1056437-27.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056437-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WANDERGLEISON DUARTE VENTURA ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que se intime a parte autora por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento que deu causa à efetiva lesão; Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico administrativo; Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito e indeferido, ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo, visto que se trata de documento necessário para a propositura da ação; Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; Juntada do processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária acidentário , sob o número 727.388.928-9, o qual precedeu a concessão do auxílio-acidente; Juntada de novo comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo, considerando que o comprovante de residência acostado aos autos data de dezembro de 2025; Promova a juntada de procuração outorgando poderes profissionalmente de forma individualizada ao advogado e, não, outorgando poderes à sociedade da qual ele faz parte (art. 15, §3°, da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação de litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WANDERGLEISON DUARTE VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES
OAB: 75767/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056437-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WANDERGLEISON DUARTE VENTURA ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que se intime a parte autora por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento que deu causa à efetiva lesão; Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico administrativo; Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito e indeferido, ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo, visto que se trata de documento necessário para a propositura da ação; Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; Juntada do processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária acidentário , sob o número 727.388.928-9, o qual precedeu a concessão do auxílio-acidente; Juntada de novo comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo, considerando que o comprovante de residência acostado aos autos data de dezembro de 2025; Promova a juntada de procuração outorgando poderes profissionalmente de forma individualizada ao advogado e, não, outorgando poderes à sociedade da qual ele faz parte (art. 15, §3°, da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação de litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.