na valoração do laudo pericial relativamente ao emprego de contraste iodado; e d) omissão quanto à tese de violação do dever de informação, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Razão, todavia, não lhes assiste. In casu, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, com fundamento principalmente na prova pericial produzida nos autos, pela inexistência de erro médico, de falha na condução do procedimento ou de nexo causal apto a justificar a responsabilização dos réus, ora embargados. A decisão consignou expressamente que a técnica empregada encontrava respaldo na literatura médica e procedimento foi corretamente indicado e executado, tendo o óbito decorrido de complicações inerentes ao tratamento de aneurisma complexo em paciente portador de graves comorbidades. Também não há omissão quanto à alegada existência da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas. A circunstância de existir decisão em outro processo, ainda pendente de apreciação em grau recursal, não possuía aptidão para alterar o julgamento da presente demanda, cujo convencimento foi formado a partir do conjunto probatório regularmente produzido nestes autos, especialmente da prova técnica pericial, submetida ao contraditório e reputada suficiente para o julgamento da causa. Inexiste ainda omissão quanto ao pedido de reabertura da instrução ou suspensão do feito. O magistrado, destinatário da prova, já havia reconhecido a suficiência do acervo probatório e encerrado a instrução, entendimento posteriormente mantido na sentença. O inconformismo das autoras com essa conclusão não caracteriza vício integrativo. Igualmente não procede a alegação de contradição relativa ao volume de contraste utilizado durante o procedimento cirúrgico. A sentença expressamente consignou que o perito reconheceu a possibilidade de o elevado volume de contraste ter contribuído para o desenvolvimento de insuficiência renal aguda, mas igualmente destacou que tal circunstância, segundo a conclusão técnica, não constituiu causa isolada ou determinante do óbito, o qual decorreu de evento multifatorial relacionado à extrema gravidade do quadro clínico e às múltiplas comorbidades do paciente. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas, mas simples acolhimento das conclusões periciais em sua integralidade. Também não se verifica omissão quanto ao alegado descumprimento do dever de informação. A sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que os documentos constantes dos autos, especialmente o prontuário médico, demonstravam que o paciente e seus familiares receberam esclarecimentos acerca da complexidade do procedimento e dos elevados riscos envolvidos, afastando, por consequência, a tese de ausência de consentimento informado. O fato de não ter sido mencionado, de forma expressa, o precedente jurisprudencial invocado pelas embargantes não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Destarte, não há o que se declarar, devendo eventual inconformismo ser atacado por recurso próprio. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB 243837/SP), ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB 243837/SP), MARCOS VINICIUS COLTRI (OAB 208259/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE RIBEIRO ROCHA FERREIRA

Autor JULIANA ROCHA FERREIRA DE LIMA

Réu LUIZ CLAUDIO FONTES MEGA

Réu RENATO CAMPOS SOARES DE FARIA

Réu UNIMED DE RIBEIRãO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Réu UNIMED RIBEIRãO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO – HOSPITAL UNIMED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO AZENHA UZUN

OAB: 390162/SP

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP

ALEXANDRE MENEGHIN NUTI

OAB: 113366/SP

ANA PAULA MORAIS LOPES

OAB: 243837/SP

ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR

OAB: 104127/SP

MARCOS VINICIUS COLTRI

OAB: 208259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1057499-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denise Ribeiro Rocha Ferreira - - Juliana Rocha Ferreira de Lima - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico – Hospital Unimed - - Unimed de Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico - - Renato Campos Soares de Faria - - Luiz Claudio Fontes Mega - Vistos. Fls. 1205/1210: Rejeito os embargos de declaração opostos pela autora, porquanto o recurso não encontra respaldo em qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As embargantes sustentam, em suma, a existência de omissões e contradições na sentença prolatada às fls., 1196/1201, alegando: a) ausência de apreciação da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas e de seus possíveis efeitos; b) omissão quanto ao pedido de reabertura da instrução ou suspensão do feito; c) contradição na valoração do laudo pericial relativamente ao emprego de contraste iodado; e d) omissão quanto à tese de violação do dever de informação, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Razão, todavia, não lhes assiste. In casu, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, com fundamento principalmente na prova pericial produzida nos autos, pela inexistência de erro médico, de falha na condução do procedimento ou de nexo causal apto a justificar a responsabilização dos réus, ora embargados. A decisão consignou expressamente que a técnica empregada encontrava respaldo na literatura médica e procedimento foi corretamente indicado e executado, tendo o óbito decorrido de complicações inerentes ao tratamento de aneurisma complexo em paciente portador de graves comorbidades. Também não há omissão quanto à alegada existência da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas. A circunstância de existir decisão em outro processo, ainda pendente de apreciação em grau recursal, não possuía aptidão para alterar o julgamento da presente demanda, cujo convencimento foi formado a partir do conjunto probatório regularmente produzido nestes autos, especialmente da prova técnica pericial, submetida ao contraditório e reputada suficiente para o julgamento da causa. Inexiste ainda omissão quanto ao pedido de reabertura da instrução ou suspensão do feito. O magistrado, destinatário da prova, já havia reconhecido a suficiência do acervo probatório e encerrado a instrução, entendimento posteriormente mantido na sentença. O inconformismo das autoras com essa conclusão não caracteriza vício integrativo. Igualmente não procede a alegação de contradição relativa ao volume de contraste utilizado durante o procedimento cirúrgico. A sentença expressamente consignou que o perito reconheceu a possibilidade de o elevado volume de contraste ter contribuído para o desenvolvimento de insuficiência renal aguda, mas igualmente destacou que tal circunstância, segundo a conclusão técnica, não constituiu causa isolada ou determinante do óbito, o qual decorreu de evento multifatorial relacionado à extrema gravidade do quadro clínico e às múltiplas comorbidades do paciente. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas, mas simples acolhimento das conclusões periciais em sua integralidade. Também não se verifica omissão quanto ao alegado descumprimento do dever de informação. A sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que os documentos constantes dos autos, especialmente o prontuário médico, demonstravam que o paciente e seus familiares receberam esclarecimentos acerca da complexidade do procedimento e dos elevados riscos envolvidos, afastando, por consequência, a tese de ausência de consentimento informado. O fato de não ter sido mencionado, de forma expressa, o precedente jurisprudencial invocado pelas embargantes não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Destarte, não há o que se declarar, devendo eventual inconformismo ser atacado por recurso próprio. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB 243837/SP), ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB 243837/SP), MARCOS VINICIUS COLTRI (OAB 208259/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP)