Detalhe do processo

1057294-62.2015.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057294-62.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Ebix Latin America Tecnologia e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra a sentença de fls. 3.080/3.084. A EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade. Afirma que a sentença não examinou adequadamente as conclusões periciais segundo as quais aproximadamente 95% do projeto teria sido entregue, com 25 dos 26 módulos contratados em produção, e que o sistema foi utilizado durante anos para registro e administração de 2.927 apólices, emissão de prêmios, movimentações financeiras e gestão de sinistros. Alega que a pendência relativa ao módulo Ramo 993 decorreu da falta de fornecimento de informações e da ausência de homologação pela contratante. Sustenta, ainda, que o sistema denominado Mantis registrava chamados de diversos clientes, não sendo possível atribuir todos os registros à implantação discutida nestes autos. Aponta omissão quanto à ação de cobrança conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002, cujo julgamento simultâneo havia sido expressamente determinado. Argumenta também que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a ausência de demonstração segura da extensão econômica dos prejuízos e, simultaneamente, condená-la ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Requer efeitos modificativos para que os pedidos da ação principal sejam julgados improcedentes e a ação conexa seja acolhida. Subsidiariamente, pede esclarecimentos sobre os critérios da liquidação. A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA também opôs embargos de declaração. Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o inadimplemento substancial da fornecedora e declarado inexigíveis determinadas notas fiscais, deixou de julgar expressamente a ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002. Requer a integração do pronunciamento para que seja rejeitada a cobrança promovida pela EBIX, inclusive quanto às notas fiscais nºs 2.782 e 2.783, com imposição dos respectivos encargos sucumbenciais. As partes foram intimadas em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos e apresentaram manifestações. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos da EBIX comportam acolhimento parcial, sem alteração do resultado da ação principal, enquanto os embargos da Companhia de Seguros Aliança da Bahia devem ser acolhidos para suprir a omissão referente à ação conexa. A sentença não se fundamentou exclusivamente no número bruto de registros existentes no sistema Mantis. O histórico de chamados constituiu um dos elementos considerados em conjunto com o laudo pericial, os esclarecimentos técnicos, a documentação contratual e a persistência de falhas e pendências ao longo da execução do projeto. A informação de que aproximadamente 95% do escopo quantitativo foi entregue não foi desconsiderada. Ela, contudo, não conduz necessariamente à conclusão de adimplemento substancial. O objeto do contrato não consistia simplesmente na disponibilização formal de determinado número de módulos. A obrigação assumida pela EBIX possuía conteúdo funcional e finalístico: entregar sistema integrado, estável e apto a administrar as operações securitárias da contratante, inclusive com observância das funcionalidades regulatórias exigidas pela SUSEP. O percentual quantitativo de módulos entregues não é suficiente para aferir o cumprimento da obrigação quando as funcionalidades pendentes ou defeituosas possuem relevância qualitativa para a operação do sistema. É possível que 25 módulos tenham sido formalmente disponibilizados e, ainda assim, que a solução tecnológica não tenha alcançado a estabilidade, a integração e a funcionalidade abrangente contratadas. A sentença reconheceu precisamente essa circunstância. Apesar da entrega formal de parcela substancial do escopo, permaneceram, após vários anos, inconsistências, necessidade de correções, limitações funcionais e módulos não integralmente implementados. O uso do sistema pela contratante também não demonstra, isoladamente, a adequação integral do objeto. A utilização durante a implantação e a tentativa de aproveitar os módulos já disponibilizados são compatíveis com o esforço da contratante para viabilizar o projeto e reduzir o impacto do investimento realizado. Não equivalem a aceitação definitiva nem afastam o direito de questionar defeitos persistentes. A circunstância de terem sido registradas apólices, emitidos prêmios e processados sinistros demonstra que o sistema possuía funcionalidades operacionais. Não comprova, porém, que ele atendesse integralmente à solução tecnológica contratada, sobretudo quanto à integração dos módulos, às exigências regulatórias e à estabilidade necessária à operação empresarial. Também foi considerada a alegação de que determinadas pendências dependiam de informações, homologações ou providências da contratante. A sentença consignou que a autora participou ativamente dos procedimentos de correção, homologação e reabertura de chamados. O conjunto probatório não revelou inércia da contratante suficiente para romper o nexo causal ou transferir-lhe a responsabilidade predominante pelo insucesso da implantação. A eventual pendência específica do módulo Ramo 993 não explica as demais inconsistências documentadas nem afasta a conclusão de que o sistema, considerado em sua integralidade, não atingiu o resultado contratualmente esperado. Quanto ao sistema Mantis, esclareço que a conclusão não pressupõe que todos os registros existentes na base geral da EBIX se referissem exclusivamente à autora. O que se considerou foi a documentação individualizada relacionada ao desenvolvimento, à implantação e à utilização do sistema pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, associada aos demais elementos técnicos produzidos no processo. Ainda que se reduza o número global inicialmente indicado ou se excluam chamados relacionados a outros clientes, subsiste o quadro de reiteradas correções, reaberturas, pendências e falhas específicas da implantação discutida nos autos. A exata quantidade de chamados não constitui fundamento autônomo ou exclusivo do julgamento. Não há, portanto, omissão capaz de modificar a conclusão acerca do inadimplemento substancial. A EBIX pretende, nesses pontos, nova valoração da prova pericial e dos documentos, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Há necessidade de esclarecimento, contudo, quanto à condenação por perdas e danos. A sentença não afirmou que inexistiam prejuízos materiais. Reconheceu o inadimplemento contratual e o dever de reparação dos danos dele comprovadamente decorrentes, mas consignou não ser possível determinar imediatamente sua extensão econômica. A existência do dano e a determinação de seu valor são questões distintas. A liquidação pode ser utilizada para quantificar prejuízo cuja ocorrência e relação causal tenham sido reconhecidas na fase de conhecimento. Não se admite, entretanto, que a liquidação se transforme em nova fase cognitiva para demonstrar a existência de danos inteiramente novos, não alegados ou não comprovados durante a instrução. Para evitar dúvida, fica esclarecido que a liquidação deverá limitar-se à quantificação dos prejuízos materiais decorrentes das falhas, pendências e inadequações do sistema já reconhecidas na sentença, mediante análise dos elementos documentais produzidos na fase de conhecimento e dos cálculos técnicos necessários à apuração econômica. Não poderão ser introduzidas novas categorias de dano, fatos geradores diversos, prejuízos hipotéticos ou alegações estranhas à causa de pedir inicial. Também deverá ser afastada eventual parcela que não possua relação causal direta com o inadimplemento reconhecido ou que corresponda ao proveito regularmente obtido com funcionalidades efetivamente utilizadas. A definição dos itens indenizáveis e de sua expressão econômica será realizada em liquidação, observado o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil e o conteúdo do título ora esclarecido. A multa contratual, por sua vez, deverá ser calculada segundo a base, o percentual, o limite e os demais critérios expressamente previstos no instrumento contratual, sem ampliação da cláusula penal para obrigações ou períodos que ela não abranja. Assiste razão a ambas as partes quanto à omissão referente à ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002. Por decisão proferida naquele processo, determinou-se expressamente o apensamento e o julgamento simultâneo das demandas, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. A sentença embargada, contudo, limitou seu relatório, fundamentação e dispositivo à ação principal, sem solucionar de maneira expressa a pretensão formulada na ação de cobrança. A omissão deve ser suprida. Na ação conexa, EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. pretende a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ao pagamento de valores relativos aos serviços de desenvolvimento, disponibilização e manutenção do sistema, inclusive aqueles representados pelas notas fiscais nºs 2.782 e 2.783. A cobrança está fundada na premissa de que a EBIX cumpriu adequadamente suas obrigações e que a contratante deixou de pagar contraprestações regularmente constituídas. Essa premissa não prevaleceu após a instrução conjunta. A prova pericial e documental demonstrou que o sistema não atingiu, mesmo após prolongado período de implantação, a completude funcional, a estabilidade e a aderência integral às especificações contratuais. O reconhecimento de que houve entrega e utilização parcial do sistema não basta para legitimar automaticamente todas as cobranças formuladas pela fornecedora. Incumbia à EBIX demonstrar que cada valor cobrado correspondia a etapa regularmente concluída, aceita ou homologada, ou a serviço adicional previamente solicitado e formalizado segundo o procedimento previsto no contrato. As notas fiscais e documentos unilaterais de cobrança não comprovam, por si sós, o adimplemento das obrigações que lhes serviriam de contraprestação. Também não foi demonstrada a regular contratação autônoma dos serviços que a EBIX afirma estarem fora do escopo originário, com observância do procedimento contratual específico, orçamento, aprovação e definição do respectivo preço. A rescisão foi reconhecida por inadimplemento substancial da própria fornecedora. Assim, não são exigíveis as contraprestações cuja causa esteja vinculada à continuidade do contrato após a denúncia, a serviços não regularmente formalizados ou a etapas cuja entrega funcional não tenha sido comprovada. No que se refere especificamente às notas fiscais nºs 2.782 e 2.783, não houve demonstração suficiente de que representassem serviços adicionais regularmente contratados e aceitos ou obrigações autônomas dissociadas das falhas que levaram à resolução do vínculo. A ação de cobrança deve, portanto, ser rejeitada. Essa conclusão não importa restituição integral dos valores anteriormente pagos pela seguradora nem reconhecimento de que nenhum proveito tenha sido extraído do sistema. A ação conexa possui objeto delimitado às cobranças nela formuladas, e a improcedência decorre da ausência de demonstração da exigibilidade dessas parcelas, diante do inadimplemento substancial da fornecedora e da falta de comprovação da correspondente contraprestação contratual. Ante o exposto:ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., sem efeitos modificativos quanto ao julgamento da ação principal, para: a) esclarecer que o percentual quantitativo de aproximadamente 95% de entrega e a utilização parcial do sistema foram considerados, mas não afastam o inadimplemento substancial, diante da ausência de entrega do resultado funcional e integrado contratado; b) esclarecer que a conclusão não se fundamentou na atribuição indiscriminada de todos os registros do sistema Mantis à autora, mas no conjunto de falhas, pendências e inconsistências específicas da implantação; c) esclarecer que a liquidação deverá limitar-se à quantificação dos prejuízos materiais decorrentes dos fatos e danos reconhecidos na fase de conhecimento, vedada a introdução de novos danos, fatos geradores ou categorias indenizatórias, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; e d) suprir a omissão relativa ao julgamento da ação conexa, nos termos abaixo; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, com efeitos integrativos, para acrescentar à sentença o julgamento da ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002; Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. na ação de cobrança nº 1032680-93.2015.8.26.0002, inclusive quanto aos valores representados pelas notas fiscais nºs 2.782 e 2.783; Condeno EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., na ação conexa, ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído àquela ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Fica mantida, na ação principal, a condenação sucumbencial estabelecida na sentença de fls. 3.080/3.084, sem duplicidade de incidência sobre idêntica base econômica; e No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada, inclusive quanto à rescisão do contrato por inadimplemento substancial da EBIX, à inexigibilidade das notas fiscais nºs 2.209, 2.723, 2.724 e 2.734, à incidência da multa contratual e ao reconhecimento do dever de indenizar nos limites ora esclarecidos. Traslade-se cópia desta decisão para a ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002, certificando-se em ambos os processos o julgamento simultâneo. Intime-se. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SEGUROS ALIANçA DA BAHIA

Réu EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX

OAB: 167432/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1057294-62.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Ebix Latin America Tecnologia e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra a sentença de fls. 3.080/3.084. A EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade. Afirma que a sentença não examinou adequadamente as conclusões periciais segundo as quais aproximadamente 95% do projeto teria sido entregue, com 25 dos 26 módulos contratados em produção, e que o sistema foi utilizado durante anos para registro e administração de 2.927 apólices, emissão de prêmios, movimentações financeiras e gestão de sinistros. Alega que a pendência relativa ao módulo Ramo 993 decorreu da falta de fornecimento de informações e da ausência de homologação pela contratante. Sustenta, ainda, que o sistema denominado Mantis registrava chamados de diversos clientes, não sendo possível atribuir todos os registros à implantação discutida nestes autos. Aponta omissão quanto à ação de cobrança conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002, cujo julgamento simultâneo havia sido expressamente determinado. Argumenta também que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a ausência de demonstração segura da extensão econômica dos prejuízos e, simultaneamente, condená-la ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Requer efeitos modificativos para que os pedidos da ação principal sejam julgados improcedentes e a ação conexa seja acolhida. Subsidiariamente, pede esclarecimentos sobre os critérios da liquidação. A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA também opôs embargos de declaração. Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o inadimplemento substancial da fornecedora e declarado inexigíveis determinadas notas fiscais, deixou de julgar expressamente a ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002. Requer a integração do pronunciamento para que seja rejeitada a cobrança promovida pela EBIX, inclusive quanto às notas fiscais nºs 2.782 e 2.783, com imposição dos respectivos encargos sucumbenciais. As partes foram intimadas em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos e apresentaram manifestações. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos da EBIX comportam acolhimento parcial, sem alteração do resultado da ação principal, enquanto os embargos da Companhia de Seguros Aliança da Bahia devem ser acolhidos para suprir a omissão referente à ação conexa. A sentença não se fundamentou exclusivamente no número bruto de registros existentes no sistema Mantis. O histórico de chamados constituiu um dos elementos considerados em conjunto com o laudo pericial, os esclarecimentos técnicos, a documentação contratual e a persistência de falhas e pendências ao longo da execução do projeto. A informação de que aproximadamente 95% do escopo quantitativo foi entregue não foi desconsiderada. Ela, contudo, não conduz necessariamente à conclusão de adimplemento substancial. O objeto do contrato não consistia simplesmente na disponibilização formal de determinado número de módulos. A obrigação assumida pela EBIX possuía conteúdo funcional e finalístico: entregar sistema integrado, estável e apto a administrar as operações securitárias da contratante, inclusive com observância das funcionalidades regulatórias exigidas pela SUSEP. O percentual quantitativo de módulos entregues não é suficiente para aferir o cumprimento da obrigação quando as funcionalidades pendentes ou defeituosas possuem relevância qualitativa para a operação do sistema. É possível que 25 módulos tenham sido formalmente disponibilizados e, ainda assim, que a solução tecnológica não tenha alcançado a estabilidade, a integração e a funcionalidade abrangente contratadas. A sentença reconheceu precisamente essa circunstância. Apesar da entrega formal de parcela substancial do escopo, permaneceram, após vários anos, inconsistências, necessidade de correções, limitações funcionais e módulos não integralmente implementados. O uso do sistema pela contratante também não demonstra, isoladamente, a adequação integral do objeto. A utilização durante a implantação e a tentativa de aproveitar os módulos já disponibilizados são compatíveis com o esforço da contratante para viabilizar o projeto e reduzir o impacto do investimento realizado. Não equivalem a aceitação definitiva nem afastam o direito de questionar defeitos persistentes. A circunstância de terem sido registradas apólices, emitidos prêmios e processados sinistros demonstra que o sistema possuía funcionalidades operacionais. Não comprova, porém, que ele atendesse integralmente à solução tecnológica contratada, sobretudo quanto à integração dos módulos, às exigências regulatórias e à estabilidade necessária à operação empresarial. Também foi considerada a alegação de que determinadas pendências dependiam de informações, homologações ou providências da contratante. A sentença consignou que a autora participou ativamente dos procedimentos de correção, homologação e reabertura de chamados. O conjunto probatório não revelou inércia da contratante suficiente para romper o nexo causal ou transferir-lhe a responsabilidade predominante pelo insucesso da implantação. A eventual pendência específica do módulo Ramo 993 não explica as demais inconsistências documentadas nem afasta a conclusão de que o sistema, considerado em sua integralidade, não atingiu o resultado contratualmente esperado. Quanto ao sistema Mantis, esclareço que a conclusão não pressupõe que todos os registros existentes na base geral da EBIX se referissem exclusivamente à autora. O que se considerou foi a documentação individualizada relacionada ao desenvolvimento, à implantação e à utilização do sistema pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, associada aos demais elementos técnicos produzidos no processo. Ainda que se reduza o número global inicialmente indicado ou se excluam chamados relacionados a outros clientes, subsiste o quadro de reiteradas correções, reaberturas, pendências e falhas específicas da implantação discutida nos autos. A exata quantidade de chamados não constitui fundamento autônomo ou exclusivo do julgamento. Não há, portanto, omissão capaz de modificar a conclusão acerca do inadimplemento substancial. A EBIX pretende, nesses pontos, nova valoração da prova pericial e dos documentos, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Há necessidade de esclarecimento, contudo, quanto à condenação por perdas e danos. A sentença não afirmou que inexistiam prejuízos materiais. Reconheceu o inadimplemento contratual e o dever de reparação dos danos dele comprovadamente decorrentes, mas consignou não ser possível determinar imediatamente sua extensão econômica. A existência do dano e a determinação de seu valor são questões distintas. A liquidação pode ser utilizada para quantificar prejuízo cuja ocorrência e relação causal tenham sido reconhecidas na fase de conhecimento. Não se admite, entretanto, que a liquidação se transforme em nova fase cognitiva para demonstrar a existência de danos inteiramente novos, não alegados ou não comprovados durante a instrução. Para evitar dúvida, fica esclarecido que a liquidação deverá limitar-se à quantificação dos prejuízos materiais decorrentes das falhas, pendências e inadequações do sistema já reconhecidas na sentença, mediante análise dos elementos documentais produzidos na fase de conhecimento e dos cálculos técnicos necessários à apuração econômica. Não poderão ser introduzidas novas categorias de dano, fatos geradores diversos, prejuízos hipotéticos ou alegações estranhas à causa de pedir inicial. Também deverá ser afastada eventual parcela que não possua relação causal direta com o inadimplemento reconhecido ou que corresponda ao proveito regularmente obtido com funcionalidades efetivamente utilizadas. A definição dos itens indenizáveis e de sua expressão econômica será realizada em liquidação, observado o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil e o conteúdo do título ora esclarecido. A multa contratual, por sua vez, deverá ser calculada segundo a base, o percentual, o limite e os demais critérios expressamente previstos no instrumento contratual, sem ampliação da cláusula penal para obrigações ou períodos que ela não abranja. Assiste razão a ambas as partes quanto à omissão referente à ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002. Por decisão proferida naquele processo, determinou-se expressamente o apensamento e o julgamento simultâneo das demandas, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. A sentença embargada, contudo, limitou seu relatório, fundamentação e dispositivo à ação principal, sem solucionar de maneira expressa a pretensão formulada na ação de cobrança. A omissão deve ser suprida. Na ação conexa, EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. pretende a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ao pagamento de valores relativos aos serviços de desenvolvimento, disponibilização e manutenção do sistema, inclusive aqueles representados pelas notas fiscais nºs 2.782 e 2.783. A cobrança está fundada na premissa de que a EBIX cumpriu adequadamente suas obrigações e que a contratante deixou de pagar contraprestações regularmente constituídas. Essa premissa não prevaleceu após a instrução conjunta. A prova pericial e documental demonstrou que o sistema não atingiu, mesmo após prolongado período de implantação, a completude funcional, a estabilidade e a aderência integral às especificações contratuais. O reconhecimento de que houve entrega e utilização parcial do sistema não basta para legitimar automaticamente todas as cobranças formuladas pela fornecedora. Incumbia à EBIX demonstrar que cada valor cobrado correspondia a etapa regularmente concluída, aceita ou homologada, ou a serviço adicional previamente solicitado e formalizado segundo o procedimento previsto no contrato. As notas fiscais e documentos unilaterais de cobrança não comprovam, por si sós, o adimplemento das obrigações que lhes serviriam de contraprestação. Também não foi demonstrada a regular contratação autônoma dos serviços que a EBIX afirma estarem fora do escopo originário, com observância do procedimento contratual específico, orçamento, aprovação e definição do respectivo preço. A rescisão foi reconhecida por inadimplemento substancial da própria fornecedora. Assim, não são exigíveis as contraprestações cuja causa esteja vinculada à continuidade do contrato após a denúncia, a serviços não regularmente formalizados ou a etapas cuja entrega funcional não tenha sido comprovada. No que se refere especificamente às notas fiscais nºs 2.782 e 2.783, não houve demonstração suficiente de que representassem serviços adicionais regularmente contratados e aceitos ou obrigações autônomas dissociadas das falhas que levaram à resolução do vínculo. A ação de cobrança deve, portanto, ser rejeitada. Essa conclusão não importa restituição integral dos valores anteriormente pagos pela seguradora nem reconhecimento de que nenhum proveito tenha sido extraído do sistema. A ação conexa possui objeto delimitado às cobranças nela formuladas, e a improcedência decorre da ausência de demonstração da exigibilidade dessas parcelas, diante do inadimplemento substancial da fornecedora e da falta de comprovação da correspondente contraprestação contratual. Ante o exposto:ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., sem efeitos modificativos quanto ao julgamento da ação principal, para: a) esclarecer que o percentual quantitativo de aproximadamente 95% de entrega e a utilização parcial do sistema foram considerados, mas não afastam o inadimplemento substancial, diante da ausência de entrega do resultado funcional e integrado contratado; b) esclarecer que a conclusão não se fundamentou na atribuição indiscriminada de todos os registros do sistema Mantis à autora, mas no conjunto de falhas, pendências e inconsistências específicas da implantação; c) esclarecer que a liquidação deverá limitar-se à quantificação dos prejuízos materiais decorrentes dos fatos e danos reconhecidos na fase de conhecimento, vedada a introdução de novos danos, fatos geradores ou categorias indenizatórias, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; e d) suprir a omissão relativa ao julgamento da ação conexa, nos termos abaixo; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, com efeitos integrativos, para acrescentar à sentença o julgamento da ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002; Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. na ação de cobrança nº 1032680-93.2015.8.26.0002, inclusive quanto aos valores representados pelas notas fiscais nºs 2.782 e 2.783; Condeno EBIX LATIN AMERICA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., na ação conexa, ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído àquela ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Fica mantida, na ação principal, a condenação sucumbencial estabelecida na sentença de fls. 3.080/3.084, sem duplicidade de incidência sobre idêntica base econômica; e No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada, inclusive quanto à rescisão do contrato por inadimplemento substancial da EBIX, à inexigibilidade das notas fiscais nºs 2.209, 2.723, 2.724 e 2.734, à incidência da multa contratual e ao reconhecimento do dever de indenizar nos limites ora esclarecidos. Traslade-se cópia desta decisão para a ação conexa nº 1032680-93.2015.8.26.0002, certificando-se em ambos os processos o julgamento simultâneo. Intime-se. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)