1057385-40.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057385-40.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.S. - C.A.J.D.O.N.S.A. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de V. L. C., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente e por conta própria os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, nos limites definidos no laudo pericial, cujas conclusões passam a fazer parte integrante desta sentença. Nomeio para exercer o múnus de curador V. A. da S., mediante compromisso que será prestado em até 20 dias, dispensada prestação de caução e as contas periódicas. A curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada, praticando os cuidados essenciais relacionados à sua saúde e integridade física, de acordo com as particularidades e possibilidades econômicas dela. Nos termos do artigo 84, § 3º, da Lei n 13.146/2015, a curatela durará o menor tempo possível, procedendo-se à nova avaliação a qualquer tempo na hipótese de restabelecimento da aptidão da curatelada de exercer por si só os atos de natureza patrimonial inerentes à vida civil (artigo 756 do CPC). Advirto que a aquisição, alienação e/ou disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta da curadora. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, a sentença deinterdiçãoserá inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado, do curador, a causa dainterdiçãoe os limites da curatela. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual n.º 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Com o trânsito em julgado, expeça-se o edital, mandado de averbação e termo de curatela definitiva, devendo a curadora assinar o termo de curatela definitiva, bem como providenciar a respectiva averbação da curatela, de tudo comprovando-se nos autos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
THABATA FUZATTI LANZOTTI
OAB: 407779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1057385-40.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.S. - C.A.J.D.O.N.S.A. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de V. L. C., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente e por conta própria os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, nos limites definidos no laudo pericial, cujas conclusões passam a fazer parte integrante desta sentença. Nomeio para exercer o múnus de curador V. A. da S., mediante compromisso que será prestado em até 20 dias, dispensada prestação de caução e as contas periódicas. A curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada, praticando os cuidados essenciais relacionados à sua saúde e integridade física, de acordo com as particularidades e possibilidades econômicas dela. Nos termos do artigo 84, § 3º, da Lei n 13.146/2015, a curatela durará o menor tempo possível, procedendo-se à nova avaliação a qualquer tempo na hipótese de restabelecimento da aptidão da curatelada de exercer por si só os atos de natureza patrimonial inerentes à vida civil (artigo 756 do CPC). Advirto que a aquisição, alienação e/ou disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta da curadora. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, a sentença deinterdiçãoserá inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado, do curador, a causa dainterdiçãoe os limites da curatela. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual n.º 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Com o trânsito em julgado, expeça-se o edital, mandado de averbação e termo de curatela definitiva, devendo a curadora assinar o termo de curatela definitiva, bem como providenciar a respectiva averbação da curatela, de tudo comprovando-se nos autos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)