1056353-50.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056353-50.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, visando à declaração da prescrição aquisitiva dos imóveis situados à Rua Cascata, nº 272/420, esquina com a Rua Joaquim Moreira, correspondentes aos lotes 5, 6 e 7, da quadra 18, com área total de aproximadamente 1.200,00 m², integrantes do loteamento denominado "Parque São Miguel", objetos da Matrícula nº 116.710 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal há 3 inscrições cadastrais, quais sejam, 094.71.38.0020.00.000, 094.71.38.0010.00.000 e 094.71.38.0001.00.000. Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 206/208. Manifestou o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 186/190 e 231/234. O autor apresentou memorial descritivo e planta de levantamento planimétrico a fls. 247/250. Pois bem. Primeiramente, observo que o memorial descritivo e a planta apresentados pelo autor estão incompletos porque além de não trazerem a completa descrição do imóvel pretendido, não preenchem os demais requisitos exigidos pela Lei dos Registros Públicos. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis local, determino a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro KENNETH ISHII, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 121034. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo à parte autora 15 dias para que indique assistente técnico e formule quesitos. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da petição inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: MARIA INES VOLPATO (OAB 213454/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RENATO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INES VOLPATO
OAB: 213454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1056353-50.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, visando à declaração da prescrição aquisitiva dos imóveis situados à Rua Cascata, nº 272/420, esquina com a Rua Joaquim Moreira, correspondentes aos lotes 5, 6 e 7, da quadra 18, com área total de aproximadamente 1.200,00 m², integrantes do loteamento denominado "Parque São Miguel", objetos da Matrícula nº 116.710 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal há 3 inscrições cadastrais, quais sejam, 094.71.38.0020.00.000, 094.71.38.0010.00.000 e 094.71.38.0001.00.000. Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 206/208. Manifestou o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 186/190 e 231/234. O autor apresentou memorial descritivo e planta de levantamento planimétrico a fls. 247/250. Pois bem. Primeiramente, observo que o memorial descritivo e a planta apresentados pelo autor estão incompletos porque além de não trazerem a completa descrição do imóvel pretendido, não preenchem os demais requisitos exigidos pela Lei dos Registros Públicos. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis local, determino a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro KENNETH ISHII, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 121034. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo à parte autora 15 dias para que indique assistente técnico e formule quesitos. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da petição inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: MARIA INES VOLPATO (OAB 213454/SP)