Detalhe do processo

1057497-87.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Assistência Social
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1057497-87.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 438: Ciência às partes do ofício encaminhado pelo IMESC, onde foi designada a data de 10/09/2026, às 11h45, para a realização de Perícia Médica, ficando o(a) periciando(a) intimado a comparecer no endereço informado no ofício, munido de documento de identificação ORIGINAL e COM FOTO, carteira de trabalho - CTPS. Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo. À discrição do perito responsável, o acompanhamento da perícia se limita aos assistentes técnicos nomeados pelas partes, que ficam notificados pelos autos da data e local de atendimento. No caso de perícias a serem realizadas em São Paulo - Capital, periciandos idosos, os com barreiras ao deslocamento ou comunicação e os menores de 18 anos podem desembarcar no pátio interno da sede do IMESC e serem acompanhados durante a perícia, conforme necessário. Favor chegar com 30 minutos de antecedência - os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. OBS: é solicitado mencionar o número do prontuário - Pasta nº 108385. - ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS

OAB: 352847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1057497-87.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 438: Ciência às partes do ofício encaminhado pelo IMESC, onde foi designada a data de 10/09/2026, às 11h45, para a realização de Perícia Médica, ficando o(a) periciando(a) intimado a comparecer no endereço informado no ofício, munido de documento de identificação ORIGINAL e COM FOTO, carteira de trabalho - CTPS. Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo. À discrição do perito responsável, o acompanhamento da perícia se limita aos assistentes técnicos nomeados pelas partes, que ficam notificados pelos autos da data e local de atendimento. No caso de perícias a serem realizadas em São Paulo - Capital, periciandos idosos, os com barreiras ao deslocamento ou comunicação e os menores de 18 anos podem desembarcar no pátio interno da sede do IMESC e serem acompanhados durante a perícia, conforme necessário. Favor chegar com 30 minutos de antecedência - os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. OBS: é solicitado mencionar o número do prontuário - Pasta nº 108385. - ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1057497-87.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de analisar tutela de urgência e requerimentos incidentais formulados pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às fls. 376/392, noticiando fatos supervenientes, notadamente a frustração da perícia médica agendada no IMESC por questões de documentação civil, bem como episódio de agressão sofrida em equipamento municipal de acolhimento. Passo à análise dos pedidos. 1. Do pedido de sigilo aos documentos Acolho o pedido formulado no item "a" da petição de fls. 376/392. Considerando que os documentos juntados (fotografias, vídeos, prontuários e relatórios) expõem dados sensíveis de saúde, a intimidade e a imagem da autora, pessoa em situação de hipervulnerabilidade, defiro a tramitação sob sigilo exclusivamente em relação a tais documentos, devendo a Serventia providenciar a devida anotação no sistema. 2. Do reagendamento da perícia médica A parte autora informa que compareceu à perícia médica designada para o dia 24/06/2026, porém o exame não foi realizado pela recusa do órgão diante da apresentação apenas da Certidão de Nascimento e do protocolo de agendamento de novo RG. Nos termos da Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, a ausência de documento de identificação civil não deve constituir óbice ao andamento processual e à realização de atos. Sendo assim, DEFIRO o pedido. Oficie-se ao IMESC para que proceda ao reagendamento da perícia médica com urgência, devendo constar do ofício a determinação para que o órgão aceite a Certidão de Nascimento e o comprovante de agendamento de emissão de RG como documentos suficientes para a identificação da pericianda. 3. Do pedido de tutela de urgência para fornecimento de cuidador A autora reitera o pedido de tutela de urgência para compelir o Município de São Paulo a ofertar profissional cuidador ou cuidadora social em período integral (24 horas). O pedido não comporta acolhimento. O entendimento reiterado do E. TJSP distingue o serviço de home care (atendimento técnico de saúde) do serviço de cuidador (apoio assistencial). Para a prestação de serviço de cuidador exclusivo não há norma legal que imponha ao ente público a obrigação de custeio. Em apoio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - Irresignação em face da r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de cuidador domiciliar por 24 horas diárias e de fisioterapia duas vezes por semana, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias - Decisório que não merece subsistir - Preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica afastada, pois o recurso atacou os fundamentos da decisão agravada - Serviço de cuidador, voltado ao auxílio nas atividades da vida diária, que não se confunde com o atendimento domiciliar técnico de saúde e não constitui obrigação imposta ao ente público - Relatório médico que não prescreve procedimentos de enfermagem em regime ininterrupto e revela que o autor já recebe atenção domiciliar do Município, com curativos diários, contando ainda com o auxílio de familiares - Fisioterapia motora expressamente contraindicada em razão do risco de fratura espontânea por metástase óssea, a afastar a obrigação nos moldes deferidos, sem prejuízo de reavaliação técnica atualizada na origem - Multa cominatória prejudicada - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087959-67.2026.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) Nesse sentido, necessário aguardar a realização da perícia, para que se afira a natureza dos cuidados exigidos pela situação de saúde da autora. 4. Do pedido de acolhimento temporário Por outro lado, restou demonstrado nos autos, por meio dos relatórios e do boletim de ocorrência juntados, que a autora sofreu agressões no equipamento em que se encontrava (CAE Boracea/Convalescença) e necessita de um local seguro que atenda às suas limitações físicas e respeite sua identidade de gênero. Presentes a probabilidade do direito à moradia digna e à assistência social, bem como o evidente perigo de dano consubstanciado no risco à integridade física e psicológica da autora, DEFIRO o pedido. DETERMINO que o Município de São Paulo, em caráter de urgência, no prazo de 5 dias, viabilize o acolhimento temporário da autora na Residência Inclusiva do Bom Jesus - Casa II, a fim de que esta possa continuar seu acompanhamento de saúde junto ao CAPS AD III Boracea, ou, em na hipótese de indisponibilidade de vaga, em equipamento da assistência social ou moradia autônoma (não restrita apenas a pernoite). 5. Dos esclarecimentos sobre a agressão e preservação de registros No que tange ao pedido para que o Município preste esclarecimentos formais sobre a agressão sofrida e preserve os registros internos do equipamento (pedido "h"), entendo que tais tais apurações (de natureza administrativa, civil ou criminal em face dos agressores/funcionários) fogem do escopo do presente feito, cujo objeto central é a obrigação de fazer consistente no fornecimento de acolhimento e cuidador. 6. Dos pedidos de desenvolvimento de Plano Individual de Atendimento (PIA) e Plano Terapêutico Integrados (fls. 391), bem como sobre o pedido de designação de audiência de acompanhamento de articulação de rede: manifeste-se a parte ré, em 15 dias. INTIME-SE a parte requerida (Município de São Paulo) para que tome ciência desta decisão e cumpra, com urgência, a determinação do item 4. Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 376/392 e os documentos a ela acostados. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP)