1056871-63.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CONCURSO DE INGRESSO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056871-63.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CONCURSO DE INGRESSO - Alexsandro da Paixao - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, o seguinte ponto controvertido: (i. ) Existência ou inexistência de patologias diagnosticadas no autor no momento da perícia admissional oficial (notadamente Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial Sistêmica e alterações oftálmicas/renais); (ii.) O efetivo grau de controle clínico, metabólico e pressórico de referidas patologias, e se eventual descontrole importa em incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente; (iii.) A presença ou ausência de lesão em órgão-alvo ou comprometimento microvascular (especificamente nefropatia diabética ou retinopatia); (iv.) A incompatibilidade ou compatibilidade clínica do estado de saúde do autor com o exercício pleno e seguro das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II) da rede estadual, considerando inclusive a carga e os fatores de estresse da função; (v.) A aferição sobre se a atuação do autor como professor temporário (Categoria O) demonstra, na prática, higidez física incompatível com o diagnóstico de inaptidão lavrado pelo DPME; (vi.) A legalidade ou abusividade do ato administrativo do DPME que considerou o autor inapto no concurso público para provimento de cargo efetivo. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde do autor e sua aptidão para desempenhar a função. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Sem prejuízo, requisite-se do DPME o prontuário médico integral do autor. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO DA PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS
OAB: 154168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1056871-63.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CONCURSO DE INGRESSO - Alexsandro da Paixao - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, o seguinte ponto controvertido: (i. ) Existência ou inexistência de patologias diagnosticadas no autor no momento da perícia admissional oficial (notadamente Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial Sistêmica e alterações oftálmicas/renais); (ii.) O efetivo grau de controle clínico, metabólico e pressórico de referidas patologias, e se eventual descontrole importa em incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente; (iii.) A presença ou ausência de lesão em órgão-alvo ou comprometimento microvascular (especificamente nefropatia diabética ou retinopatia); (iv.) A incompatibilidade ou compatibilidade clínica do estado de saúde do autor com o exercício pleno e seguro das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II) da rede estadual, considerando inclusive a carga e os fatores de estresse da função; (v.) A aferição sobre se a atuação do autor como professor temporário (Categoria O) demonstra, na prática, higidez física incompatível com o diagnóstico de inaptidão lavrado pelo DPME; (vi.) A legalidade ou abusividade do ato administrativo do DPME que considerou o autor inapto no concurso público para provimento de cargo efetivo. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde do autor e sua aptidão para desempenhar a função. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Sem prejuízo, requisite-se do DPME o prontuário médico integral do autor. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)