Detalhe do processo

1056106-63.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056106-63.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Adriana de Sa Yarid Boccuzi - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de restituição de valores ajuizada por ADRIANA DE SA YARID BOCCUZI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora alega ser pessoa com deficiência (PCD) em caráter permanente, portadora de discopatia grave lombar, artrose glenoumeral e sequela de lesão maciça do manguito rotador no ombro direito, dependendo do uso de veículo automático para sua locomoção. Informa que é proprietária do veículo CHERY TIGGO2 1.5 AT LOOK, ano 2019, placa CSS7363, RENAVAM 01187093553. Relata que sempre gozou de isenção tributária desde 2016, contudo, após as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.293/2020 e regulamentações posteriores, sofreu o indeferimento do benefício de isenção de IPVA relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, sob o fundamento de que laudo do IMESC havia atestado deficiência em grau leve. Aduz, todavia, que novo laudo pericial oficial do próprio IMESC realizado em 01/07/2024 (Protocolo nº 511670) reconheceu formalmente a sua deficiência física permanente em grau moderado, ensejando o deferimento administrativo do benefício pela SEFAZ a partir de 2025. Defende a inconstitucionalidade das restrições e a natureza declaratória do ato de isenção, pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício desde os exercícios em aberto e a restituição integral dos valores recolhidos indevidamente nos anos de 2022, 2023 e 2024, no importe de R$ 8.044,21. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, CNH com restrições médicas, relatórios de exames, laudos periciais do IMESC e comprovantes/certidões de pagamento do IPVA. A requerida apresentou contestação alegando preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças, a ausência de direito adquirido a regime tributário, a legitimidade da exigência de grau moderado ou grave para a concessão da isenção e sustentou que laudo posterior não retroage para invalidar perícia anterior que atestou grau leve. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos exordiais. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela Fazenda Pública. A matéria versada nos autos restringe-se à análise de direito tributário e à valoração da prova documental já encartada, desnecessitada a produção de prova pericial complexa em juízo, uma vez que o próprio órgão pericial do Estado (IMESC) submeteu a autora à avaliação técnica regular, trazendo elementos suficientes ao convencimento do magistrado. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando apto ao julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia reside na legalidade das cobranças de IPVA dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 formuladas em face da autora, bem como no seu direito à isenção tributária no período e à repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos. A pretensão autoral é procedente. A tese sustentada pela Fazenda Pública para obstar o reconhecimento do benefício nos exercícios transcorridos não prospera. O ato administrativo de concessão de isenção de IPVA para pessoa com deficiência possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva, limitando-se a reconhecer uma situação fática de vulnerabilidade médica preexistente e consolidada no tempo. Uma vez demonstrado que o contribuinte preenche os requisitos de saúde exigidos pela norma de regência, o direito material à fruição da benesse se impõe desde o momento do preenchimento das condições. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PCD. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. HIERARQUIA DAS NORMAS. ISENÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da Fazenda contra sentença que reconheceu isenção parcial de IPVA (2024/2025) a pessoa com deficiência, cujo pedido administrativo fora obstado por inobservância de prazos previstos em portaria. II. Questão em discussão Definir se prazos de norma infralegal impedem a isenção e se o ato possui natureza declaratória com efeitos retroativos. III. Razões de decidir O ato de concessão de isenção é meramente declaratório, reconhecendo situação preexistente, retroagindo seus efeitos (ex tunc) à data em que o contribuinte preencheu os requisitos legally. Exigências de prazos em Portaria não podem restringir direito material assegurado em Lei Estadual, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10022058620258260073 Avaré, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/02/2026)". No caso concreto, resta inconteste que a autora padece de graves enfermidades ortopédicas crônicas e irreversíveis (artroplastia de ombro direito e discopatias lombares graves com limitação funcional), condição que remonta a anos anteriores e ensejou a concessão de isenções fiscais desde 2016. Embora o primeiro laudo do IMESC tenha assinalado pontualmente a deficiência como leve, nova perícia oficial lavrada pelo próprio órgão estadual IMESC em 01/07/2024 (Laudo nº 511670) atestou expressamente que a autora apresenta deficiência física em grau moderado e permanente. A própria Administração Estadual reconheceu a higidez desse laudo mais recente ao deferir o pedido administrativo de isenção a partir de 2025. Tratando-se de patologia de caráter permanente e degenerativo, a conclusão do laudo pericial oficial de 01/07/2024 não retrata uma situação nova ou repentina, mas sim a confirmação do quadro de saúde que a autora já ostentava durante os exercícios de 2022, 2023 e 2024. A recusa ou limitação temporal imposta pela Administração Pública, sob pretexto de formalidades burocráticas ou pela divergência pontual da primeira avaliação do IMESC, descumpre a finalidade social da norma isentiva prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com redação dada pela Lei nº 17.473/2021), afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais subjetivos em todo o período discutido, exsurge imperiosa a anulação dos lançamentos fiscais de IPVA do veículo CHERY TIGGO2 1.5 AT LOOK, placa CSS7363, relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como a restituição integral dos montantes recolhidos a esse título, devidamente comprovados nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 sobre o veículo CHERY TIGGO2 1.5 AT LOOK, placa CSS7363, RENAVAM 01187093553, tornando inexigíveis os créditos tributários correspondentes; b) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir à autora os valores pagos indevidamente a título de IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 8.044,21 (oito mil e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JESSICA SANTORO AMANCIO (OAB 393316/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE SA YARID BOCCUZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA SANTORO AMANCIO

OAB: 393316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1056106-63.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Adriana de Sa Yarid Boccuzi - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de restituição de valores ajuizada por ADRIANA DE SA YARID BOCCUZI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora alega ser pessoa com deficiência (PCD) em caráter permanente, portadora de discopatia grave lombar, artrose glenoumeral e sequela de lesão maciça do manguito rotador no ombro direito, dependendo do uso de veículo automático para sua locomoção. Informa que é proprietária do veículo CHERY TIGGO2 1.5 AT LOOK, ano 2019, placa CSS7363, RENAVAM 01187093553. Relata que sempre gozou de isenção tributária desde 2016, contudo, após as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.293/2020 e regulamentações posteriores, sofreu o indeferimento do benefício de isenção de IPVA relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, sob o fundamento de que laudo do IMESC havia atestado deficiência em grau leve. Aduz, todavia, que novo laudo pericial oficial do próprio IMESC realizado em 01/07/2024 (Protocolo nº 511670) reconheceu formalmente a sua deficiência física permanente em grau moderado, ensejando o deferimento administrativo do benefício pela SEFAZ a partir de 2025. Defende a inconstitucionalidade das restrições e a natureza declaratória do ato de isenção, pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício desde os exercícios em aberto e a restituição integral dos valores recolhidos indevidamente nos anos de 2022, 2023 e 2024, no importe de R$ 8.044,21. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, CNH com restrições médicas, relatórios de exames, laudos periciais do IMESC e comprovantes/certidões de pagamento do IPVA. A requerida apresentou contestação alegando preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças, a ausência de direito adquirido a regime tributário, a legitimidade da exigência de grau moderado ou grave para a concessão da isenção e sustentou que laudo posterior não retroage para invalidar perícia anterior que atestou grau leve. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos exordiais. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela Fazenda Pública. A matéria versada nos autos restringe-se à análise de direito tributário e à valoração da prova documental já encartada, desnecessitada a produção de prova pericial complexa em juízo, uma vez que o próprio órgão pericial do Estado (IMESC) submeteu a autora à avaliação técnica regular, trazendo elementos suficientes ao convencimento do magistrado. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando apto ao julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia reside na legalidade das cobranças de IPVA dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 formuladas em face da autora, bem como no seu direito à isenção tributária no período e à repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos. A pretensão autoral é procedente. A tese sustentada pela Fazenda Pública para obstar o reconhecimento do benefício nos exercícios transcorridos não prospera. O ato administrativo de concessão de isenção de IPVA para pessoa com deficiência possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva, limitando-se a reconhecer uma situação fática de vulnerabilidade médica preexistente e consolidada no tempo. Uma vez demonstrado que o contribuinte preenche os requisitos de saúde exigidos pela norma de regência, o direito material à fruição da benesse se impõe desde o momento do preenchimento das condições. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PCD. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. HIERARQUIA DAS NORMAS. ISENÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da Fazenda contra sentença que reconheceu isenção parcial de IPVA (2024/2025) a pessoa com deficiência, cujo pedido administrativo fora obstado por inobservância de prazos previstos em portaria. II. Questão em discussão Definir se prazos de norma infralegal impedem a isenção e se o ato possui natureza declaratória com efeitos retroativos. III. Razões de decidir O ato de concessão de isenção é meramente declaratório, reconhecendo situação preexistente, retroagindo seus efeitos (ex tunc) à data em que o contribuinte preencheu os requisitos legally. Exigências de prazos em Portaria não podem restringir direito material assegurado em Lei Estadual, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10022058620258260073 Avaré, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/02/2026)". No caso concreto, resta inconteste que a autora padece de graves enfermidades ortopédicas crônicas e irreversíveis (artroplastia de ombro direito e discopatias lombares graves com limitação funcional), condição que remonta a anos anteriores e ensejou a concessão de isenções fiscais desde 2016. Embora o primeiro laudo do IMESC tenha assinalado pontualmente a deficiência como leve, nova perícia oficial lavrada pelo próprio órgão estadual IMESC em 01/07/2024 (Laudo nº 511670) atestou expressamente que a autora apresenta deficiência física em grau moderado e permanente. A própria Administração Estadual reconheceu a higidez desse laudo mais recente ao deferir o pedido administrativo de isenção a partir de 2025. Tratando-se de patologia de caráter permanente e degenerativo, a conclusão do laudo pericial oficial de 01/07/2024 não retrata uma situação nova ou repentina, mas sim a confirmação do quadro de saúde que a autora já ostentava durante os exercícios de 2022, 2023 e 2024. A recusa ou limitação temporal imposta pela Administração Pública, sob pretexto de formalidades burocráticas ou pela divergência pontual da primeira avaliação do IMESC, descumpre a finalidade social da norma isentiva prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com redação dada pela Lei nº 17.473/2021), afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais subjetivos em todo o período discutido, exsurge imperiosa a anulação dos lançamentos fiscais de IPVA do veículo CHERY TIGGO2 1.5 AT LOOK, placa CSS7363, relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como a restituição integral dos montantes recolhidos a esse título, devidamente comprovados nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 sobre o veículo CHERY TIGGO2 1.5 AT LOOK, placa CSS7363, RENAVAM 01187093553, tornando inexigíveis os créditos tributários correspondentes; b) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir à autora os valores pagos indevidamente a título de IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 8.044,21 (oito mil e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JESSICA SANTORO AMANCIO (OAB 393316/SP)