1056415-54.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056415-54.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carina Aparecida Marosti Dessotte - - Fernanda Ludmila Rossi Rocha - - Fernanda Raphael Escobar Gimenes Souza - - Helena Megumi Sonobe - - Mayra Gonçalves Menegueti - - Silvia Helena Henriques Camelo - - Cristina Mara Zamarioli e outro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - 1 Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 1385/1392, apresentados por CARINA APARECIDA MAROSTI e outras (fls. 1400/1408) e pela USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (fls. 1409/1411). 2 Alegam as embargantes CARINA APARECIDA MAROSTI e outras que a sentença possui erro material quanto ao grau de exposição e início das atividades de algumas das docentes, uma vez que a data de ingresso da embargante Carina Aparecida se deu em 05/07/2013, e não em 05/07/2023, bem como não foi aplicado o adicional em grau máximo às embargantes Mayra Gonçalves e Cristina Mara, tal como reconhecido na perícia realizada. Ainda, alegam que a sentença foi omissa quanto a impugnação do grau de insalubridade apontado no laudo pericial. Devidamente intimada, a embargada se manifestou a fls. 1422/1423. 3 Por sua vez, alega a embargante UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO que a sentença foi omissa quanto a apuração dos afastamentos de algumas docentes, para fins de cálculos retroativos. Devidamente intimadas, as embargadas se manifestaram a fls. 1418/1421. 4 Conheço dos embargos de declaração de fls. 1400/1408 e 1409/1411 porque tempestivos. 5 No mais, acolho em parte os embargos de fls. 1400/1408 apenas para analisar e corrigir o erro material quanto a data de admissão da embargante Carina Aparecida Marosti Dessote, de 05/07/2023 para 05/07/2013, bem como para sanar o erro quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade para grau máximo às embargantes Mayra Gonçalves Menegueti e Cristina Mara Zamarioli. 6 Além disso, acolho os embargos de fls. 1409/1411 para analisar a apuração dos afastamentos de algumas docentes, para fins de cálculos retroativos. 7 - Assim, retifico a sentença para que sejam incluídos seis parágrafos ao final da fundamentação, bem como para que seja alterado o primeiro parágrafo do dispositivo, os quais passam a ser redigidos da seguinte forma: "[...] Por fim, destaca-se que a própria LC Estadual nº 432/85 estabelece, em seu art. 7º, que o adicional de insalubridade será devido apenas enquanto persistir o exercício em unidades ou atividades consideradas insalubres, evidenciando que a verba está diretamente relacionada às condições concretas de trabalho, e não ao simples vínculo funcional mantido pelo servidor. De igual modo, o art. 4º da referida lei prevê, de forma expressa, as hipóteses excepcionais em que o adicional permanece devido durante determinados afastamentos, revelando tratar-se de rol taxativo, não extensível a outras situações não contempladas pelo legislador. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E.TJSP: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA CONDICIONADA À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ART. 7º DA LCE Nº 432/85. HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS PREVISTAS NO ART. 4º DA MESMA LEI, SEM INCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1000040-86.2026.8.26.0346; Rel. Danilo Mansano Barioni; 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública; j. 04/07/2026). Assim, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve se restringir às hipóteses de afastamento previstas no art. 4º da LC Estadual nº 432/85, não abrangendo eventuais afastamentos não contemplados naquele dispositivo legal. Eventuais períodos de afastamento que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 4º da LC Estadual nº 432/85 deverão ser apurados e excluídos, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível verificar, à vista dos assentamentos funcionais da parte autora, quais afastamentos efetivamente geram ou não o direito à percepção do adicional de insalubridade, observados os limites do título executivo ora integrado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito das requerentes ao recebimento do adicional de insalubridade Carina Aparecida Marosti Dessote desde 05/07/2013, no grau médio (20%); Fernanda Ludmilla Rossi Rocha desde 09/04/2008, no grau médio (20%); Fernanda Raphael E. Gimenes de Sousa desde 22/05/2012, no grau médio (20%); Helena Megumi Sonobe desde 23/01/2002, no grau médio (20%); Mayra Gonçalves Menegueti desde 25/10/2018, no grau máximo (40%); Cristina Mara Zamaroli desde 08/01/2020, no grau máximo (40%); Silvia Helena Henriques desde 01/06/2010, no grau médio (20%); Karina Das Sasso Mendes desde 04/08/2004, no grau máximo (40%), bem como para CONDENAR a requerida no pagamento do adicional de insalubridade desde quando entraram em atividade - descontados eventuais períodos de afastamento não contemplados no art. 4ª da LC Estadual nº 432/85 -, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora (Tema 1419, STF) e, com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. [...] 8 Já quanto à alegação das embargantes CARINA APARECIDA MAROSTI e outras de omissão quanto a impugnação do grau de insalubridade apontado no laudo pericial, entendo que a sentença atacada não contém tal defeito, já que devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a referida tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipótese do art. 1022, do CPC, tratando-se, assim, na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração. 9 Em face do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração de fls. 1400/1408 e 1409/1411 e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelas CARINA APARECIDA MAROSTI e outras (fls. 1400/1408) e ACOLHO os embargos oposto pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (fls. 1409/1411), nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES DE ABREU (OAB 258017/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), EDUARDO DE PAIVA TANGERINA (OAB 257870/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARINA APARECIDA MAROSTI DESSOTTE
Autor CRISTINA MARA ZAMARIOLI
Autor FERNANDA LUDMILA ROSSI ROCHA
Autor FERNANDA RAPHAEL ESCOBAR GIMENES SOUZA
Autor HELENA MEGUMI SONOBE
Autor MAYRA GONçALVES MENEGUETI
Autor SILVIA HELENA HENRIQUES CAMELO
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VICTOR CARLINI FORNARI
OAB: 294340/SP
EDUARDO DE PAIVA TANGERINA
OAB: 257870/SP
ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES DE ABREU
OAB: 258017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1056415-54.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carina Aparecida Marosti Dessotte - - Fernanda Ludmila Rossi Rocha - - Fernanda Raphael Escobar Gimenes Souza - - Helena Megumi Sonobe - - Mayra Gonçalves Menegueti - - Silvia Helena Henriques Camelo - - Cristina Mara Zamarioli e outro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - 1 Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 1385/1392, apresentados por CARINA APARECIDA MAROSTI e outras (fls. 1400/1408) e pela USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (fls. 1409/1411). 2 Alegam as embargantes CARINA APARECIDA MAROSTI e outras que a sentença possui erro material quanto ao grau de exposição e início das atividades de algumas das docentes, uma vez que a data de ingresso da embargante Carina Aparecida se deu em 05/07/2013, e não em 05/07/2023, bem como não foi aplicado o adicional em grau máximo às embargantes Mayra Gonçalves e Cristina Mara, tal como reconhecido na perícia realizada. Ainda, alegam que a sentença foi omissa quanto a impugnação do grau de insalubridade apontado no laudo pericial. Devidamente intimada, a embargada se manifestou a fls. 1422/1423. 3 Por sua vez, alega a embargante UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO que a sentença foi omissa quanto a apuração dos afastamentos de algumas docentes, para fins de cálculos retroativos. Devidamente intimadas, as embargadas se manifestaram a fls. 1418/1421. 4 Conheço dos embargos de declaração de fls. 1400/1408 e 1409/1411 porque tempestivos. 5 No mais, acolho em parte os embargos de fls. 1400/1408 apenas para analisar e corrigir o erro material quanto a data de admissão da embargante Carina Aparecida Marosti Dessote, de 05/07/2023 para 05/07/2013, bem como para sanar o erro quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade para grau máximo às embargantes Mayra Gonçalves Menegueti e Cristina Mara Zamarioli. 6 Além disso, acolho os embargos de fls. 1409/1411 para analisar a apuração dos afastamentos de algumas docentes, para fins de cálculos retroativos. 7 - Assim, retifico a sentença para que sejam incluídos seis parágrafos ao final da fundamentação, bem como para que seja alterado o primeiro parágrafo do dispositivo, os quais passam a ser redigidos da seguinte forma: "[...] Por fim, destaca-se que a própria LC Estadual nº 432/85 estabelece, em seu art. 7º, que o adicional de insalubridade será devido apenas enquanto persistir o exercício em unidades ou atividades consideradas insalubres, evidenciando que a verba está diretamente relacionada às condições concretas de trabalho, e não ao simples vínculo funcional mantido pelo servidor. De igual modo, o art. 4º da referida lei prevê, de forma expressa, as hipóteses excepcionais em que o adicional permanece devido durante determinados afastamentos, revelando tratar-se de rol taxativo, não extensível a outras situações não contempladas pelo legislador. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E.TJSP: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA CONDICIONADA À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ART. 7º DA LCE Nº 432/85. HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS PREVISTAS NO ART. 4º DA MESMA LEI, SEM INCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1000040-86.2026.8.26.0346; Rel. Danilo Mansano Barioni; 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública; j. 04/07/2026). Assim, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve se restringir às hipóteses de afastamento previstas no art. 4º da LC Estadual nº 432/85, não abrangendo eventuais afastamentos não contemplados naquele dispositivo legal. Eventuais períodos de afastamento que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 4º da LC Estadual nº 432/85 deverão ser apurados e excluídos, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível verificar, à vista dos assentamentos funcionais da parte autora, quais afastamentos efetivamente geram ou não o direito à percepção do adicional de insalubridade, observados os limites do título executivo ora integrado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito das requerentes ao recebimento do adicional de insalubridade Carina Aparecida Marosti Dessote desde 05/07/2013, no grau médio (20%); Fernanda Ludmilla Rossi Rocha desde 09/04/2008, no grau médio (20%); Fernanda Raphael E. Gimenes de Sousa desde 22/05/2012, no grau médio (20%); Helena Megumi Sonobe desde 23/01/2002, no grau médio (20%); Mayra Gonçalves Menegueti desde 25/10/2018, no grau máximo (40%); Cristina Mara Zamaroli desde 08/01/2020, no grau máximo (40%); Silvia Helena Henriques desde 01/06/2010, no grau médio (20%); Karina Das Sasso Mendes desde 04/08/2004, no grau máximo (40%), bem como para CONDENAR a requerida no pagamento do adicional de insalubridade desde quando entraram em atividade - descontados eventuais períodos de afastamento não contemplados no art. 4ª da LC Estadual nº 432/85 -, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora (Tema 1419, STF) e, com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. [...] 8 Já quanto à alegação das embargantes CARINA APARECIDA MAROSTI e outras de omissão quanto a impugnação do grau de insalubridade apontado no laudo pericial, entendo que a sentença atacada não contém tal defeito, já que devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a referida tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipótese do art. 1022, do CPC, tratando-se, assim, na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração. 9 Em face do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração de fls. 1400/1408 e 1409/1411 e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelas CARINA APARECIDA MAROSTI e outras (fls. 1400/1408) e ACOLHO os embargos oposto pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (fls. 1409/1411), nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES DE ABREU (OAB 258017/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), EDUARDO DE PAIVA TANGERINA (OAB 257870/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)