1056241-70.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056241-70.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Campos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Maria Aparecida Campos da Silva sobre o imóvel localizado à Rua XV de Novembro, n. 808 e 812 [Rua Ibiajara, n. 828 (não oficial)], nesta Capital, inserido em área maior da matrícula n. 70.189 do 9 º Registro de Imóveis de São Paulo, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 247/270, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP), SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS (OAB 400087/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS
OAB: 400087/SP
HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
OAB: 98143/SP
GISELE HELOISA CUNHA
OAB: 75545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1056241-70.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Campos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Maria Aparecida Campos da Silva sobre o imóvel localizado à Rua XV de Novembro, n. 808 e 812 [Rua Ibiajara, n. 828 (não oficial)], nesta Capital, inserido em área maior da matrícula n. 70.189 do 9 º Registro de Imóveis de São Paulo, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 247/270, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP), SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS (OAB 400087/SP)