1056854-61.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056854-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Isabel Marcondes - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 211/215: trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Isabel Marcondes contra a sentença de fls. 204/208, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração a pedido e de reintegração ao cargo de Analista de Saúde Médico. Sustenta a embargante omissão quanto à INF. SAM/DST nº 913/25, expedida pelo próprio réu, quanto ao pedido de perícia médica deduzido no item VI da inicial e quanto à consequência jurídica do histórico funcional de fl. 154; aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento da inconclusividade do acervo documental e o julgamento antecipado da lide; pretende efeito infringente e prequestionamento. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material, não servindo à rediscussão do que foi apreciado nem à alteração do resultado do julgamento por inconformismo da parte. Não há omissão quanto à INF. SAM/DST nº 913/25. A sentença enfrentou expressamente o conjunto médico dos autos, aí compreendidos os documentos de fls. 22/81 e 28/81, no qual se insere a informação invocada, e assentou que tais elementos, embora comprovem a existência de transtorno psiquiátrico e a fragilidade da saúde mental da autora, não evidenciam de forma conclusiva o comprometimento do discernimento no momento da manifestação de vontade. Houve, portanto, valoração desfavorável, e não silêncio. Também não há omissão nem contradição quanto ao pedido de prova pericial. Instada a especificar provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 191), manifestação posterior e incompatível com o requerimento formulado na petição inicial, do que decorre a preclusão lógica da pretensão probatória, incompatível o comportamento processual contraditório com o dever de boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil). Não subsiste, assim, requerimento pendente de apreciação a exigir pronunciamento expresso. Anoto, ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de determinar as provas necessárias, e não o dever de suprir de ofício a inércia probatória da parte a quem incumbia o ônus. Não há contradição interna: a inconclusividade reconhecida na sentença não traduz lacuna técnica atribuível ao Juízo, mas o não atendimento do ônus de prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a capacidade civil é presumida e a alegação de vício de consentimento reclama demonstração inequívoca (artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil). Igualmente inexiste omissão quanto ao histórico funcional de fl. 154 e aos atestados de fls. 28/81. A sentença deles extraiu a consequência jurídica pertinente ao expor que comprovam a fragilidade da saúde mental da autora, mas não o comprometimento do discernimento no ato específico de que se cuida. Reiterados afastamentos por licença médica evidenciam quadro clínico crônico e acompanhamento continuado, não incapacidade civil permanente ou circunstancial na data do requerimento de exoneração, e não autorizam a inversão ou a mitigação do ônus probatório, que não encontra fundamento legal na espécie. A solução, aliás, alinha-se aos precedentes desta Corte transcritos na sentença, notadamente TJSP, Apelação Cível nº 1045034-18.2023.8.26.0602, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2025, e TJSP, Apelação Cível nº 1001729-46.2024.8.26.0279, Rel. Des. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024, nos quais se afastou a anulação da exoneração a pedido ante a ausência de prova hábil da incapacidade ao tempo do requerimento administrativo. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados consideram-se incluídos no julgado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de menção individualizada, desde que opostos os embargos, como ocorreu. Por fim, os embargos não se revelam protelatórios, à luz da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantida a sentença de fls. 204/208 tal como lançada. Anote-se, ademais, que as intimações deverão ser publicadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan, OAB/SP nº 302.984, e Conrado Almeida Pinto, OAB/SP nº 317.438, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor MARIA ISABEL MARCONDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CONRADO ALMEIDA PINTO
OAB: 317438/SP
DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN
OAB: 302984/SP
JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA
OAB: 141421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1056854-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Isabel Marcondes - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 211/215: trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Isabel Marcondes contra a sentença de fls. 204/208, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração a pedido e de reintegração ao cargo de Analista de Saúde Médico. Sustenta a embargante omissão quanto à INF. SAM/DST nº 913/25, expedida pelo próprio réu, quanto ao pedido de perícia médica deduzido no item VI da inicial e quanto à consequência jurídica do histórico funcional de fl. 154; aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento da inconclusividade do acervo documental e o julgamento antecipado da lide; pretende efeito infringente e prequestionamento. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material, não servindo à rediscussão do que foi apreciado nem à alteração do resultado do julgamento por inconformismo da parte. Não há omissão quanto à INF. SAM/DST nº 913/25. A sentença enfrentou expressamente o conjunto médico dos autos, aí compreendidos os documentos de fls. 22/81 e 28/81, no qual se insere a informação invocada, e assentou que tais elementos, embora comprovem a existência de transtorno psiquiátrico e a fragilidade da saúde mental da autora, não evidenciam de forma conclusiva o comprometimento do discernimento no momento da manifestação de vontade. Houve, portanto, valoração desfavorável, e não silêncio. Também não há omissão nem contradição quanto ao pedido de prova pericial. Instada a especificar provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 191), manifestação posterior e incompatível com o requerimento formulado na petição inicial, do que decorre a preclusão lógica da pretensão probatória, incompatível o comportamento processual contraditório com o dever de boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil). Não subsiste, assim, requerimento pendente de apreciação a exigir pronunciamento expresso. Anoto, ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de determinar as provas necessárias, e não o dever de suprir de ofício a inércia probatória da parte a quem incumbia o ônus. Não há contradição interna: a inconclusividade reconhecida na sentença não traduz lacuna técnica atribuível ao Juízo, mas o não atendimento do ônus de prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a capacidade civil é presumida e a alegação de vício de consentimento reclama demonstração inequívoca (artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil). Igualmente inexiste omissão quanto ao histórico funcional de fl. 154 e aos atestados de fls. 28/81. A sentença deles extraiu a consequência jurídica pertinente ao expor que comprovam a fragilidade da saúde mental da autora, mas não o comprometimento do discernimento no ato específico de que se cuida. Reiterados afastamentos por licença médica evidenciam quadro clínico crônico e acompanhamento continuado, não incapacidade civil permanente ou circunstancial na data do requerimento de exoneração, e não autorizam a inversão ou a mitigação do ônus probatório, que não encontra fundamento legal na espécie. A solução, aliás, alinha-se aos precedentes desta Corte transcritos na sentença, notadamente TJSP, Apelação Cível nº 1045034-18.2023.8.26.0602, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2025, e TJSP, Apelação Cível nº 1001729-46.2024.8.26.0279, Rel. Des. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024, nos quais se afastou a anulação da exoneração a pedido ante a ausência de prova hábil da incapacidade ao tempo do requerimento administrativo. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados consideram-se incluídos no julgado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de menção individualizada, desde que opostos os embargos, como ocorreu. Por fim, os embargos não se revelam protelatórios, à luz da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantida a sentença de fls. 204/208 tal como lançada. Anote-se, ademais, que as intimações deverão ser publicadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan, OAB/SP nº 302.984, e Conrado Almeida Pinto, OAB/SP nº 317.438, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)