1057387-70.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057387-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DOUGLAS HENRIQUE DE LELIS TEODORO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por DOUGLAS HENRIQUE DE LELIS TEODORO em face de EZZE SEGUROS S/A . A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 23, DOC1 . Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ausência d o interesse de agir O réu arguiu, em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. O E. TJMG instaurou o IRDR Tema nº 91, no qual se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, tendo fixado a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Importa salientar que a relação descrita nos autos entre o autor e o réu é de consumo, pois ambas as partes se adéquam aos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Sendo assim, considerando-se a tese fixada no julgamento do repetitivo, INTIME-SE o autor para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa, nos termos da decisão do IRDR Tema nº 91 do TJMG, que encontra-se suspenso em razão do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. II. Da ilegitimidade ativa e passiva Ainda em sede preliminar, o réu suscita a ilegitimidade ativa e passiva, ao argumento de que o acidente narrado na petição inicial teria ocorrido fora do trajeto de entrega e transporte, inexistindo, portanto, legitimidade para a cobertura contratual, uma vez que o autor não comprovou a existência de relação securitária vigente à época do sinistro. Sustenta, nesse sentido, que a ausência de vínculo contratual inviabiliza tanto a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização securitária quanto a legitimidade passiva da ré para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. No entanto, verifica-se que a análise quanto à legitimidade tangencia a análise das alegações e das provas constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da demanda e, como tal, será analisado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. I II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito. A controvérsia cinge-se, portanto, à: 1) verificar se o autor faz jus à cobertura securitária em seu favor; e 2) apurar se tal cobertura abrange os danos cuja reparação é pleiteada. Delimitada a controvérsia, impõe-se a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sendo desnecessária, no caso, a sua inversão. Com efeito, a ausência de cobertura válida em favor do autor configura fato impeditivo de seu direito, incumbindo ao réu o ônus de demonstrá-la, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Por outro lado, compete ao autor comprovar os danos alegados, em observância ao art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. Com tais razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia médica, ao evento 37, DOC1 . O réu, por sua vez, requereu a produção de perícia médica e a expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Regional de Ibirité, conforme evento 38, DOC1 . Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo réu para expedição de ofício, verifica-se que os documentos indicados não se encontram em sua posse, sendo a prova documental requerida pertinente ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Regional de Ibirité. No que tange ao pedido de prova pericial, constata-se, igualmente, a necessidade de sua realização, diante da complexidade da matéria, que demanda esclarecimentos técnicos específicos a serem prestados por profissional habilitado e imparcial. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em traumatologia/ortopedia. Ressalte-se que o início dos trabalhos periciais ficará condicionado à expedição do ofício e ao retorno dos documentos solicitados . Por conseguinte, nomeio a perita médica ANGÉLICA ANDRADE OLIVEIRA , e-mail: angelicaufjf@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo réu. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS HENRIQUE DE LELIS TEODORO
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057387-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DOUGLAS HENRIQUE DE LELIS TEODORO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por DOUGLAS HENRIQUE DE LELIS TEODORO em face de EZZE SEGUROS S/A . A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 23, DOC1 . Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ausência d o interesse de agir O réu arguiu, em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. O E. TJMG instaurou o IRDR Tema nº 91, no qual se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, tendo fixado a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Importa salientar que a relação descrita nos autos entre o autor e o réu é de consumo, pois ambas as partes se adéquam aos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Sendo assim, considerando-se a tese fixada no julgamento do repetitivo, INTIME-SE o autor para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa, nos termos da decisão do IRDR Tema nº 91 do TJMG, que encontra-se suspenso em razão do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. II. Da ilegitimidade ativa e passiva Ainda em sede preliminar, o réu suscita a ilegitimidade ativa e passiva, ao argumento de que o acidente narrado na petição inicial teria ocorrido fora do trajeto de entrega e transporte, inexistindo, portanto, legitimidade para a cobertura contratual, uma vez que o autor não comprovou a existência de relação securitária vigente à época do sinistro. Sustenta, nesse sentido, que a ausência de vínculo contratual inviabiliza tanto a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização securitária quanto a legitimidade passiva da ré para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. No entanto, verifica-se que a análise quanto à legitimidade tangencia a análise das alegações e das provas constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da demanda e, como tal, será analisado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. I II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito. A controvérsia cinge-se, portanto, à: 1) verificar se o autor faz jus à cobertura securitária em seu favor; e 2) apurar se tal cobertura abrange os danos cuja reparação é pleiteada. Delimitada a controvérsia, impõe-se a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sendo desnecessária, no caso, a sua inversão. Com efeito, a ausência de cobertura válida em favor do autor configura fato impeditivo de seu direito, incumbindo ao réu o ônus de demonstrá-la, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Por outro lado, compete ao autor comprovar os danos alegados, em observância ao art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. Com tais razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia médica, ao evento 37, DOC1 . O réu, por sua vez, requereu a produção de perícia médica e a expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Regional de Ibirité, conforme evento 38, DOC1 . Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo réu para expedição de ofício, verifica-se que os documentos indicados não se encontram em sua posse, sendo a prova documental requerida pertinente ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Regional de Ibirité. No que tange ao pedido de prova pericial, constata-se, igualmente, a necessidade de sua realização, diante da complexidade da matéria, que demanda esclarecimentos técnicos específicos a serem prestados por profissional habilitado e imparcial. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em traumatologia/ortopedia. Ressalte-se que o início dos trabalhos periciais ficará condicionado à expedição do ofício e ao retorno dos documentos solicitados . Por conseguinte, nomeio a perita médica ANGÉLICA ANDRADE OLIVEIRA , e-mail: angelicaufjf@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo réu. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito