Detalhe do processo

1056954-06.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Patente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056954-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Eliane Cristina Mensato Epp - Maia Comércio Varejista de Artigos de Papelaria Ltda - - Premiata Pizzaria Ltda - Epp - ACOLHO, portanto, a proposta do perito e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), consoante requerido às fls. 372/374. Quanto ao adiantamento, a decisão saneadora de fls. 312/317 já determinou que este compete à autora, por ter sido ela a requerente da prova pericial. A autora não impugnou tal determinação de forma tempestiva, razão pela qual a matéria está preclusa, não comportando rediscussão. DETERMINO, pois, que a autora deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais ora fixados. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. II. Da impugnação aos quesitos (fls. 341/342) A ré Premiata impugnou os quesitos de números 23, 30, 31, 32 e 33 formulados pela autora, sustentando tratar-se de indagações destinadas a causar tumulto processual, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do quesito de número 34. Não cabe à parte ré definir, unilateralmente, o que é pertinente ao deslinde da causa ou o que configuraria tumulto processual. Compete a este Juízo, nos termos do art. 470, inciso I, do CPC, apreciar a pertinência dos quesitos formulados pelas partes e indeferir aqueles que se revelarem manifestamente impertinentes, o que não se verifica na hipótese, porquanto os quesitos guardam relação com o objeto da perícia deferida. Da mesma forma, não vislumbro, na formulação dos quesitos, conduta caracterizadora de má-fé processual, tratando-se de exercício regular do direito da autora de buscar a comprovação de suas alegações. De todo modo, compete ao perito nomeado, no exercício de sua expertise técnica, avaliar a pertinência de cada quesito, cabendo-lhe, fundamentadamente, deixar de responder àqueles que reputar impertinentes à elucidação da controvérsia, justificando tal recusa por ocasião da entrega do laudo. INDEFIRO, portanto, a impugnação aos quesitos de números 23, 30, 31, 32, 33 e 34 formulada pela ré Premiata, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de que o perito nomeado, ao examiná-los, deixe fundamentadamente de respondê-los, caso os repute impertinentes à conclusão do laudo. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026. - ADV: ANDREA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 324689/SP), ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), AMIRA NAZHAT SALEH (OAB 274809/SP), CAROLINE INGRID DE LIMA GREGÓRIO (OAB 460983/SP), ARMANDO NET LOURO MONTEIRO (OAB 460975/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE CRISTINA MENSATO EPP

Réu MAIA COMéRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA

Réu PREMIATA PIZZARIA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMIRA NAZHAT SALEH

OAB: 274809/SP

ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI

OAB: 135098/SP

CAROLINE INGRID DE LIMA GREGÓRIO

OAB: 460983/SP

ANDREA APARECIDA DA SILVA MAIA

OAB: 324689/SP

ARMANDO NET LOURO MONTEIRO

OAB: 460975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1056954-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Eliane Cristina Mensato Epp - Maia Comércio Varejista de Artigos de Papelaria Ltda - - Premiata Pizzaria Ltda - Epp - ACOLHO, portanto, a proposta do perito e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), consoante requerido às fls. 372/374. Quanto ao adiantamento, a decisão saneadora de fls. 312/317 já determinou que este compete à autora, por ter sido ela a requerente da prova pericial. A autora não impugnou tal determinação de forma tempestiva, razão pela qual a matéria está preclusa, não comportando rediscussão. DETERMINO, pois, que a autora deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais ora fixados. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. II. Da impugnação aos quesitos (fls. 341/342) A ré Premiata impugnou os quesitos de números 23, 30, 31, 32 e 33 formulados pela autora, sustentando tratar-se de indagações destinadas a causar tumulto processual, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do quesito de número 34. Não cabe à parte ré definir, unilateralmente, o que é pertinente ao deslinde da causa ou o que configuraria tumulto processual. Compete a este Juízo, nos termos do art. 470, inciso I, do CPC, apreciar a pertinência dos quesitos formulados pelas partes e indeferir aqueles que se revelarem manifestamente impertinentes, o que não se verifica na hipótese, porquanto os quesitos guardam relação com o objeto da perícia deferida. Da mesma forma, não vislumbro, na formulação dos quesitos, conduta caracterizadora de má-fé processual, tratando-se de exercício regular do direito da autora de buscar a comprovação de suas alegações. De todo modo, compete ao perito nomeado, no exercício de sua expertise técnica, avaliar a pertinência de cada quesito, cabendo-lhe, fundamentadamente, deixar de responder àqueles que reputar impertinentes à elucidação da controvérsia, justificando tal recusa por ocasião da entrega do laudo. INDEFIRO, portanto, a impugnação aos quesitos de números 23, 30, 31, 32, 33 e 34 formulada pela ré Premiata, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de que o perito nomeado, ao examiná-los, deixe fundamentadamente de respondê-los, caso os repute impertinentes à conclusão do laudo. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026. - ADV: ANDREA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 324689/SP), ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), AMIRA NAZHAT SALEH (OAB 274809/SP), CAROLINE INGRID DE LIMA GREGÓRIO (OAB 460983/SP), ARMANDO NET LOURO MONTEIRO (OAB 460975/SP)