1057143-47.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1057143-47.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO : INSTANT COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB SP176181) EXECUTADO : ROBSON JOSE CAVALCANTI COELHO ADVOGADO(A) : EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB SP176181) EXECUTADO : PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB SP176181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 158, PET258 : Trata-se de impugnação à penhora interposta pelos executados INSTANT COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA, ROBSON JOSE CAVALCANTI COELHO e PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA , alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, eis que o valor de R$ 242.915,24 não corresponde ao débito dos executados. Juntam, para tanto, laudo pericial contábil ( evento 158, DOC259 a evento 158, DOC273 ), que indica como débito incontroverso o montante de R$ 103.531,78. Diante disso, requerem seja reconhecido o excesso de penhora ou, subsidiariamente, que seja deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o efetivo saldo devedor. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente no evento 179, MANIF IMPUG1 . É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o resultado do bloqueio objeto da impugnação em questão fora disponibilizado no evento 140, DOC164 e seguintes, tendo resultado parcialmente frutífero, com o bloqueio do montante de R$ 26.026,62 ( evento 141, DOC167 ). Note-se que o valor efetivamente bloqueado é consideravelmente inferior ao valor atualizado do débito indicado pelo exequente quando do protocolo do pedido de bloqueio, qual seja, R$ 242.915,24, além de ser inferior ao valor incontroverso indicado pelos executados na manifestação do evento 158, PET258 , qual seja, R$ 103.531,78. Assim, não prospera a alegação de excesso de penhora, eis que, ainda que se admitisse como correto o valor indicado pelos executados, o bloqueio realizado ainda seria inferior ao saldo devedor. Quanto à discussão suscitada acerca do valor atualizado do débito, imperioso reconhecer a sua preclusão. Isso porque eventual excesso de execução deve ser suscitado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença , por previsão expressa do art. 525, § 1ª. inciso V do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifico que o presente incidente de cumprimento de sentença fora instaurado em 29/04/2025, com a devida intimação dos executados para pagamento, que deixaram o prazo transcorrer sem o pagamento e sem apresentar qualquer impugnação. Assim, incabível a rediscussão quanto ao saldo devedor neste momento processual, cabendo apenas impugnação à penhora nas hipóteses de impenhorabilidade, excesso de penhora ou erro de avaliação do bem penhorado, o que não se aplica ao caso em análise. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Decorrido o prazo recursal, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor do exequente, que deverá, para tanto, providenciar a juntada do respectivo formulário. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu INSTANT COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA
Réu PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Réu ROBSON JOSE CAVALCANTI COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO
OAB: 176181/SP
FERNANDO JOSÉ GARCIA
OAB: 134719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1057143-47.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO : INSTANT COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB SP176181) EXECUTADO : ROBSON JOSE CAVALCANTI COELHO ADVOGADO(A) : EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB SP176181) EXECUTADO : PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB SP176181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 158, PET258 : Trata-se de impugnação à penhora interposta pelos executados INSTANT COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA, ROBSON JOSE CAVALCANTI COELHO e PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA , alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, eis que o valor de R$ 242.915,24 não corresponde ao débito dos executados. Juntam, para tanto, laudo pericial contábil ( evento 158, DOC259 a evento 158, DOC273 ), que indica como débito incontroverso o montante de R$ 103.531,78. Diante disso, requerem seja reconhecido o excesso de penhora ou, subsidiariamente, que seja deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o efetivo saldo devedor. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente no evento 179, MANIF IMPUG1 . É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o resultado do bloqueio objeto da impugnação em questão fora disponibilizado no evento 140, DOC164 e seguintes, tendo resultado parcialmente frutífero, com o bloqueio do montante de R$ 26.026,62 ( evento 141, DOC167 ). Note-se que o valor efetivamente bloqueado é consideravelmente inferior ao valor atualizado do débito indicado pelo exequente quando do protocolo do pedido de bloqueio, qual seja, R$ 242.915,24, além de ser inferior ao valor incontroverso indicado pelos executados na manifestação do evento 158, PET258 , qual seja, R$ 103.531,78. Assim, não prospera a alegação de excesso de penhora, eis que, ainda que se admitisse como correto o valor indicado pelos executados, o bloqueio realizado ainda seria inferior ao saldo devedor. Quanto à discussão suscitada acerca do valor atualizado do débito, imperioso reconhecer a sua preclusão. Isso porque eventual excesso de execução deve ser suscitado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença , por previsão expressa do art. 525, § 1ª. inciso V do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifico que o presente incidente de cumprimento de sentença fora instaurado em 29/04/2025, com a devida intimação dos executados para pagamento, que deixaram o prazo transcorrer sem o pagamento e sem apresentar qualquer impugnação. Assim, incabível a rediscussão quanto ao saldo devedor neste momento processual, cabendo apenas impugnação à penhora nas hipóteses de impenhorabilidade, excesso de penhora ou erro de avaliação do bem penhorado, o que não se aplica ao caso em análise. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Decorrido o prazo recursal, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor do exequente, que deverá, para tanto, providenciar a juntada do respectivo formulário. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de julho de 2026.