Detalhe do processo

1056189-27.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056189-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bdi Realty Empreendimento Imobiliario 96 Ltda - - Bdi Realty Empreendimento Imobiliário 04 Ltda. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra a sentença de fls. 708/714, sob alegação de existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação dos fatores de correção previstos na legislação municipal, ao reconhecimento de isenção referente à área gravada por servidão de passagem, à prescrição do exercício de 2018, ao cabimento do reexame necessário e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Também foram opostos embargos de declaração pelas autoras às fls. 751/758, sustentando omissão da sentença quanto ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Passo a apreciar os embargos de declaração: Os embargos de declaração são parcialmente cabíveis. Inicialmente, quanto às insurgências formuladas pelo Município, verifica-se que a maior parte das alegações diz respeito à irresignação da parte com a conclusão alcançada pela sentença e com os critérios adotados pelo perito judicial, especialmente no que se refere à utilização dos fatores previstos na legislação municipal e à consideração da área sujeita à servidão de passagem para fins de apuração do valor venal do imóvel. A sentença, contudo, examinou expressamente a prova técnica produzida nos autos, consignando que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados demonstraram de forma suficiente a superestimação do valor venal atribuído pela Municipalidade, razão pela qual foram homologados. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova pericial e o acerto da conclusão adotada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas já examinadas. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas quanto a esses aspectos. De igual forma, não há vício a ser corrigido relativamente à fixação dos honorários advocatícios. A sentença estabeleceu expressamente o percentual aplicável, revelando-se a insurgência do Município mero inconformismo com o critério adotado, matéria a ser eventualmente veiculada pela via recursal adequada. No tocante à alegação de prescrição do exercício de 2018, igualmente não assiste razão ao embargante. A questão foi apreciada na sentença, que afastou a prejudicial suscitada. Ademais, tratando-se de ação que contempla também pedido de repetição de indébito e considerando os elementos constantes dos autos acerca dos recolhimentos efetuados naquele exercício, não se constata o vício alegado, mas mero inconformismo da Fazenda Municipal com o resultado do julgamento. Entretanto, assiste razão ao Município no que se refere à ausência de manifestação acerca do reexame necessário. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a questão, razão pela qual deve ser integrada para consignar que o decisum sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, caso não verificada posteriormente hipótese legal de dispensa. Por sua vez, os embargos opostos pelas autoras merecem acolhimento. Constata-se efetiva omissão da sentença quanto ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Embora a decisão tenha reconhecido a procedência da pretensão revisional, declarado a nulidade dos lançamentos impugnados e homologado integralmente o laudo pericial, deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente, apesar de tal pretensão integrar expressamente a demanda desde sua propositura e ter sido objeto de análise pelo expert judicial. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para reconhecer também o direito das autoras à repetição dos valores de IPTU pagos indevidamente a maior, observados os parâmetros fixados no laudo pericial homologado, devendo a apuração do montante efetivamente devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante realização dos cálculos pertinentes e observados os valores efetivamente recolhidos, bem como eventual compensação dos créditos tributários remanescentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas apenas para integrar a sentença e consignar sua sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, se não configurada hipótese legal de dispensa. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas autoras para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a procedência dos pedidos formulados na inicial abrange também o pedido de repetição de indébito tributário decorrente dos valores de IPTU pagos indevidamente a maior, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial homologado, relegando-se a apuração do quantum devido à fase de cumprimento de sentença. No mais, ficam rejeitados os embargos, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Int. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 96 LTDA

Autor BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO 04 LTDA.

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO

OAB: 292902/SP

BRENNO MENEZES SOARES

OAB: 342506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1056189-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bdi Realty Empreendimento Imobiliario 96 Ltda - - Bdi Realty Empreendimento Imobiliário 04 Ltda. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra a sentença de fls. 708/714, sob alegação de existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação dos fatores de correção previstos na legislação municipal, ao reconhecimento de isenção referente à área gravada por servidão de passagem, à prescrição do exercício de 2018, ao cabimento do reexame necessário e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Também foram opostos embargos de declaração pelas autoras às fls. 751/758, sustentando omissão da sentença quanto ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Passo a apreciar os embargos de declaração: Os embargos de declaração são parcialmente cabíveis. Inicialmente, quanto às insurgências formuladas pelo Município, verifica-se que a maior parte das alegações diz respeito à irresignação da parte com a conclusão alcançada pela sentença e com os critérios adotados pelo perito judicial, especialmente no que se refere à utilização dos fatores previstos na legislação municipal e à consideração da área sujeita à servidão de passagem para fins de apuração do valor venal do imóvel. A sentença, contudo, examinou expressamente a prova técnica produzida nos autos, consignando que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados demonstraram de forma suficiente a superestimação do valor venal atribuído pela Municipalidade, razão pela qual foram homologados. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova pericial e o acerto da conclusão adotada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas já examinadas. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas quanto a esses aspectos. De igual forma, não há vício a ser corrigido relativamente à fixação dos honorários advocatícios. A sentença estabeleceu expressamente o percentual aplicável, revelando-se a insurgência do Município mero inconformismo com o critério adotado, matéria a ser eventualmente veiculada pela via recursal adequada. No tocante à alegação de prescrição do exercício de 2018, igualmente não assiste razão ao embargante. A questão foi apreciada na sentença, que afastou a prejudicial suscitada. Ademais, tratando-se de ação que contempla também pedido de repetição de indébito e considerando os elementos constantes dos autos acerca dos recolhimentos efetuados naquele exercício, não se constata o vício alegado, mas mero inconformismo da Fazenda Municipal com o resultado do julgamento. Entretanto, assiste razão ao Município no que se refere à ausência de manifestação acerca do reexame necessário. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a questão, razão pela qual deve ser integrada para consignar que o decisum sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, caso não verificada posteriormente hipótese legal de dispensa. Por sua vez, os embargos opostos pelas autoras merecem acolhimento. Constata-se efetiva omissão da sentença quanto ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Embora a decisão tenha reconhecido a procedência da pretensão revisional, declarado a nulidade dos lançamentos impugnados e homologado integralmente o laudo pericial, deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente, apesar de tal pretensão integrar expressamente a demanda desde sua propositura e ter sido objeto de análise pelo expert judicial. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para reconhecer também o direito das autoras à repetição dos valores de IPTU pagos indevidamente a maior, observados os parâmetros fixados no laudo pericial homologado, devendo a apuração do montante efetivamente devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante realização dos cálculos pertinentes e observados os valores efetivamente recolhidos, bem como eventual compensação dos créditos tributários remanescentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas apenas para integrar a sentença e consignar sua sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, se não configurada hipótese legal de dispensa. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas autoras para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a procedência dos pedidos formulados na inicial abrange também o pedido de repetição de indébito tributário decorrente dos valores de IPTU pagos indevidamente a maior, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial homologado, relegando-se a apuração do quantum devido à fase de cumprimento de sentença. No mais, ficam rejeitados os embargos, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Int. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)