1056930-51.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056930-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Helena Faria Ramos - Vistos. MARIA HELENA FARIA RAMOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que apresenta as patologias indicadas pelos CIDs F33.2, F41.2, F45.4, F33.1, F44.8 e M79.7, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença para tratamento de saúde relativa ao período de 28/08/2025 a 19/10/2025, indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado sem motivação idônea, mantida a negativa em pedido de reconsideração, do que decorrem o lançamento de faltas, o risco de descontos em seus vencimentos e prejuízos funcionais. Requer a anulação do ato publicado no Diário Oficial, a regularização do registro de frequência e da vida funcional, o pagamento dos vencimentos correspondentes e o reconhecimento da natureza alimentar do crédito, além de tutela de urgência, gratuidade judiciária, prova pericial médica pelo IMESC e expedição de ofício ao DPME para remessa do prontuário integral. Juntou documentos a fls. 17/40. Pela decisão de fls. 42/44 determinou-se a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para exame do pedido de gratuidade. Sobreveio a emenda de fls. 48, instruída com os documentos de fls. 49/61, recebida pela decisão de fls. 62/63, que fixou o valor da causa em R$ 16.900,57 e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento da taxa judiciária, comprovado a fls. 67/69. A decisão de fls. 71/73 indeferiu a tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a citação. A Fazenda Pública contestou a fls. 82/92, com os documentos de fls. 93/125. Sustentou que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do artigo 22 do Decreto Estadual nº 29.180/88, cabendo ao DPME a decisão técnica final, que não se vincula ao parecer do médico assistente; afirmou a legitimidade e a veracidade do ato administrativo e a impossibilidade de revisão de seu mérito, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela definição dos consectários e dos descontos legais. Houve réplica a fls. 137/144, com reiteração da possibilidade de controle judicial das conclusões do DPME e apresentação de quesitos. Intimadas a especificar provas (fls. 145), a Fazenda Pública informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, resguardando o direito à contraprova (fls. 149); a autora reiterou o pedido de perícia médica pelo IMESC e os quesitos já ofertados, informando que não indicará assistente técnico (fls. 151). Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Não há impugnação ao valor da causa a ser apreciada: embora a Fazenda tenha requerido, na conclusão da contestação, o acolhimento de impugnação dessa natureza, não a deduziu na peça, e o valor já foi retificado de ofício, para R$ 16.900,57, pela decisão de fls. 62/63, que restou preclusa. Do mesmo modo, a manifestação de fls. 151, quanto à impossibilidade de custear assistente técnico, não reabre o exame do pedido de gratuidade judiciária, indeferido pela mesma decisão de fls. 62/63, contra a qual não foi interposto recurso, tendo a autora recolhido a taxa judiciária. As questões relativas à prescrição e aos consectários da eventual condenação dependem do resultado do julgamento e ficam reservadas à sentença. Indefiro o julgamento antecipado requerido pela Fazenda Pública. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e a competência do órgão médico oficial para decidir os pedidos de licença não inibe o controle jurisdicional de suas conclusões técnicas, que, todavia, somente pode ser exercido à luz de prova produzida sob contraditório. Os atestados e relatórios dos médicos assistentes, unilaterais, não bastam para infirmar o ato impugnado, assim como a conclusão administrativa não dispensa a aferição judicial do quadro clínico no período controvertido. A prova técnica, portanto, é indispensável, tal como já se assentou na decisão de fls. 71/73. A controvérsia reside em apurar se a autora se encontrava incapacitada para o exercício das atribuições de seu cargo no período de 28/08/2025 a 19/10/2025, a justificar a concessão de licença para tratamento de saúde, e se o indeferimento administrativo e o consequente lançamento de faltas acarretaram irregularidade funcional e desconto indevido de vencimentos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo permanece com a autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: quais patologias a acometem; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, no período de 28/08/2025 a 19/10/2025; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nesse período; se a autora possuía condições de exercer as atribuições próprias do cargo de Professor de Educação Básica II, considerada a readaptação funcional em vigor desde 30/04/2025 e as atividades efetivamente por ela desempenhadas; se houve reagudização, agravamento ou descompensação do quadro clínico apta a justificar o afastamento integral; se o exercício das atribuições funcionais, naquele período, poderia agravar o quadro, retardar a recuperação ou comprometer a eficácia do tratamento; se os documentos médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada e com o histórico de licenças anteriores e posteriores concedidas pelo próprio DPME; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico verificado e as conclusões administrativas impugnadas. Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos das partes. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a autora já se manifestado a fls. 142/144 e 151. Laudo em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, ficando reservada a apreciação da contraprova ressalvada a fls. 149. Int. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA FARIA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE ANA DE OLIVEIRA
OAB: 160406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1056930-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Helena Faria Ramos - Vistos. MARIA HELENA FARIA RAMOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que apresenta as patologias indicadas pelos CIDs F33.2, F41.2, F45.4, F33.1, F44.8 e M79.7, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença para tratamento de saúde relativa ao período de 28/08/2025 a 19/10/2025, indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado sem motivação idônea, mantida a negativa em pedido de reconsideração, do que decorrem o lançamento de faltas, o risco de descontos em seus vencimentos e prejuízos funcionais. Requer a anulação do ato publicado no Diário Oficial, a regularização do registro de frequência e da vida funcional, o pagamento dos vencimentos correspondentes e o reconhecimento da natureza alimentar do crédito, além de tutela de urgência, gratuidade judiciária, prova pericial médica pelo IMESC e expedição de ofício ao DPME para remessa do prontuário integral. Juntou documentos a fls. 17/40. Pela decisão de fls. 42/44 determinou-se a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para exame do pedido de gratuidade. Sobreveio a emenda de fls. 48, instruída com os documentos de fls. 49/61, recebida pela decisão de fls. 62/63, que fixou o valor da causa em R$ 16.900,57 e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento da taxa judiciária, comprovado a fls. 67/69. A decisão de fls. 71/73 indeferiu a tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a citação. A Fazenda Pública contestou a fls. 82/92, com os documentos de fls. 93/125. Sustentou que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do artigo 22 do Decreto Estadual nº 29.180/88, cabendo ao DPME a decisão técnica final, que não se vincula ao parecer do médico assistente; afirmou a legitimidade e a veracidade do ato administrativo e a impossibilidade de revisão de seu mérito, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela definição dos consectários e dos descontos legais. Houve réplica a fls. 137/144, com reiteração da possibilidade de controle judicial das conclusões do DPME e apresentação de quesitos. Intimadas a especificar provas (fls. 145), a Fazenda Pública informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, resguardando o direito à contraprova (fls. 149); a autora reiterou o pedido de perícia médica pelo IMESC e os quesitos já ofertados, informando que não indicará assistente técnico (fls. 151). Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Não há impugnação ao valor da causa a ser apreciada: embora a Fazenda tenha requerido, na conclusão da contestação, o acolhimento de impugnação dessa natureza, não a deduziu na peça, e o valor já foi retificado de ofício, para R$ 16.900,57, pela decisão de fls. 62/63, que restou preclusa. Do mesmo modo, a manifestação de fls. 151, quanto à impossibilidade de custear assistente técnico, não reabre o exame do pedido de gratuidade judiciária, indeferido pela mesma decisão de fls. 62/63, contra a qual não foi interposto recurso, tendo a autora recolhido a taxa judiciária. As questões relativas à prescrição e aos consectários da eventual condenação dependem do resultado do julgamento e ficam reservadas à sentença. Indefiro o julgamento antecipado requerido pela Fazenda Pública. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e a competência do órgão médico oficial para decidir os pedidos de licença não inibe o controle jurisdicional de suas conclusões técnicas, que, todavia, somente pode ser exercido à luz de prova produzida sob contraditório. Os atestados e relatórios dos médicos assistentes, unilaterais, não bastam para infirmar o ato impugnado, assim como a conclusão administrativa não dispensa a aferição judicial do quadro clínico no período controvertido. A prova técnica, portanto, é indispensável, tal como já se assentou na decisão de fls. 71/73. A controvérsia reside em apurar se a autora se encontrava incapacitada para o exercício das atribuições de seu cargo no período de 28/08/2025 a 19/10/2025, a justificar a concessão de licença para tratamento de saúde, e se o indeferimento administrativo e o consequente lançamento de faltas acarretaram irregularidade funcional e desconto indevido de vencimentos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo permanece com a autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: quais patologias a acometem; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, no período de 28/08/2025 a 19/10/2025; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nesse período; se a autora possuía condições de exercer as atribuições próprias do cargo de Professor de Educação Básica II, considerada a readaptação funcional em vigor desde 30/04/2025 e as atividades efetivamente por ela desempenhadas; se houve reagudização, agravamento ou descompensação do quadro clínico apta a justificar o afastamento integral; se o exercício das atribuições funcionais, naquele período, poderia agravar o quadro, retardar a recuperação ou comprometer a eficácia do tratamento; se os documentos médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada e com o histórico de licenças anteriores e posteriores concedidas pelo próprio DPME; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico verificado e as conclusões administrativas impugnadas. Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos das partes. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a autora já se manifestado a fls. 142/144 e 151. Laudo em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, ficando reservada a apreciação da contraprova ressalvada a fls. 149. Int. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)