Detalhe do processo

1057206-51.2020.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1057206-51.2020.8.26.0002/SP AUTOR : F.J.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS ADVOGADO(A) : CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA MANOEL (OAB SP444729) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB SP249787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. F.J.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS propôs ação contra CLARO S/A , tendo por objeto o descumprimento de contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Inicialmente distribuída a ação à 15a Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem ( evento 231, DOC386 ). DECIDO . Entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação. No caso, a matéria sobre a qual versa a presente ação se refere a contrato de representação comercial livremente celebrado entre as partes, que não se relaciona com direito societário, tampouco com as demais matérias de competência absoluta deste Juízo, do que se depreende a incompetência ora suscitada. Inclusive, destaco que esta ação já tramita há 6 anos na Vara Cível suscitada, tendo o Juízo Cível, inclusive, já homologado laudo pericial produzido nos autos ( evento 231, DOC386 ). De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: Art. 1º - As 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar nº 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Demanda distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias - RAJs (suscitante). Impossibilidade. Ação de exibição de documentos fundada em contrato de representação comercial, regido pela Lei nº 4.886/65. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais definida na Resolução nº 877/2022 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0019995-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024 grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Inobservância de cláusula de exclusividade prevista num contrato de representação comercial. Matéria disciplina pela Lei nº. 4.886/65 não incluída no rol taxativo de competência das Varas Empresariais. Inteligência do art. 2º, da Resolução nº. 763/2016, do TJSP. Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Questão referente à concorrência desleal que seria secundária. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0025280-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023 - grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de reconhecimento de contrato de representação comercial entre as partes c.c cobrança e indenização em razão da rescisão contratual. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º, da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP; Conflito de competência cível 0001531-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021 grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARAS CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ABARCADA PELA COMPETÊNCIA ESPECIAL FIXADA PELA RESOLUÇÃO 763/2016 INEXISTÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM CRITÉRIO SUBJETIVO DAS PARTES COMPETÊNCIA QUE NÃO SE FIXA PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENTRE EMPRESÁRIOS OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MAS PELO OBJETO DA AÇÃO COMPETÊNCIA GERAL DAS VARAS CÍVEIS, SENDO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REGULADA PELO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA (SUSCITADO). (TJSP; Conflito de competência cível 0025350-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018 - grifado). Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático à Vice-presidência . Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

Autor F.J.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MATOS CARDOSO

OAB: 249787/SP

CAMILA ESPINDOLA FERREIRA

OAB: 87038/RS

DANIELE CRISTINA MANOEL

OAB: 444729/SP

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1057206-51.2020.8.26.0002/SP AUTOR : F.J.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS ADVOGADO(A) : CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA MANOEL (OAB SP444729) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB SP249787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. F.J.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS propôs ação contra CLARO S/A , tendo por objeto o descumprimento de contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Inicialmente distribuída a ação à 15a Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem ( evento 231, DOC386 ). DECIDO . Entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação. No caso, a matéria sobre a qual versa a presente ação se refere a contrato de representação comercial livremente celebrado entre as partes, que não se relaciona com direito societário, tampouco com as demais matérias de competência absoluta deste Juízo, do que se depreende a incompetência ora suscitada. Inclusive, destaco que esta ação já tramita há 6 anos na Vara Cível suscitada, tendo o Juízo Cível, inclusive, já homologado laudo pericial produzido nos autos ( evento 231, DOC386 ). De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: Art. 1º - As 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar nº 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Demanda distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias - RAJs (suscitante). Impossibilidade. Ação de exibição de documentos fundada em contrato de representação comercial, regido pela Lei nº 4.886/65. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais definida na Resolução nº 877/2022 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0019995-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024 grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Inobservância de cláusula de exclusividade prevista num contrato de representação comercial. Matéria disciplina pela Lei nº. 4.886/65 não incluída no rol taxativo de competência das Varas Empresariais. Inteligência do art. 2º, da Resolução nº. 763/2016, do TJSP. Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Questão referente à concorrência desleal que seria secundária. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0025280-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023 - grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de reconhecimento de contrato de representação comercial entre as partes c.c cobrança e indenização em razão da rescisão contratual. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º, da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP; Conflito de competência cível 0001531-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021 grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARAS CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ABARCADA PELA COMPETÊNCIA ESPECIAL FIXADA PELA RESOLUÇÃO 763/2016 INEXISTÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM CRITÉRIO SUBJETIVO DAS PARTES COMPETÊNCIA QUE NÃO SE FIXA PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENTRE EMPRESÁRIOS OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MAS PELO OBJETO DA AÇÃO COMPETÊNCIA GERAL DAS VARAS CÍVEIS, SENDO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REGULADA PELO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA (SUSCITADO). (TJSP; Conflito de competência cível 0025350-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018 - grifado). Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático à Vice-presidência . Cumpra-se com urgência. Intimem-se.