1057419-58.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057419-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marta Goncalves da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 59 definiu a seguinte tese "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Assim, levanto a suspensão dos autos. 2. Ciente de petição de fls. 263/264. Proceda a anotação do novo representante. 3. Havendo arguição de falsidade no contrato apresentado pela defesa (fls. 74) e na gravação da contratação, nos termos do artigo 431 do CPC, intime-se a Ré, que trouxe aos autos o documento e a gravação para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder objetivamente à alegação e seu interesse na perícia, segundo regra do artigo 432, caput, do CPC, devendo ser cientificadas que não se procederá ao exame pericial caso retire-os e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento (artigo 432, parágrafo único, do CPC). Atentando-se também que o ônus da prova lhe incumbe, em atenção ao inciso II do art. 429 do mesmo diploma, bem como com base no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema nº 1.061). Oportunamente, tornem-me conclusos. Prov. Int. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAISSA LELIS CARVALHO (OAB 467987/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFíCIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor MARIA MARTA GONCALVES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA LELIS CARVALHO
OAB: 467987/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1057419-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marta Goncalves da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 59 definiu a seguinte tese "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Assim, levanto a suspensão dos autos. 2. Ciente de petição de fls. 263/264. Proceda a anotação do novo representante. 3. Havendo arguição de falsidade no contrato apresentado pela defesa (fls. 74) e na gravação da contratação, nos termos do artigo 431 do CPC, intime-se a Ré, que trouxe aos autos o documento e a gravação para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder objetivamente à alegação e seu interesse na perícia, segundo regra do artigo 432, caput, do CPC, devendo ser cientificadas que não se procederá ao exame pericial caso retire-os e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento (artigo 432, parágrafo único, do CPC). Atentando-se também que o ônus da prova lhe incumbe, em atenção ao inciso II do art. 429 do mesmo diploma, bem como com base no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema nº 1.061). Oportunamente, tornem-me conclusos. Prov. Int. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAISSA LELIS CARVALHO (OAB 467987/SP)