1056117-97.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056117-97.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - B.H.B. - Vistos. A perícia como ato técnica celebrada por profissional da área não precisa ser de acordo com o entendimento da parte ou do juiz, é mister que ela seja formulado por profissional inscrito no Tribunal de justiça, que tenha analisado a causa coisa que o foi. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação acidentária julgada improcedente. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a realização de nova perícia e vistoria na empregadora. Laudo pericial conclusivo negando a existência de incapacidade laborativa e nexo causal. Prova documental permite adequada solução da lide. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Rejeição. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesões nos joelhos. Incapacidade laborativa não comprovada. Nexo de causalidade afastado. Requisitos à concessão do benefício acidentário não preenchidos. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apelo do INSS para impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais na presente ação. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Todavia a pretensão que deve ser exercida em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Estadual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Estado que não participou da presente demanda. RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005154-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa e pleito de produção de outra prova pericial, com a declaração de nulidade da sentença. Não acolhimento. Uma vez constatado que o laudo pericial se mostrara suficiente para formação da convicção do juiz, o pedido para nova perícia, com fim de responder a novas questões levantadas pelo autor, diante do insucesso de sua pretensão, não contribuiria para o desfecho do processo, cujos elementos fáticos controvertidos foram devidamente analisados. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensava, pela sua evidente inconsistência probatória, a complementação da perícia, sendo certo que não havia necessidade de produção de outras provas e, ainda, o exame pericial do IMESC não era inconcludente, contraditório, ou deficiente, o que autorizava o indeferimento de nova perícia - artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. A ampla defesa em pedidos de seguro DPVAT se faz desde a petição inicial, onde são relacionados os quesitos destinados ao expert, dado que a prova de incapacidade física depende de avaliação médica. E falar em complementação de perícia, quando a resposta aos quesitos do autor, no laudo pericial, já lhe mostrava quais os limites de seu objetivo, ao propor a demanda, é resvalar na pura desnecessidade de se prolongar o desfecho do processo. É rejeitado o tema de nulidade da sentença, por ausência de vícios no curso do processo, que tivessem diminuído o direito do apelante à ampla defesa de seus interesses. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000019-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) À parte foi deferida toda a oportunidade de apresentar quesitos complementares e agora deseja novo exame técnico não deferido. Enquanto não encerrada a instrução a parte pode juntar suas provas documentais. Cls após a preclusão. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.H.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
OAB: 432107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1056117-97.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - B.H.B. - Vistos. A perícia como ato técnica celebrada por profissional da área não precisa ser de acordo com o entendimento da parte ou do juiz, é mister que ela seja formulado por profissional inscrito no Tribunal de justiça, que tenha analisado a causa coisa que o foi. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação acidentária julgada improcedente. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a realização de nova perícia e vistoria na empregadora. Laudo pericial conclusivo negando a existência de incapacidade laborativa e nexo causal. Prova documental permite adequada solução da lide. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Rejeição. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesões nos joelhos. Incapacidade laborativa não comprovada. Nexo de causalidade afastado. Requisitos à concessão do benefício acidentário não preenchidos. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apelo do INSS para impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais na presente ação. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Todavia a pretensão que deve ser exercida em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Estadual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Estado que não participou da presente demanda. RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005154-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa e pleito de produção de outra prova pericial, com a declaração de nulidade da sentença. Não acolhimento. Uma vez constatado que o laudo pericial se mostrara suficiente para formação da convicção do juiz, o pedido para nova perícia, com fim de responder a novas questões levantadas pelo autor, diante do insucesso de sua pretensão, não contribuiria para o desfecho do processo, cujos elementos fáticos controvertidos foram devidamente analisados. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensava, pela sua evidente inconsistência probatória, a complementação da perícia, sendo certo que não havia necessidade de produção de outras provas e, ainda, o exame pericial do IMESC não era inconcludente, contraditório, ou deficiente, o que autorizava o indeferimento de nova perícia - artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. A ampla defesa em pedidos de seguro DPVAT se faz desde a petição inicial, onde são relacionados os quesitos destinados ao expert, dado que a prova de incapacidade física depende de avaliação médica. E falar em complementação de perícia, quando a resposta aos quesitos do autor, no laudo pericial, já lhe mostrava quais os limites de seu objetivo, ao propor a demanda, é resvalar na pura desnecessidade de se prolongar o desfecho do processo. É rejeitado o tema de nulidade da sentença, por ausência de vícios no curso do processo, que tivessem diminuído o direito do apelante à ampla defesa de seus interesses. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000019-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) À parte foi deferida toda a oportunidade de apresentar quesitos complementares e agora deseja novo exame técnico não deferido. Enquanto não encerrada a instrução a parte pode juntar suas provas documentais. Cls após a preclusão. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)