1057136-31.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057136-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - C.M.J. - C.M.E. e outro - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, tendo em vista a conversão do julgamento em diligência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 455/459). 2. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por Cristina Maria de Jesus em face de Centro Médico Especializado S/C Ltda. (Hospital e Maternidade São Rafael) e Alexandre de Andrade Kratz, em decorrência de alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares atinentes a procedimento cirúrgico estético de mastopexia com implante de próteses mamárias de silicone. A sentença de fls. 362/370, pautando-se na conclusão do laudo pericial encartado às fls. 317/333, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 378/387, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa diante da insuficiência e contradição da prova técnica realizada, postulando a anulação do julgado para a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia médica por profissional especialista em cirurgia plástica. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. Acórdão de fls. 455/459, assentou que, embora o laudo pericial anterior tenha sido categórico ao afastar o erro médico, pontos fundamentais da controvérsia permaneceram obscuros. Por essa razão, converteu o julgamento em diligência e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional especializado em cirurgia plástica, diverso do perito anteriormente nomeado. Assim, para a adequada elucidação dos pontos controvertidos identificados pelo E. TJSP, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: A): Com base na documentação clínica, relatórios e exames de imagem acostados aos autos (especialmente às fls. 37/99 e 107/133), é possível confirmar a ocorrência de deslocamento lateral, assimetria ou posicionamento anômalo das próteses mamárias após o primeiro procedimento cirúrgico de mastopexia realizado em 21/04/2018? B): Em caso afirmativo ao Quesito 1, qual foi a causa provável desse deslocamento? Tal evento constitui complicação previsível descrita na literatura médica para o procedimento realizado ou decorre de falha técnica? C): Qual o significado técnico da anotação dupla bolha constante da ficha de atendimento de fls. 87, lavrada no retorno pós-operatório de cinco meses da primeira cirurgia? Essa alteração guarda relação com a queixa de deslocamento ou mau posicionamento dos implantes? Quais são as causas determinantes desse fenômeno? Ele indica falha de técnica ou complicação inerente? D): Qual foi a efetiva indicação médica e a natureza do segundo procedimento cirúrgico realizado em 07/07/2019? A referida intervenção decorreu de intercorrência ordinária, de insatisfação estética sem nexo com falha técnica, de necessidade reparadora esperada ou de correção de problema imputável à técnica cirúrgica? E): O laudo pericial anterior e os registros médicos apontam que a autora evoluiu com deiscência das feridas operatórias e apresenta cicatrizes alargadas, hipercrômicas e inestéticas em ambos os lados. Qual a causa específica para a ocorrência da deiscência e para a formação desse padrão cicatricial inestético no caso concreto? F): A extensão e a bilateralidade da deiscência observada no pós-operatório da autora, bem como a qualidade final das cicatrizes, eram compatíveis com intercorrência esperada? Ou podem ser atribuídas à realização de duas cirurgias na mesma região em intervalo inferior a um ano e meio, à tensão excessiva nas linhas de sutura, à retirada excessiva de pele, ao volume inadequado das próteses em relação à estrutura física da paciente, a falha de técnica cirúrgica, a infecção local ou a características biológicas individuais do processo cicatricial da periciada? G): As técnicas cirúrgicas empregadas pelo médico corréu no primeiro e no segundo procedimentos observaram rigorosamente os padrões consolidados da literatura médica em cirurgia plástica estético-reparadora? H): A prestação dos serviços de internação, infraestrutura e suporte pós-operatório fornecidos pelo hospital corréu guarda qualquer relação de causa e efeito com o surgimento das complicações cicatriciais ou com a necessidade das reoperações? J): As sequelas cicatriciais e estéticas observadas no exame físico da periciada possuem caráter permanente ou são passíveis de correção ou atenuação por meio de novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos dermatológicos? Para a elucidação dos pontos controvertidos e quesitos acima elencados, nomeio o(a) perito(a) judicial Dr(a). GILBERTO DA SILVA CAIRO BIZUTTI, cirurgião plástico, para apresentação de laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão adiantados pela parte autora, que expressamente postulou pela prova, sob pena de preclusão. A inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do custeio da perícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, saneando o processo, deferiu a produção de prova pericial de engenharia no hidrômetro e, invertendo o ônus probatório, determinou que a parte requerida deposite os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Inconformismo da ré. Com razão. Ônus da prova. Inversão determinada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial e seu custo. Quanto aos honorários periciais, o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do seu custeio. Matéria regida pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial solicitada exclusivamente pela autora, cabendo-lhe antecipar seu custo, nos termos do artigo 95 do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Hipótese em que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais que deverão ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária (art. 95, §3º, I do CPC). Decisão reformada para não inverter o custeio da prova pericial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083045-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Observo, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que os honorários deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observando-se o limite máximo. Oficie-se. Após oficiado o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.M.E.
Autor C.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA MELLO DUARTE
OAB: 139035/SP
SUELLEN MARTINS CORREIA
OAB: 501525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1057136-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - C.M.J. - C.M.E. e outro - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, tendo em vista a conversão do julgamento em diligência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 455/459). 2. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por Cristina Maria de Jesus em face de Centro Médico Especializado S/C Ltda. (Hospital e Maternidade São Rafael) e Alexandre de Andrade Kratz, em decorrência de alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares atinentes a procedimento cirúrgico estético de mastopexia com implante de próteses mamárias de silicone. A sentença de fls. 362/370, pautando-se na conclusão do laudo pericial encartado às fls. 317/333, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 378/387, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa diante da insuficiência e contradição da prova técnica realizada, postulando a anulação do julgado para a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia médica por profissional especialista em cirurgia plástica. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. Acórdão de fls. 455/459, assentou que, embora o laudo pericial anterior tenha sido categórico ao afastar o erro médico, pontos fundamentais da controvérsia permaneceram obscuros. Por essa razão, converteu o julgamento em diligência e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional especializado em cirurgia plástica, diverso do perito anteriormente nomeado. Assim, para a adequada elucidação dos pontos controvertidos identificados pelo E. TJSP, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: A): Com base na documentação clínica, relatórios e exames de imagem acostados aos autos (especialmente às fls. 37/99 e 107/133), é possível confirmar a ocorrência de deslocamento lateral, assimetria ou posicionamento anômalo das próteses mamárias após o primeiro procedimento cirúrgico de mastopexia realizado em 21/04/2018? B): Em caso afirmativo ao Quesito 1, qual foi a causa provável desse deslocamento? Tal evento constitui complicação previsível descrita na literatura médica para o procedimento realizado ou decorre de falha técnica? C): Qual o significado técnico da anotação dupla bolha constante da ficha de atendimento de fls. 87, lavrada no retorno pós-operatório de cinco meses da primeira cirurgia? Essa alteração guarda relação com a queixa de deslocamento ou mau posicionamento dos implantes? Quais são as causas determinantes desse fenômeno? Ele indica falha de técnica ou complicação inerente? D): Qual foi a efetiva indicação médica e a natureza do segundo procedimento cirúrgico realizado em 07/07/2019? A referida intervenção decorreu de intercorrência ordinária, de insatisfação estética sem nexo com falha técnica, de necessidade reparadora esperada ou de correção de problema imputável à técnica cirúrgica? E): O laudo pericial anterior e os registros médicos apontam que a autora evoluiu com deiscência das feridas operatórias e apresenta cicatrizes alargadas, hipercrômicas e inestéticas em ambos os lados. Qual a causa específica para a ocorrência da deiscência e para a formação desse padrão cicatricial inestético no caso concreto? F): A extensão e a bilateralidade da deiscência observada no pós-operatório da autora, bem como a qualidade final das cicatrizes, eram compatíveis com intercorrência esperada? Ou podem ser atribuídas à realização de duas cirurgias na mesma região em intervalo inferior a um ano e meio, à tensão excessiva nas linhas de sutura, à retirada excessiva de pele, ao volume inadequado das próteses em relação à estrutura física da paciente, a falha de técnica cirúrgica, a infecção local ou a características biológicas individuais do processo cicatricial da periciada? G): As técnicas cirúrgicas empregadas pelo médico corréu no primeiro e no segundo procedimentos observaram rigorosamente os padrões consolidados da literatura médica em cirurgia plástica estético-reparadora? H): A prestação dos serviços de internação, infraestrutura e suporte pós-operatório fornecidos pelo hospital corréu guarda qualquer relação de causa e efeito com o surgimento das complicações cicatriciais ou com a necessidade das reoperações? J): As sequelas cicatriciais e estéticas observadas no exame físico da periciada possuem caráter permanente ou são passíveis de correção ou atenuação por meio de novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos dermatológicos? Para a elucidação dos pontos controvertidos e quesitos acima elencados, nomeio o(a) perito(a) judicial Dr(a). GILBERTO DA SILVA CAIRO BIZUTTI, cirurgião plástico, para apresentação de laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão adiantados pela parte autora, que expressamente postulou pela prova, sob pena de preclusão. A inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do custeio da perícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, saneando o processo, deferiu a produção de prova pericial de engenharia no hidrômetro e, invertendo o ônus probatório, determinou que a parte requerida deposite os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Inconformismo da ré. Com razão. Ônus da prova. Inversão determinada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial e seu custo. Quanto aos honorários periciais, o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do seu custeio. Matéria regida pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial solicitada exclusivamente pela autora, cabendo-lhe antecipar seu custo, nos termos do artigo 95 do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Hipótese em que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais que deverão ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária (art. 95, §3º, I do CPC). Decisão reformada para não inverter o custeio da prova pericial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083045-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Observo, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que os honorários deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observando-se o limite máximo. Oficie-se. Após oficiado o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)