1056576-30.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056576-30.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Hugo Henrique Correa Dadazio - - Naira Marina Correa Dadazio - - David Augusto Correa - Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porHugo Henrique Correa Dadazio,Naira Marina Correa DadazioeDavid Augusto Correaem face da r. sentença de fls. 493/498, que julgou improcedente aação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado. Alegam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar o parecer técnico de seu assistente e que não determinou o retorno dos autos ao perito oficial para que respondesse aos quesitos de esclarecimento e complementares ofertados às fls. 484. Defendem a necessidade de anulação da r. sentença para complementação da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. Devidamente intimada diante do potencial caráter infringente do recurso, a embargadaAssociação da Santa Casa Saúde de Ribeirão Pretoapresentou manifestação às fls. 511/513, oportunidade na qual defendeu o acerto do julgado, apontou que o recurso visa à rediscussão do mérito e requereu a rejeição dos embargos. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos de forma tempestiva. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Diferentemente do que alegam os embargantes, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença atacada que justifique a integração do julgado. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes ou a manifestar-se de forma detalhada sobre os pareceres e quesitos particulares de assistentes técnicos, bastando que exponha de forma clara as razões técnico-jurídicas que fundamentaram sua decisão, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese dos autos, a r. sentença enfrentou a controvérsia de maneira exaustiva, fundamentando-se no laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo, que se revelou completo, robusto e metodologicamente idôneo. A prova técnica oficial foi clara ao concluir que os atos médicos praticados na primeira internação da falecida Sra.Luzia de Lourdes Corrêaforam corretos, que não houve nexo de causalidade com o óbito e que as complicações renais decorreram exclusivamente da evolução natural da doença de base grave e rara. Verifica-se que a pretensão dos embargantes, sob o pretexto de omissão no processamento técnico, consiste no nítido inconformismo em relação à valoração da prova e ao resultado do julgamento. A rediscussão do mérito e o debate sobre a suficiência do laudo pericial oficial para infirmar a tese inicial caracterizam pretensão de natureza infringente, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Eventual discordância das conclusões médicas adotadas na sentença deve ser deduzida por meio do recurso cabível para a reforma do julgado, qual seja, a apelação. Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração opostos por Hugo Henrique Correa Dadazio, Naira Marina Correa Dadazio e David Augusto Correa, mantendo a r. sentença de fls. 493/498 tal como foi lançada. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), GABRIEL DE FARIA CUSSOLIM (OAB 468885/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DA SANTA CASA SAUDE DE RIBEIRAO PRETO
Autor DAVID AUGUSTO CORREA
Autor HUGO HENRIQUE CORREA DADAZIO
Autor NAIRA MARINA CORREA DADAZIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 186287/SP
GABRIEL DE FARIA CUSSOLIM
OAB: 468885/SP
RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES
OAB: 193461/SP
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO
OAB: 155847/SP
PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES
OAB: 455129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1056576-30.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Hugo Henrique Correa Dadazio - - Naira Marina Correa Dadazio - - David Augusto Correa - Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porHugo Henrique Correa Dadazio,Naira Marina Correa DadazioeDavid Augusto Correaem face da r. sentença de fls. 493/498, que julgou improcedente aação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado. Alegam, em síntese, que o juízo deixou de apreciar o parecer técnico de seu assistente e que não determinou o retorno dos autos ao perito oficial para que respondesse aos quesitos de esclarecimento e complementares ofertados às fls. 484. Defendem a necessidade de anulação da r. sentença para complementação da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. Devidamente intimada diante do potencial caráter infringente do recurso, a embargadaAssociação da Santa Casa Saúde de Ribeirão Pretoapresentou manifestação às fls. 511/513, oportunidade na qual defendeu o acerto do julgado, apontou que o recurso visa à rediscussão do mérito e requereu a rejeição dos embargos. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos de forma tempestiva. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Diferentemente do que alegam os embargantes, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença atacada que justifique a integração do julgado. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes ou a manifestar-se de forma detalhada sobre os pareceres e quesitos particulares de assistentes técnicos, bastando que exponha de forma clara as razões técnico-jurídicas que fundamentaram sua decisão, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese dos autos, a r. sentença enfrentou a controvérsia de maneira exaustiva, fundamentando-se no laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo, que se revelou completo, robusto e metodologicamente idôneo. A prova técnica oficial foi clara ao concluir que os atos médicos praticados na primeira internação da falecida Sra.Luzia de Lourdes Corrêaforam corretos, que não houve nexo de causalidade com o óbito e que as complicações renais decorreram exclusivamente da evolução natural da doença de base grave e rara. Verifica-se que a pretensão dos embargantes, sob o pretexto de omissão no processamento técnico, consiste no nítido inconformismo em relação à valoração da prova e ao resultado do julgamento. A rediscussão do mérito e o debate sobre a suficiência do laudo pericial oficial para infirmar a tese inicial caracterizam pretensão de natureza infringente, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Eventual discordância das conclusões médicas adotadas na sentença deve ser deduzida por meio do recurso cabível para a reforma do julgado, qual seja, a apelação. Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração opostos por Hugo Henrique Correa Dadazio, Naira Marina Correa Dadazio e David Augusto Correa, mantendo a r. sentença de fls. 493/498 tal como foi lançada. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), GABRIEL DE FARIA CUSSOLIM (OAB 468885/SP)