1057279-24.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057279-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Edson Nunes da Costa - Heitor Fonte Mello dos Santos - José Sebastião dos Santos - - Heitor Fonte Mello dos Santos - Edson Nunes da Costa - Vistos. Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com reconvenção, na qual, após a prolação da decisão saneadora e a determinação de produção de provas periciais e documental suplementar (fls. 477/478), o autor requereu a juntada de novos documentos consistentes em reproduções de mensagens eletrônicas (fls. 487/496) e cópia integral de cumprimento de sentença correlato (fls. 499/706). Instados a se manifestar (fls. 707), os corréus apresentaram impugnações fundamentadas (fls. 709/712 e fls. 713/727). O corréu Heitor sustentou a inaptidão probatória das capturas de tela, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de metadados, reiterando os pleitos periciais (fls. 709/712). O corréu José Sebastião argumentou a ineficácia dos documentos em relação à sua pessoa por se tratarem de elementos unilaterais e desprovidos de chancela contratual, postulando a manutenção da perícia forense digital diante de suspeitas de manipulação gráfica (fls. 713/727). A controvérsia cinge-se à admissibilidade dos documentos carreados às fls. 487/496 e 499/706, à extensão do objeto da perícia técnica digital e à substituição do perito médico psiquiatra que declinou do encargo (fls. 485). A admissão dos documentos apresentados pelo autor comporta acolhimento. A juntada de prova documental no curso do processo encontra respaldo no art. 435 do Código de Processo Civil, especialmente quando autorizada judicialmente para complementação do acervo probatório em sede de instrução, como ocorreu na decisão de fls. 477/478. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente resguardados com a intimação formal dos requeridos, que exerceram de forma ampla o direito de impugnação, em estrita observância ao art. 437, § 1º, do CPC. As alegações dos réus relativas à ausência de manifestação de vontade, à unilateralidade das peças e à inexistência de vínculo negocial direto não impedem a juntada do material, constituindo matéria afeta à valoração do mérito probatório, a ser oportunamente apreciada no julgamento final da demanda. Por conseguinte, admito a juntada dos documentos de fls. 487/496 e 499/706 aos autos. Em relação ao requerimento de fls. 487/496, defiro a ampliação do objeto da perícia forense digital anteriormente determinada às fls. 477/478, para que abranja também as conversas eletrônicas e capturas de tela agora acostadas (fls. 487/496). Tal providência justifica-se pelo poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC, sendo imprescindível aferir a higidez técnica, a integridade de metadados e eventuais edições gráficas apontadas por ambas as partes. O perito técnico Richard Branquinho Bunhola, já nomeado, deverá considerar tais elementos em sua proposta de honorários e no plano de trabalho pericial. Tendo em vista que ainda não se manifestou nos autos, intime-o para que diga se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Por fim, diante da escusa manifestada pelo perito médico anteriormente nomeado, nomeio em substituição o médico psiquiatra Dr. Carlos Toledo Cerqueira para a realização da perícia médica indireta destinada a avaliar o discernimento e a capacidade civil do corréu Heitor Fontes Mello dos Santos, nos moldes da decisão de fls. 477/478. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargos e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Com a vinda das estimativas, manifestem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para análise da eventual impugnação. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), ELVIRA JÚLIA MUNHOZ (OAB 492709/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), MURILO PEDRO ROSA (OAB 364573/SP), RONALDO FENELON SANTOS FILHO (OAB 204724/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON NUNES DA COSTA
Réu EDSON NUNES DA COSTA
Autor HEITOR FONTE MELLO DOS SANTOS
Réu HEITOR FONTE MELLO DOS SANTOS
Réu JOSé SEBASTIãO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1057279-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Edson Nunes da Costa - Heitor Fonte Mello dos Santos - José Sebastião dos Santos - - Heitor Fonte Mello dos Santos - Edson Nunes da Costa - Vistos. Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com reconvenção, na qual, após a prolação da decisão saneadora e a determinação de produção de provas periciais e documental suplementar (fls. 477/478), o autor requereu a juntada de novos documentos consistentes em reproduções de mensagens eletrônicas (fls. 487/496) e cópia integral de cumprimento de sentença correlato (fls. 499/706). Instados a se manifestar (fls. 707), os corréus apresentaram impugnações fundamentadas (fls. 709/712 e fls. 713/727). O corréu Heitor sustentou a inaptidão probatória das capturas de tela, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de metadados, reiterando os pleitos periciais (fls. 709/712). O corréu José Sebastião argumentou a ineficácia dos documentos em relação à sua pessoa por se tratarem de elementos unilaterais e desprovidos de chancela contratual, postulando a manutenção da perícia forense digital diante de suspeitas de manipulação gráfica (fls. 713/727). A controvérsia cinge-se à admissibilidade dos documentos carreados às fls. 487/496 e 499/706, à extensão do objeto da perícia técnica digital e à substituição do perito médico psiquiatra que declinou do encargo (fls. 485). A admissão dos documentos apresentados pelo autor comporta acolhimento. A juntada de prova documental no curso do processo encontra respaldo no art. 435 do Código de Processo Civil, especialmente quando autorizada judicialmente para complementação do acervo probatório em sede de instrução, como ocorreu na decisão de fls. 477/478. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente resguardados com a intimação formal dos requeridos, que exerceram de forma ampla o direito de impugnação, em estrita observância ao art. 437, § 1º, do CPC. As alegações dos réus relativas à ausência de manifestação de vontade, à unilateralidade das peças e à inexistência de vínculo negocial direto não impedem a juntada do material, constituindo matéria afeta à valoração do mérito probatório, a ser oportunamente apreciada no julgamento final da demanda. Por conseguinte, admito a juntada dos documentos de fls. 487/496 e 499/706 aos autos. Em relação ao requerimento de fls. 487/496, defiro a ampliação do objeto da perícia forense digital anteriormente determinada às fls. 477/478, para que abranja também as conversas eletrônicas e capturas de tela agora acostadas (fls. 487/496). Tal providência justifica-se pelo poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC, sendo imprescindível aferir a higidez técnica, a integridade de metadados e eventuais edições gráficas apontadas por ambas as partes. O perito técnico Richard Branquinho Bunhola, já nomeado, deverá considerar tais elementos em sua proposta de honorários e no plano de trabalho pericial. Tendo em vista que ainda não se manifestou nos autos, intime-o para que diga se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Por fim, diante da escusa manifestada pelo perito médico anteriormente nomeado, nomeio em substituição o médico psiquiatra Dr. Carlos Toledo Cerqueira para a realização da perícia médica indireta destinada a avaliar o discernimento e a capacidade civil do corréu Heitor Fontes Mello dos Santos, nos moldes da decisão de fls. 477/478. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargos e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Com a vinda das estimativas, manifestem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para análise da eventual impugnação. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), ELVIRA JÚLIA MUNHOZ (OAB 492709/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), MURILO PEDRO ROSA (OAB 364573/SP), RONALDO FENELON SANTOS FILHO (OAB 204724/SP)