Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #6
Dados do processo
Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057112-14.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.A.L.J. - B.S.S. - Vistos. Como se observa, a sentença de fls. 250/254, proferida em sede de auxílio-sentença, ao final, restou anulada pelo v. acórdão de fls. 342/350 que entendeu pela imprescindibilidade na produção prévia de prova pericial Assim sendo, figuraria ora uma ação de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir a parte Ré a realizar cirurgias reparadoras pós-bariátrica, bem como a condenação em danos morais pela negativa de cobertura. Em contrapartida, a parte Ré defende o caráter eminentemente estético dos procedimentos indicados (dermolipectomia abdominal, braquial e crural, reconstrução mamária, entre outros). Assim sendo, diante da controvérsia instituída, em atenção aos termos do v. acórdão de fls. 342/350, reputar-se-ia inviável o julgamento antecipado da lide, tal como pretendido pela parte Autora, consoante adiante transcritos: Verifica-se do Relatório Médico de fls. 64 que alguns dos procedimentos indicados podem ter natureza meramente estética, segundo os parâmetros da SBCBM, o que enseja a necessidade da realização de perícia médica para definir se existem procedimentos meramente estéticos e que não têm cobertura pelo Plano. Assim sendo, uma vez que há controvérsias atinentes à natureza e enquadramento técnico dos procedimentos e intervenções cirúrgicas médicas indicadas à Autora, o julgamento da ação dependerá da produção de prova médica, tendente a qualificar cada um dos procedimentos indicados à parte como de natureza reparadora/funcional, ou, alternativamente, de caráter eminentemente estético. Então, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia médica indireta e, para tanto, nomeio o Dr.Roberto Chiminazzo. Para a elaboração do laudo o r. Perito deverá, se conveniente, examinar o Autor pessoalmente e analisar os relatórios, exames e demais documentos acostados ao feito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de 15 (quinze) dias. Com a estimativa, intime-se as partes para manifestação. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, as quais tem o ônus de arcar com os honorários periciais em conjunto e na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, Depositados os honorários por cada uma das partes, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu B.S.S.
Autor P.A.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado21/07/2026
Perícia deferida/designada21/07/2026
Perícia indireta (documental)21/07/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 21/07/2026, 16:57. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1057112-14.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.A.L.J. - B.S.S. - Vistos. Como se observa, a sentença de fls. 250/254, proferida em sede de auxílio-sentença, ao final, restou anulada pelo v. acórdão de fls. 342/350 que entendeu pela imprescindibilidade na produção prévia de prova pericial Assim sendo, figuraria ora uma ação de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir a parte Ré a realizar cirurgias reparadoras pós-bariátrica, bem como a condenação em danos morais pela negativa de cobertura. Em contrapartida, a parte Ré defende o caráter eminentemente estético dos procedimentos indicados (dermolipectomia abdominal, braquial e crural, reconstrução mamária, entre outros). Assim sendo, diante da controvérsia instituída, em atenção aos termos do v. acórdão de fls. 342/350, reputar-se-ia inviável o julgamento antecipado da lide, tal como pretendido pela parte Autora, consoante adiante transcritos: Verifica-se do Relatório Médico de fls. 64 que alguns dos procedimentos indicados podem ter natureza meramente estética, segundo os parâmetros da SBCBM, o que enseja a necessidade da realização de perícia médica para definir se existem procedimentos meramente estéticos e que não têm cobertura pelo Plano. Assim sendo, uma vez que há controvérsias atinentes à natureza e enquadramento técnico dos procedimentos e intervenções cirúrgicas médicas indicadas à Autora, o julgamento da ação dependerá da produção de prova médica, tendente a qualificar cada um dos procedimentos indicados à parte como de natureza reparadora/funcional, ou, alternativamente, de caráter eminentemente estético. Então, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia médica indireta e, para tanto, nomeio o Dr.Roberto Chiminazzo. Para a elaboração do laudo o r. Perito deverá, se conveniente, examinar o Autor pessoalmente e analisar os relatórios, exames e demais documentos acostados ao feito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de 15 (quinze) dias. Com a estimativa, intime-se as partes para manifestação. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, as quais tem o ônus de arcar com os honorários periciais em conjunto e na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, Depositados os honorários por cada uma das partes, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)