1057266-25.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057266-25.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.C.B.O. - J.H.O. - Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de prisão civil formulado pelo Ministério Público às fls. 374-375, ficando a análise da medida coercitiva condicionada à prévia e definitiva apuração do débito. Não havendo, nesta comarca, contador judicial, e persistindo a divergência entre as partes quanto aos critérios de apuração do débito, notadamente a imputação dos pagamentos comprovados, a segregação dos valores destinados ao acordo homologado nos autos nº 0000345-04.2025.8.26.0094 e a retroatividade da redução da obrigação alimentar, determino a realização de perícia contábil, nos seguintes termos: i. Feitas essas considerações, nomeio para o ato pericial o Sr. Lucas Yamada Scardoelli (lucasyamada@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. ii. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de 18 (dezoito) UFESPs, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023. iii. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. iv. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. v. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. vi. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. vii. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O perito deverá considerar, na elaboração do laudo, os comprovantes de pagamento acostados, a memória de cálculo de fls. 360-363, a impugnação de fls. 376-378, bem como os critérios fixados na decisão de fls. 328-330. Quanto ao pedido de renúncia ao mandato do patrono da exequente (fls. 354-355), verifica-se que o requerimento administrativo permanece pendente de avaliação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 363-364), nos termos do despacho de fls. 356, de modo que o causídico permanece, por ora, responsável pela representação processual da exequente, nada havendo a prover a esse respeito neste momento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), BRUNO LEONARDO VASCONCELOS SCAZZIOTA (OAB 489479/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.H.O.
Autor M.C.B.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEONARDO VASCONCELOS SCAZZIOTA
OAB: 489479/SP
SAMUEL DONIZETE JORGE
OAB: 268155/SP
FRED ALEX JORGE
OAB: 272662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1057266-25.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.C.B.O. - J.H.O. - Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de prisão civil formulado pelo Ministério Público às fls. 374-375, ficando a análise da medida coercitiva condicionada à prévia e definitiva apuração do débito. Não havendo, nesta comarca, contador judicial, e persistindo a divergência entre as partes quanto aos critérios de apuração do débito, notadamente a imputação dos pagamentos comprovados, a segregação dos valores destinados ao acordo homologado nos autos nº 0000345-04.2025.8.26.0094 e a retroatividade da redução da obrigação alimentar, determino a realização de perícia contábil, nos seguintes termos: i. Feitas essas considerações, nomeio para o ato pericial o Sr. Lucas Yamada Scardoelli (lucasyamada@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. ii. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de 18 (dezoito) UFESPs, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023. iii. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. iv. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. v. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. vi. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. vii. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O perito deverá considerar, na elaboração do laudo, os comprovantes de pagamento acostados, a memória de cálculo de fls. 360-363, a impugnação de fls. 376-378, bem como os critérios fixados na decisão de fls. 328-330. Quanto ao pedido de renúncia ao mandato do patrono da exequente (fls. 354-355), verifica-se que o requerimento administrativo permanece pendente de avaliação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 363-364), nos termos do despacho de fls. 356, de modo que o causídico permanece, por ora, responsável pela representação processual da exequente, nada havendo a prover a esse respeito neste momento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), BRUNO LEONARDO VASCONCELOS SCAZZIOTA (OAB 489479/SP)