1056817-84.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1056817-84.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : EVELYN BALDUINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANKCILANA LOURDES DE LIGORIO (OAB MG142886) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA DE PAULA IANNINI (OAB MG146565) REQUERIDO : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS ADVOGADO(A) : FERNANDA DELFINA DA CUNHA (OAB MG148523) ADVOGADO(A) : MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVELYN BALDUINO DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG e FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS (HOSPITAL SOFIA FELDMAN) , devidamente qualificados. A autora aduz que, durante o acompanhamento de seu trabalho de parto, ocorrido no Hospital Sofia Feldman, houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na condução inadequada da assistência obstétrica, culminando no óbito de sua filha recém-nascida. Alega que foi admitida na unidade hospitalar em trabalho de parto, tendo evoluído com sinais progressivos de agravamento do quadro obstétrico, notadamente diante da presença de líquido meconial, alterações nos registros de cardiotocografia e utilização de ocitocina, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciavam sofrimento fetal e exigiam atuação médica imediata. Sustenta que, apesar da evolução clínica e dos sucessivos sinais de alerta, a equipe médica manteve conduta excessivamente expectante, retardando a indicação de cesariana, o que teria permitido a progressão do sofrimento fetal até a perda dos batimentos cardíacos fetais, culminando no nascimento da criança em estado gravíssimo e, posteriormente, em seu óbito. Afirma que a assistência prestada foi incompatível com as boas práticas obstétricas, caracterizando falha na prestação do serviço de saúde, motivo pelo qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. A decisão do Evento 12 determinou a intimação da autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tendo esta juntado os documentos em anexo à manifestação do Evento 17, razão pela qual a decisão do Evento 19 recebeu a inicial, conceceu à autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 33, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva , sustentando que os fatos narrados decorreriam exclusivamente da atuação da Fundação Hospital Sofia Feldman, entidade dotada de personalidade jurídica própria, inexistindo qualquer conduta diretamente imputável ao ente municipal. No mérito, alegou inexistência de ato comissivo ou omissivo apto a ensejar sua responsabilização, afirmando que eventual responsabilidade civil por omissão pressupõe demonstração de culpa administrativa, circunstância que não restou evidenciada. Defendeu, ainda, que não houve falha no dever de fiscalização da entidade conveniada, sustentando não ser exigível do Município fiscalização direta e permanente sobre cada procedimento médico realizado nas unidades integrantes da rede pública de saúde, tampouco ingerência sobre decisões técnicas próprias da equipe médica. Sustentou, igualmente, a inexistência de nexo causal entre eventual atuação administrativa e o dano alegado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização e a rejeição do pedido de danos materiais. Já o Hospital réu apresentou contestação no Evento 34, e preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita . No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação de sua equipe médica e o óbito da recém-nascida. Afirmou que a autora foi inicialmente admitida na unidade hospitalar em condições obstétricas regulares, sem intercorrências que justificassem a interrupção cirúrgica da gestação, sustentando que a gravidez evoluía dentro da normalidade, em gestação a termo, sem configuração de pós-datismo. Defendeu que o trabalho de parto se desenvolveu de forma adequada, aduzindo que o líquido observado após a amniotomia era apenas meconial fluido, circunstância que, isoladamente, não caracterizaria sofrimento fetal agudo. Sustentou, ainda, que os exames de cardiotocografia realizados ao longo da assistência não evidenciavam estado fetal não tranquilizador apto a justificar a realização imediata de cesariana, afirmando que a administração de ocitocina observou os protocolos assistenciais aplicáveis ao parto normal. Asseverou que a cesariana foi realizada imediatamente após a constatação de desaceleração prolongada seguida da ausência de batimentos cardíacos fetais, tratando-se de intercorrência obstétrica súbita e imprevisível, enquadrável como caso fortuito, inexistindo erro médico ou falha assistencial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contraprestação financeira da paciente, sustentando, por conseguinte, a impossibilidade de responsabilização objetiva e de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, a rejeição do pedido de danos materiais e a concessão do benefício da justiça gratuita. A autora apresentou apresentou impugnação às contestações no Evento 39 e, em relação à defesa apresentada pelo Hospital, impugnou integralmente as alegações defensivas, sustentando que a narrativa apresentada pela parte busca conferir aparência de normalidade a uma assistência obstétrica que, segundo afirma, foi tardia, hesitante e incompatível com a evolução progressiva do sofrimento fetal. Aduziu que os próprios registros clínicos evidenciam a reclassificação do risco obstétrico, a presença de líquido meconial, alterações progressivas da cardiotocografia, utilização de ocitocina, desacelerações fetais e demora na adoção da via cirúrgica, circunstâncias que demonstrariam falha assistencial e resposta terapêutica insuficiente. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de prestação de serviço de saúde, bem como reiterou o pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de distribuição dinâmica do encargo probatório. Quanto à contestação apresentada pelo Município de Belo Horizonte, requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, cuja organização, fiscalização e gestão incumbem ao ente municipal, motivo pelo qual responderia solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço público de saúde. No mérito, afirmou que a responsabilidade do Município decorre da deficiência na organização e fiscalização da rede pública de saúde, sustentando que o dano experimentado decorreu da inadequada prestação do serviço público, razão pela qual reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 40), o Hospital requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, destinada a demonstrar que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis e que o óbito fetal não decorreu de qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição, bem como requereu a possibilidade de juntada de documentos supervenientes e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 47). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica em obstetrícia, destinada à análise da adequação da condução do trabalho de parto, da utilização da ocitocina, da interpretação dos registros de cardiotocografia, da existência de sinais de sofrimento fetal, da oportunidade da indicação de cesariana e do nexo causal entre as condutas adotadas e o óbito da recém-nascida (Evento 48). Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, a oitiva das profissionais de saúde que participaram diretamente do atendimento obstétrico, o depoimento pessoal dos representantes legais das partes rés, bem como a intimação das requeridas para juntada integral do prontuário médico da autora e da recém-nascida, incluindo registros de enfermagem, prescrições médicas, fichas de medicação, evolução clínica, relatórios de atendimento e traçados completos de cardiotocografia, caso tais documentos ainda não tenham sido integralmente acostados aos autos. Ao final, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de sua distribuição dinâmica, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão das rés para produção da prova. Já o Município (Evento 49) manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Concluída a fase postulatória, verifico que não ocorrem as hipóteses de Extinção do Processo (art. 354, CPC). Com relação às questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC), os réus arguiram preliminares, que passo à análise . I. Da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte/MG Diante das alegações do Município, convém ressaltar que a Fundação Hospitalar Sofia Feldman, apesar de ser uma associação filantrópica, é conveniada para atendimento via Sistema Único de Saúde – SUS e conforme depreende-se dos autos, o evento danoso se deu no âmbito do hospital e a autora foi atendida por meio do SUS. Cabe ressaltar, também, que a celebração dos contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como a função de fiscalizar e controlar os procedimentos, compete aos gestores municipais do SUS. Dessa forma, considerando que a pretensão indenizatória dos autos decorre de suposto erro médico na realização de procedimento ocorrido nas dependências de hospital credenciado ao SUS, o ente municipal é solidariamente responsável por eventuais defeitos nos serviços prestados, nos termos do §6° do art. 37 da Constituição Federal, veja-se: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que " o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária " (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). Portanto, NÃO ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte. II. Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Fundação ré Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação ré , esclareço que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, reforça tal entendimento ao dispor que “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”, o que não se verifica neste caso. Isso porque em análise do balancete contábil apresentado pela instituição (Evento 34, DOCCOMPROV7), evidencia cenário incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, visto que tais números demonstram capacidade financeira robusta. Ademais, através do relatório afere-se que a entidade recebe verbas governamentais para se manter ativa. Portanto, NÃO CONCEDO à Fundação ré o benefício da justiça gratuita. Sanadas as preliminares arguidas , passo à analise das provas a serem produzidas , conforme requerido pelas partes. III. Das provas a serem produzidas Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora , convém ressaltar que este, em tese, pode ser deferido, nos termos do §1° do art. 373 do CPC, que prevê: art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Dessa forma, conclui-se que a distribuição dinâmica do ônus da prova depende da demonstração dela ser impossível ou muito difícil pela parte a quem incumbiria provar determinado fato. No caso concreto, embora a autora alegue hipossuficiência técnica, não indicou qual prova específica seria impossível ou excessivamente difícil de produzir, limitando-se a formular pedido genérico de redistribuição do encargo probatório. Além disso, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e será esclarecida mediante prova pericial médica, requerida por ambas as partes, a qual constitui o meio probatório adequado para a análise da conduta médica adotada, da existência ou não de sofrimento fetal, da adequação da utilização de ocitocina, da oportunidade da indicação da cesariana e da existência de nexo causal entre a assistência prestada e o óbito da recém-nascida. Ressalte-se, ainda, que o prontuário médico e demais documentos assistenciais foram juntados aos autos pela Fundação Hospital Sofia Feldman, inexistindo demonstração de que a autora esteja impossibilitada de exercer plenamente o contraditório ou produzir as provas necessárias. Portanto , NÃO ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pedido subsidiário de distribuição dinâmica. Já quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontroverso que o atendimento objeto da presente demanda foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, serviço público universal e gratuito, inexistindo qualquer contraprestação financeira por parte da autora. Nessa hipótese, não se caracteriza relação de consumo entre as partes, mas prestação de serviço público de saúde submetida ao regime jurídico próprio, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mais, quanto às provas a serem produzidas , verifica-se que a parte autora e o hospital requereram a produção de prova pericial médica e prova testemunhal, e a autora requereu, ainda, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, a oitiva das profissionais de saúde que participaram diretamente do atendimento, bem como a juntada integral do prontuário médico e dos respectivos registros clínicos, caso ainda não constem dos autos. O Hospital réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante eventual juntada de documentos que entender pertinentes no curso da instrução. Dessa forma, quanto à prova pericial, entendo ser pertinente, tendo em vista que será necessária para o bom julgamento deste feito, com objetivo de demonstrar eventual falha na prestação dos serviços do Hospital réu no atendimento da autora. Já quanto aos depoimentos pessoais, bem como a prova testemunhal , a pertinencia recai sobre a necessidade de esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos, por meio do depoimento dos profissionais que acompanharam o caso da autora, bem como eventuais tesmunhas. No entanto, quanto ao Município, esclareço que este não presta o depoimento pessoal , tendo em vista que o ente público não é obrigado a depor, eis que a pena de confissão estabelecida no §1º do art. 385 do CPC, não se aplica aos entes e entidades integrantes da Fazenda Pública, por tratar de direito indisponível. Por fim, quanto às provas documentais que possam surgir ao longo da instrução processual, deverá a parte interessada proceder à juntada e, posteriormente, a parte contrária deveraá ser intimada para, querendo, impugná-la. Portanto, DEFIRO a produção das provas pericial, testemunhal, documental, bem como os depoimentos pessaoais, com exceção de depoimento do Município . INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima e nada mais sendo requerido, em continuação ao feito , DELEGO e DETERMINO à Serventia deste Juízo a nomeação de perito judicial MÉDICO OBSTETRA , através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, para a realização de laudo pericial em ação que envolve alegação de erro médico, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais (art. 465, do CPC). Observo que o ônus da produção desta prova, por ora, é da parte autora, a qual encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita (Evento 19) e dessa forma os honorários são pagos, exclusivamente, pelo sistema AJ no valor da tabela da Portaria Nº 7611/PR/2026, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No entanto, tendo em vista o parágrafo único do art. 1° da referida portaria, pode o(a) perito(a) requerer, de forma fundamentada, a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela. INTIMEM-SE as partes e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima, dê ciência o (a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2o, do CPC); c) ou, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se escuse do encargo, alegando motivo legítimo (parte final do art. 157, do CPC). Aceito o encargo, INTIME-SE o (a) perito (a) para que, n o prazo de 30 (trinta) dias, junte o laudo pericial , devendo informar nos autos, para ciência das partes, com antecedência, o dia e horário da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE a s partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Se solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o (a) perito (a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, INTIMEM-SE a s partes para manifestarem, caso queiram, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELYN BALDUINO DE SOUZA
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SONIA REGINA DE PAULA IANNINI
OAB: 146565/MG
MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE
OAB: 117834/MG
FRANKCILANA LOURDES DE LIGORIO
OAB: 142886/MG
FERNANDA DELFINA DA CUNHA
OAB: 148523/MG
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1056817-84.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : EVELYN BALDUINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANKCILANA LOURDES DE LIGORIO (OAB MG142886) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA DE PAULA IANNINI (OAB MG146565) REQUERIDO : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS ADVOGADO(A) : FERNANDA DELFINA DA CUNHA (OAB MG148523) ADVOGADO(A) : MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVELYN BALDUINO DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG e FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS (HOSPITAL SOFIA FELDMAN) , devidamente qualificados. A autora aduz que, durante o acompanhamento de seu trabalho de parto, ocorrido no Hospital Sofia Feldman, houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na condução inadequada da assistência obstétrica, culminando no óbito de sua filha recém-nascida. Alega que foi admitida na unidade hospitalar em trabalho de parto, tendo evoluído com sinais progressivos de agravamento do quadro obstétrico, notadamente diante da presença de líquido meconial, alterações nos registros de cardiotocografia e utilização de ocitocina, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciavam sofrimento fetal e exigiam atuação médica imediata. Sustenta que, apesar da evolução clínica e dos sucessivos sinais de alerta, a equipe médica manteve conduta excessivamente expectante, retardando a indicação de cesariana, o que teria permitido a progressão do sofrimento fetal até a perda dos batimentos cardíacos fetais, culminando no nascimento da criança em estado gravíssimo e, posteriormente, em seu óbito. Afirma que a assistência prestada foi incompatível com as boas práticas obstétricas, caracterizando falha na prestação do serviço de saúde, motivo pelo qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. A decisão do Evento 12 determinou a intimação da autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tendo esta juntado os documentos em anexo à manifestação do Evento 17, razão pela qual a decisão do Evento 19 recebeu a inicial, conceceu à autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 33, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva , sustentando que os fatos narrados decorreriam exclusivamente da atuação da Fundação Hospital Sofia Feldman, entidade dotada de personalidade jurídica própria, inexistindo qualquer conduta diretamente imputável ao ente municipal. No mérito, alegou inexistência de ato comissivo ou omissivo apto a ensejar sua responsabilização, afirmando que eventual responsabilidade civil por omissão pressupõe demonstração de culpa administrativa, circunstância que não restou evidenciada. Defendeu, ainda, que não houve falha no dever de fiscalização da entidade conveniada, sustentando não ser exigível do Município fiscalização direta e permanente sobre cada procedimento médico realizado nas unidades integrantes da rede pública de saúde, tampouco ingerência sobre decisões técnicas próprias da equipe médica. Sustentou, igualmente, a inexistência de nexo causal entre eventual atuação administrativa e o dano alegado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização e a rejeição do pedido de danos materiais. Já o Hospital réu apresentou contestação no Evento 34, e preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita . No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação de sua equipe médica e o óbito da recém-nascida. Afirmou que a autora foi inicialmente admitida na unidade hospitalar em condições obstétricas regulares, sem intercorrências que justificassem a interrupção cirúrgica da gestação, sustentando que a gravidez evoluía dentro da normalidade, em gestação a termo, sem configuração de pós-datismo. Defendeu que o trabalho de parto se desenvolveu de forma adequada, aduzindo que o líquido observado após a amniotomia era apenas meconial fluido, circunstância que, isoladamente, não caracterizaria sofrimento fetal agudo. Sustentou, ainda, que os exames de cardiotocografia realizados ao longo da assistência não evidenciavam estado fetal não tranquilizador apto a justificar a realização imediata de cesariana, afirmando que a administração de ocitocina observou os protocolos assistenciais aplicáveis ao parto normal. Asseverou que a cesariana foi realizada imediatamente após a constatação de desaceleração prolongada seguida da ausência de batimentos cardíacos fetais, tratando-se de intercorrência obstétrica súbita e imprevisível, enquadrável como caso fortuito, inexistindo erro médico ou falha assistencial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contraprestação financeira da paciente, sustentando, por conseguinte, a impossibilidade de responsabilização objetiva e de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, a rejeição do pedido de danos materiais e a concessão do benefício da justiça gratuita. A autora apresentou apresentou impugnação às contestações no Evento 39 e, em relação à defesa apresentada pelo Hospital, impugnou integralmente as alegações defensivas, sustentando que a narrativa apresentada pela parte busca conferir aparência de normalidade a uma assistência obstétrica que, segundo afirma, foi tardia, hesitante e incompatível com a evolução progressiva do sofrimento fetal. Aduziu que os próprios registros clínicos evidenciam a reclassificação do risco obstétrico, a presença de líquido meconial, alterações progressivas da cardiotocografia, utilização de ocitocina, desacelerações fetais e demora na adoção da via cirúrgica, circunstâncias que demonstrariam falha assistencial e resposta terapêutica insuficiente. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de prestação de serviço de saúde, bem como reiterou o pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de distribuição dinâmica do encargo probatório. Quanto à contestação apresentada pelo Município de Belo Horizonte, requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, cuja organização, fiscalização e gestão incumbem ao ente municipal, motivo pelo qual responderia solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço público de saúde. No mérito, afirmou que a responsabilidade do Município decorre da deficiência na organização e fiscalização da rede pública de saúde, sustentando que o dano experimentado decorreu da inadequada prestação do serviço público, razão pela qual reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 40), o Hospital requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, destinada a demonstrar que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis e que o óbito fetal não decorreu de qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição, bem como requereu a possibilidade de juntada de documentos supervenientes e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 47). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica em obstetrícia, destinada à análise da adequação da condução do trabalho de parto, da utilização da ocitocina, da interpretação dos registros de cardiotocografia, da existência de sinais de sofrimento fetal, da oportunidade da indicação de cesariana e do nexo causal entre as condutas adotadas e o óbito da recém-nascida (Evento 48). Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, a oitiva das profissionais de saúde que participaram diretamente do atendimento obstétrico, o depoimento pessoal dos representantes legais das partes rés, bem como a intimação das requeridas para juntada integral do prontuário médico da autora e da recém-nascida, incluindo registros de enfermagem, prescrições médicas, fichas de medicação, evolução clínica, relatórios de atendimento e traçados completos de cardiotocografia, caso tais documentos ainda não tenham sido integralmente acostados aos autos. Ao final, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de sua distribuição dinâmica, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão das rés para produção da prova. Já o Município (Evento 49) manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Concluída a fase postulatória, verifico que não ocorrem as hipóteses de Extinção do Processo (art. 354, CPC). Com relação às questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC), os réus arguiram preliminares, que passo à análise . I. Da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte/MG Diante das alegações do Município, convém ressaltar que a Fundação Hospitalar Sofia Feldman, apesar de ser uma associação filantrópica, é conveniada para atendimento via Sistema Único de Saúde – SUS e conforme depreende-se dos autos, o evento danoso se deu no âmbito do hospital e a autora foi atendida por meio do SUS. Cabe ressaltar, também, que a celebração dos contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como a função de fiscalizar e controlar os procedimentos, compete aos gestores municipais do SUS. Dessa forma, considerando que a pretensão indenizatória dos autos decorre de suposto erro médico na realização de procedimento ocorrido nas dependências de hospital credenciado ao SUS, o ente municipal é solidariamente responsável por eventuais defeitos nos serviços prestados, nos termos do §6° do art. 37 da Constituição Federal, veja-se: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que " o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária " (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). Portanto, NÃO ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte. II. Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Fundação ré Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação ré , esclareço que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, reforça tal entendimento ao dispor que “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”, o que não se verifica neste caso. Isso porque em análise do balancete contábil apresentado pela instituição (Evento 34, DOCCOMPROV7), evidencia cenário incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, visto que tais números demonstram capacidade financeira robusta. Ademais, através do relatório afere-se que a entidade recebe verbas governamentais para se manter ativa. Portanto, NÃO CONCEDO à Fundação ré o benefício da justiça gratuita. Sanadas as preliminares arguidas , passo à analise das provas a serem produzidas , conforme requerido pelas partes. III. Das provas a serem produzidas Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora , convém ressaltar que este, em tese, pode ser deferido, nos termos do §1° do art. 373 do CPC, que prevê: art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Dessa forma, conclui-se que a distribuição dinâmica do ônus da prova depende da demonstração dela ser impossível ou muito difícil pela parte a quem incumbiria provar determinado fato. No caso concreto, embora a autora alegue hipossuficiência técnica, não indicou qual prova específica seria impossível ou excessivamente difícil de produzir, limitando-se a formular pedido genérico de redistribuição do encargo probatório. Além disso, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e será esclarecida mediante prova pericial médica, requerida por ambas as partes, a qual constitui o meio probatório adequado para a análise da conduta médica adotada, da existência ou não de sofrimento fetal, da adequação da utilização de ocitocina, da oportunidade da indicação da cesariana e da existência de nexo causal entre a assistência prestada e o óbito da recém-nascida. Ressalte-se, ainda, que o prontuário médico e demais documentos assistenciais foram juntados aos autos pela Fundação Hospital Sofia Feldman, inexistindo demonstração de que a autora esteja impossibilitada de exercer plenamente o contraditório ou produzir as provas necessárias. Portanto , NÃO ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pedido subsidiário de distribuição dinâmica. Já quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontroverso que o atendimento objeto da presente demanda foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, serviço público universal e gratuito, inexistindo qualquer contraprestação financeira por parte da autora. Nessa hipótese, não se caracteriza relação de consumo entre as partes, mas prestação de serviço público de saúde submetida ao regime jurídico próprio, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mais, quanto às provas a serem produzidas , verifica-se que a parte autora e o hospital requereram a produção de prova pericial médica e prova testemunhal, e a autora requereu, ainda, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, a oitiva das profissionais de saúde que participaram diretamente do atendimento, bem como a juntada integral do prontuário médico e dos respectivos registros clínicos, caso ainda não constem dos autos. O Hospital réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante eventual juntada de documentos que entender pertinentes no curso da instrução. Dessa forma, quanto à prova pericial, entendo ser pertinente, tendo em vista que será necessária para o bom julgamento deste feito, com objetivo de demonstrar eventual falha na prestação dos serviços do Hospital réu no atendimento da autora. Já quanto aos depoimentos pessoais, bem como a prova testemunhal , a pertinencia recai sobre a necessidade de esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos, por meio do depoimento dos profissionais que acompanharam o caso da autora, bem como eventuais tesmunhas. No entanto, quanto ao Município, esclareço que este não presta o depoimento pessoal , tendo em vista que o ente público não é obrigado a depor, eis que a pena de confissão estabelecida no §1º do art. 385 do CPC, não se aplica aos entes e entidades integrantes da Fazenda Pública, por tratar de direito indisponível. Por fim, quanto às provas documentais que possam surgir ao longo da instrução processual, deverá a parte interessada proceder à juntada e, posteriormente, a parte contrária deveraá ser intimada para, querendo, impugná-la. Portanto, DEFIRO a produção das provas pericial, testemunhal, documental, bem como os depoimentos pessaoais, com exceção de depoimento do Município . INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima e nada mais sendo requerido, em continuação ao feito , DELEGO e DETERMINO à Serventia deste Juízo a nomeação de perito judicial MÉDICO OBSTETRA , através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, para a realização de laudo pericial em ação que envolve alegação de erro médico, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais (art. 465, do CPC). Observo que o ônus da produção desta prova, por ora, é da parte autora, a qual encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita (Evento 19) e dessa forma os honorários são pagos, exclusivamente, pelo sistema AJ no valor da tabela da Portaria Nº 7611/PR/2026, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No entanto, tendo em vista o parágrafo único do art. 1° da referida portaria, pode o(a) perito(a) requerer, de forma fundamentada, a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela. INTIMEM-SE as partes e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima, dê ciência o (a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2o, do CPC); c) ou, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se escuse do encargo, alegando motivo legítimo (parte final do art. 157, do CPC). Aceito o encargo, INTIME-SE o (a) perito (a) para que, n o prazo de 30 (trinta) dias, junte o laudo pericial , devendo informar nos autos, para ciência das partes, com antecedência, o dia e horário da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE a s partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Se solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o (a) perito (a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, INTIMEM-SE a s partes para manifestarem, caso queiram, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.