Detalhe do processo

1057052-57.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Separação de Corpos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1057052-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Separação de Corpos - K.M.C. - G.C.C. - Vistos. No prazo comum de cinco dias, digam as partes sobre a manifestação do Perito Judicial Sr. Fábio Scaramboni Cantinelli de que o requerido compareceu para a entrevista psiquiátrica agendada para o dia 15 de julho de 2026 (fls. 3.331/3.332). No silêncio, será mantido o ato realizado e o Perito será autorizado a elaborar o laudo pericial. Passo a apreciar o pedido de ampliação do regime de convivência paterno. Os pais - separados ou não - possuem idênticos direitos e deveres sobre os filhos. Quando separados, apenas uma pequena parcela do poder familiar é cindida, de forma que um deles passa a deter a guarda, e o outro o direito de visitas. E, segundo o artigo 1589 do Código Civil, "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação", sempre observando o que for melhor ao interesse do incapaz. Assim, diante da constatação de que o regime de convivência paterno é muito restrito (fls. 259/263), da conclusão do estudo social recentemente realizado de que "indica-se a guarda compartilhada, por se tratar de arranjo compatível com o exercício conjunto do poder familiar e com o princípio do melhor interesse das crianças. Quanto ao regime de convivência, indica-se organização quinzenal, com retirada das crianças pelo genitor na sexta-feira na escola e devolução no domingo na residência materna, com observância da rotina escolar. Feriados, datas comemorativas e períodos de férias poderão ser organizados entre os genitores (fls. 3.258)", além do parecer favorável do Ministério Público (fls. 3.333/3.334), antecipa-se em parte a tutela, fixando-se visitas provisórias do genitor aos filhos, da seguinte forma: (a) em finais de semana alternados, a partir do primeiro que se seguir à publicação da presente, retirada às sextas-feiras direto da escola ou, quando não houver aula, retirada às 19:00 horas da sexta-feira na residência materna e restituição às 19:00 horas do domingo na casa materna, incluído o pernoite; (b) Reserva-se o "dia dos pais" e o "dia das mães" além das datas de aniversários dos genitores, em companhia do genitor homenageado. Nestas datas, os menores deverão ser retirados na residência materna pelo genitor às 09:30 horas da manhã e, a restituição deverá ocorrer no mesmo local, às 19:00 horas do mesmo dia, caso a data festiva caia em dia da semana ou no fim de semana que não coincida com a data de visita regular (quinzenal), contando que não prejudique a rotina escolar; (c) O "Natal" (dias 24/12 e 25/12) dos anos pares serão passados pelos menores em companhia do genitor e o "Ano Novo" (31/12 e 01/01) em companhia da genitora, invertendo-se as posições nos anos ímpares; (d) Na primeira metade do período de férias escolares de janeiro, os menores permanecerão em companhia do genitor com o qual estiverem na festividade de "Ano Novo" e a segunda metade, passarão em companhia do outro genitor. Nas férias escolares de julho, os menores passarão a primeira metade do período em companhia do genitor e a segunda metade coma genitora nos anos pares, invertendo-se as posições nos anos ímpares; (e) Nos aniversários das crianças dos anos pares, elas passarão com a mãe e nos anos ímpares com o pai; (f) quando da ocorrência de feriados prolongados, as crianças passarão o feriado com o genitor o qual couber o final de semana. Aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 3.324 quanto ao depósito dos honorários da perita psicóloga. Digam as partes se todas as informações financeiras solicitadas já retornaram para que fossa ser designada a audiência de conciliação. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO CAMPOS CRANCHI (OAB 274963/SP), CAIO SPINELLI RINO (OAB 256482/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.C.C.

Autor K.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CAMPOS CRANCHI

OAB: 274963/SP

CAIO SPINELLI RINO

OAB: 256482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1057052-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Separação de Corpos - K.M.C. - G.C.C. - Vistos. No prazo comum de cinco dias, digam as partes sobre a manifestação do Perito Judicial Sr. Fábio Scaramboni Cantinelli de que o requerido compareceu para a entrevista psiquiátrica agendada para o dia 15 de julho de 2026 (fls. 3.331/3.332). No silêncio, será mantido o ato realizado e o Perito será autorizado a elaborar o laudo pericial. Passo a apreciar o pedido de ampliação do regime de convivência paterno. Os pais - separados ou não - possuem idênticos direitos e deveres sobre os filhos. Quando separados, apenas uma pequena parcela do poder familiar é cindida, de forma que um deles passa a deter a guarda, e o outro o direito de visitas. E, segundo o artigo 1589 do Código Civil, "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação", sempre observando o que for melhor ao interesse do incapaz. Assim, diante da constatação de que o regime de convivência paterno é muito restrito (fls. 259/263), da conclusão do estudo social recentemente realizado de que "indica-se a guarda compartilhada, por se tratar de arranjo compatível com o exercício conjunto do poder familiar e com o princípio do melhor interesse das crianças. Quanto ao regime de convivência, indica-se organização quinzenal, com retirada das crianças pelo genitor na sexta-feira na escola e devolução no domingo na residência materna, com observância da rotina escolar. Feriados, datas comemorativas e períodos de férias poderão ser organizados entre os genitores (fls. 3.258)", além do parecer favorável do Ministério Público (fls. 3.333/3.334), antecipa-se em parte a tutela, fixando-se visitas provisórias do genitor aos filhos, da seguinte forma: (a) em finais de semana alternados, a partir do primeiro que se seguir à publicação da presente, retirada às sextas-feiras direto da escola ou, quando não houver aula, retirada às 19:00 horas da sexta-feira na residência materna e restituição às 19:00 horas do domingo na casa materna, incluído o pernoite; (b) Reserva-se o "dia dos pais" e o "dia das mães" além das datas de aniversários dos genitores, em companhia do genitor homenageado. Nestas datas, os menores deverão ser retirados na residência materna pelo genitor às 09:30 horas da manhã e, a restituição deverá ocorrer no mesmo local, às 19:00 horas do mesmo dia, caso a data festiva caia em dia da semana ou no fim de semana que não coincida com a data de visita regular (quinzenal), contando que não prejudique a rotina escolar; (c) O "Natal" (dias 24/12 e 25/12) dos anos pares serão passados pelos menores em companhia do genitor e o "Ano Novo" (31/12 e 01/01) em companhia da genitora, invertendo-se as posições nos anos ímpares; (d) Na primeira metade do período de férias escolares de janeiro, os menores permanecerão em companhia do genitor com o qual estiverem na festividade de "Ano Novo" e a segunda metade, passarão em companhia do outro genitor. Nas férias escolares de julho, os menores passarão a primeira metade do período em companhia do genitor e a segunda metade coma genitora nos anos pares, invertendo-se as posições nos anos ímpares; (e) Nos aniversários das crianças dos anos pares, elas passarão com a mãe e nos anos ímpares com o pai; (f) quando da ocorrência de feriados prolongados, as crianças passarão o feriado com o genitor o qual couber o final de semana. Aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 3.324 quanto ao depósito dos honorários da perita psicóloga. Digam as partes se todas as informações financeiras solicitadas já retornaram para que fossa ser designada a audiência de conciliação. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO CAMPOS CRANCHI (OAB 274963/SP), CAIO SPINELLI RINO (OAB 256482/SP)